TJDFT - 0007717-84.2006.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2021 09:47
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2021 09:47
Transitado em Julgado em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE SOUZA em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de SUPRIMENTO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 30/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007717-84.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SUPRIMENTO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOAO JOSE DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Intimação do DF para se manifestar quanto a prescrição intercorrente. Exequente manteve-se inerte. É o breve relato.
Decido. Sem questões processuais pendentes, passo ao exame da prejudicial. Nesse ponto, consigno que o presente feito não merece prosperar.
Aplica-se ao caso o entendimento do STJ firmado no Resp 1.340.553/RS. Com efeito, embora não haja suspensão formal do processo, o STJ, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS) firmou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). No caso em tela, após quase quinze anos, não foram encontrados bens aptos a satisfazer o crédito da postulante, sendo certo que esta teve ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens em 05/08/2011 - ID. 14068669.
Destaco que a Fazenda Pública não demonstrou, nesse momento, qualquer prejuízo, de modo a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo ser mencionado que o STJ não albergou a interpretação da exequente no sentido de o entendimento fixado no REsp 1.340.553/RS não atingir situações pretéritas.
Ressalto, ainda, que o processo funciona mediante a cooperação de todos os envolvidos, de tal sorte que eventual falha de um deles não exime o outro de suas diligências, notadamente quando se está em jogo um crédito objeto de execução.
Em outras palavras, o DF foi intimado da suspensão do feito (ID. 14068836), e sabedor da possibilidade da prescrição intercorrente ocorrer, deixou o feito sem movimentação por quase cinco anos.
Como se sabe, a boa-fé objetiva processual não permite que a parte possa se beneficiar de seu comportamento ou inação anterior deliberada.
Se deixou de peticionar, ou cobrar o Juízo quanto a movimentação do feito, visando obter medida efetiva e apta a saldar seu crédito, não pode posteriormente se valer de tal comportamento/inação a fim de afastar eventual decisão em seu desfavor.
Inaplicável, assim, o entendimento plasmado na súmula 106 do STJ.
Nesse passo, considerando a obrigatoriedade de obediência ao decidido em sede de recurso repetitivo, e o fato de o presente feito se enquadrar nos ditames do aludido julgado, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida impositiva.
Assim, JULGO EXTINTO o crédito tributário consubstanciado pelas CDAs n. 5-0100928587, 5-0112005616 e 5-0116057661, EXTINGUINDO a presente execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 40, § 4º, da LEF, 174 do CTN e 487, inciso II, do CPC.
Intime-se o exequente para ciência e providências cabíveis.
Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/07/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 16:52
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2021 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056358-17.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Renault do Brasil Comercio e Participaco...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2021 22:59
Processo nº 0078221-63.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Aurea Lemos Said
Advogado: Bruno dos Anjos Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2019 18:34
Processo nº 0039148-36.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Nilzemarques Lima dos Santos
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2019 20:17
Processo nº 0024473-68.2016.8.07.0018
Santa Marta Distribuidora de Drogas LTDA
Distrito Federal
Advogado: Mariane Moura do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2022 17:18
Processo nº 0734813-94.2020.8.07.0016
Hermes Herculano de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Eduardo Pimont Possas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2020 17:10