TJDFT - 0720967-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:51
Juntada de consulta siel
-
13/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ELY LIMA CABRAL em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:21
Outras decisões
-
11/07/2025 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720967-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELY LIMA CABRAL REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para cumprir a decisão de ID. 237644690, sob pena de extinção do processo.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:01
Outras decisões
-
26/06/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ELY LIMA CABRAL em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:06
Outras decisões
-
28/05/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720967-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELY LIMA CABRAL REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão processual.
Nos termos da Portaria do Juízo, INTIMO o interessado para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
09/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ELY LIMA CABRAL em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:11
Outras decisões
-
11/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2025 03:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ELY LIMA CABRAL em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720967-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELY LIMA CABRAL REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da autora de suspensão processual pelo prazo de 15 (quinze) dias, em razão da doença da única advogada, conforme documento de id. 224139465.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:04
Outras decisões
-
04/02/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
08/01/2025 18:15
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:15
Outras decisões
-
07/01/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 12:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/10/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720967-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELY LIMA CABRAL REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de procedimento comum.
Retifique-se a autuação.
Registre-se nos autos a preferência na tramitação, pois se trata de processo no qual figura como parte pessoa portadora de doença grave.
Inteligência do art. 1.048, I do CPC c/c art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Defiro a prioridade “idoso”.
Anote-se. (ID 213041425) Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELY LIMA CABRAL em desfavor de UNIMED CENTRAL NACIONAL UNIMED.
Narra a parte autora ser beneficiária do plano de saúde da ré, conforme a carteirinha juntada no ID 213041422.
Alega ser portadora de câncer de colón (ID 213041423) e estar em terapia oncológica (ID 213041425).
Alega que, depois de uma cirurgia, passou a realizar quimioterapia, tendo sido determinados 12 ciclos a cada 14 (quatorze) dias.
Narra que os primeiros 3 ciclos foram autorizados sem qualquer tipo de dificuldade pelo plano de saúde.
Porém, após a prolação da sentença nos autos do processo nº 0708744-71.2024.8.07.0020, o 4º ciclo, marcado para amanhã, está aguardando resposta do Plano de Saúde, conforme demonstra a tela acostada no ID 213041425, não obstante o pedido de autorização tenha sido realizado no dia 20/09.
Alega que a não realização do tratamento na data programada pode lhe causar graves danos à saúde, conforme relatado pelo médico no documento de ID 213041423.
Requereu, liminarmente, seja determinado que a ré, “no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) autorize e custeie integralmente, de forma ampla e ilimitada, o tratamento prescrito pelo médico assistente, composto pelo procedimento quimioterápico, entrando no QUARTO CICLO amanhã, dia 02/10/2024, sob pena de multa cominatória diária de R$3500,00 (três mil e quinhentos reais) com limite a ser estabelecido pelo juízo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil”.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré na obrigação de fazer, compelindo-a a autorizar e custear integralmente, de forma ampla e ilimitada, procedimento quimioterápico, tal como prescrito pelo médico assistente, na clínica indicada pela requerente, já responsável por todos os ciclos anteriormente aplicados. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
A cópia do cartão do plano de saúde (ID 213041422) é suficiente, nesse juízo superficial, para comprovar a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
O relatório médico acostado aos autos indica precisamente o diagnóstico da parte autora a necessidade de administração do tratamento nas datas agendadas (ID 213041423).
A demandante comprova, ainda, que o procedimento agendado para 02/10 (amanhã) ainda não foi autorizado (ID 213041425).
A urgência, neste caso, é notória, por se tratar de doença grave com rápida progressão e necessidade de tratamento contínuo e planejado.
A probabilidade do direito também se faz presente, na medida em que a parte autora é portadora de enfermidade que possui cobertura pelo plano de saúde e os três primeiros ciclos foram devidamente autorizados.
Ademais, conforme entendimento do STJ, “é possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. (STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1.941.905/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 22/11/2021)”.
Nesse sentido o entendimento do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Precedentes. 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.057.814/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) (Info. 808 do STJ) Portanto, reconheço, neste juízo embrionário, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da cobertura postulada.
Ante o exposto, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à requerida que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize e custeie integralmente o tratamento prescrito pelo médico assistente, conforme relatório médico de ID 213041423, composto de procedimento quimioterápico, cujo QUARTO CICLO deverá ser realizado amanhã, dia 02/10/2024, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Atribuo à presente decisão força de mandado, que deverá ser cumprido COM URGÊNCIA, inclusive em regime de plantão.
Emende-se a inicial para: a) efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. b) comprovar o adimplemento da mensalidade do plano de saúde.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: ALAMEDA SANTOSN 1827 3 ANDAR CONJUNTO 31/32, - de 1041 a 1437 - lado ímpar, CERQUEIRA CESAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-002 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Alameda Santos, - de 1498 a 2152 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-102 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100118053844100000194312955 relatorio ely(1) Laudo médico 24100118053951000000194312962 1000683317 Documento de Comprovação 24100118054247000000194312963 1000683315 Documento de Comprovação 24100118054388800000194312964 1000683318 Documento de Comprovação 24100118054512200000194312967 CARTEIRINHA DO PLANO DE SAUDE Documento de Comprovação 24100118054833000000194312961 CNH Documento de Identificação 24100118054933600000194312960 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24100118055046800000194312959 Obs: Os documentos, atos e decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos". -
02/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 20:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2024 20:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:07
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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