TJDFT - 0722559-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:45
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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26/11/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
OBJETO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CORRENTISTA APOSENTADO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA PARCELA MÍNIMA DA FATURA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AFERIÇÃO.
INVIABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
CONTRATO.
LEGITIMIDADE.
DEBATE.
SUSPENSÃO DO CONTRATADO.
PRESSUPOSTOS.
AUSÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A tutela provisória de urgência de natureza cautelar tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, destinando-se precipuamente a servir ao processo, assegurando sua utilidade material. 2.
Não sobejando elementos indutores da subsistência de vício de consentimento por ocasião da celebração de contrato de cartão de crédito consignado, consoante apreensão possível em sede de juízo de delibação preliminar, porquanto não coligido aos autos cópia do instrumento contratual celebrado, não se mostra viável, em sede de tutela provisória de urgência, ainda que de natureza cautelar, que as cobranças correlatas sejam suspensas, pois depende a prestação da subsistência de elementos a induzirem verossimilhança ao formulada e plausibilidade ao direito invocado, aliado aos efeitos lesivos que a negativa da prestação poderá irradiar. 3.
A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória, ensejando essa apreensão óbice à concessão de tutela provisória, ainda que de natureza cautelar, pois ausente a verossimilhança da argumentação de desenvolvida e a plausibilidade do direito invocado. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
02/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:21
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS CARREIRA - CPF: *98.***.*85-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 07:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 19:20
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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30/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:07
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2024 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2024 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 19:33
Expedição de Mandado.
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15/06/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:58
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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03/06/2024 20:39
Recebidos os autos
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03/06/2024 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/06/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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