TJDFT - 0708896-40.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:16
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708896-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO DIAS DA COSTA VILLAS BOAS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA VILLAS BOAS REQUERIDO: FRANCISCO CAVALCANTE DE VASCONCELOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por EDUARDO DIAS DA COSTA VILLAS BOAS, por intermédio de sua representante MARIA APARECIDA VILLAS BOAS, em desfavor de FRANCISCO CAVALCANTE DE VASCONCELOS, partes qualificadas nos autos.
A petição e o documento de ID 210469128 demonstram a incapacidade da parte requerente para comparecer pessoalmente aos atos do procedimento.
Segundo o artigo 8º da Lei 9.099 “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” O simples fato de a parte não ter capacidade civil plena já afasta a competência do Juizado Especial para o processamento e o julgamento deste feito.
Nesse aspecto, frise-se que as normas que dispõem sobre competência em razão da pessoa, de caráter absoluto, não comportam interpretação extensiva ou modificativa.
Em suma, de forma didática: para a escorreita propositura da ação, deverá ser ajuizada a ação perante a Vara Cível competente, e não perante o Juizado Especial Cível.
Nesses domínios, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios (art. 55, LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 20:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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16/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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