TJDFT - 0707952-62.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:54
Baixa Definitiva
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12/09/2025 12:54
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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19/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE E PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E RESTRITO.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO.
LEGALIDADE DA PROVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu nas sanções dos artigos 14, caput, e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 06 anos, 06 meses e 10 dias de reclusão, além de 100 dias-multa, em regime inicial fechado.
A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial, a ausência de provas suficientes para a condenação e a aplicação do princípio da insignificância.
Alternativamente, requer a redução da pena ao mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para absolver o réu do crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, aplicando o princípio da consunção e reduzindo-se a pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial enseja nulidade das provas obtidas; (ii) se há prova suficiente para a condenação do réu, bem como a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A busca domiciliar foi realizada com base em informações de inteligência policial e na situação de flagrante, autorizando a entrada dos agentes na residência sem mandado, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603.616, Tema 280). 6.
As provas testemunhais e materiais corroboram a materialidade e a autoria do delito, afastando a tese de ausência de prova suficiente para a condenação. 7.
Os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância, afinal, tratam-se de agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, são presumidamente legítimos, legais e verdadeiros, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborado por outras provas, e sem indicação de qualquer atitude dos agentes de segurança no sentido de prejudicar os réus, mas apenas no de coibir a prática de infrações penais. 8.
O princípio da insignificância não se aplica, pois a jurisprudência das Cortes Superiores restringe sua incidência nos crimes do Estatuto do Desarmamento a hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto, em razão da reincidência do réu. 9.
O princípio da consunção justifica a absorção do crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 pelo crime do artigo 16 do mesmo diploma legal, reduzindo-se a pena final, pois cometidos no mesmo contexto fático e com unidade de desígnios. 10.
Se o réu permanece preso preventivamente durante todo o curso da instrução criminal, como regra, deve ser mantida a custódia cautelar, especialmente quando permanecem inalterados os motivos que justificaram a sua decretação, como no caso em exame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido para absolver o réu do crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no princípio da consunção, reduzindo a pena final para 03 anos, 10 meses e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto. 12.
Tese de julgamento: “1.
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito.” -
13/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:50
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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08/08/2025 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 16:21
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:58
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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08/05/2025 20:51
Recebidos os autos
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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11/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:08
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:07
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2024 06:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:08
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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28/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/10/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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