TJDFT - 0748204-62.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/10/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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21/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARLY NERES ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0748204-62.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MARLY NERES ARAÚJO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
CABIMENTO.
TEMAS 733 E 810 DO STF E 905 DO STJ.
OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
LIMITAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL RESULTANTE DA AÇÃO ORDINÁRIA N. 32159/97.
DATA DA IMPETRAÇÃO DO MS 7.253/97.
SELIC.
EC 113/2021.
APLICAÇÃO.
ALTERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO IMPUGNADA. 1.
Por ocasião do julgamento da repercussão geral (RE 870.947/SE), a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, obstando a utilização da TR, como índice de correção monetária. 2. É cabível, quando do cumprimento de sentença, a alteração do índice de correção monetária das dívidas fazendárias para atender às disposições do Tema 810/STF, desde que o trânsito em julgado do título exequendo tenha ocorrido posteriormente à declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em observância ao entendimento firmado no Tema 733/STF, inexistindo preclusão ou mesmo ofensa à coisa julgada. 3.
O título executivo originado na ação ordinária n. 32159/97 limitou a condenação ao pagamento das parcelas não abarcadas pelo Mandado de Segurança n. 7.253/97.
As prestações posteriores à impetração do referido writ escapam ao objeto do título judicial exequendo e reclamam execução própria. 4.
A partir de 09.12.2021, para atualização de dívidas fazendárias, deve ser utilizada a Taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do CPC, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 502, 503 e 508, todos do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, sustentando que a sentença prolatada na Ação Ordinária nº 32.159/97, a qual foi confirmada pelas decisões posteriores proferidas pelo tribunal, assegurou aos substituídos processuais representados pelo SINDIRETA/DF o direito ao recebimento de auxílio alimentação das prestações em atraso desde janeiro/1996 (data da supressão do pagamento) até o dia em que efetivamente foi restabelecido o benefício em maio/2002.
Assevera que não há dúvidas quanto ao período conquistado na ação de conhecimento, qual seja, janeiro de 1996 até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, e não até a data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, mormente porque não houve reforma da sentença de primeiro grau pelo tribunal, não havendo falar-se em limitação do período executivo à impetração do citado remédio constitucional.
Em contrarrazões, o recorrido pede a fixação de honorários recursais (ID 64231677).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 502, 503 e 508, todos do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pedido do Distrito Federal de fixação de honorários recursais, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
24/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/09/2024 15:35
Recurso especial admitido
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23/09/2024 14:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/09/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/09/2024 13:52
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/09/2024 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:49
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/07/2024 23:50
Recebidos os autos
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30/07/2024 23:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:49
Juntada de Petição de recurso especial
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14/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:36
Conhecido o recurso de MARLY NERES ARAUJO - CPF: *97.***.*98-87 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/06/2024 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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08/05/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 23:44
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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03/05/2024 12:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/04/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/04/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 20:11
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 11:33
Recebidos os autos
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12/11/2023 11:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/11/2023 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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10/11/2023 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2023 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/11/2023 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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