TJDFT - 0720450-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 06:54
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 06:53
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de FERNANDO RIBEIRO DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de FERNANDO RIBEIRO DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720450-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO RIBEIRO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que o litígio entre as partes envolve três contratos de empréstimo consignado, em que pleiteia o requerente o cancelamento de negativação (R$ 102.479,19); repetição de indébito, em dobro (R$ 32.060,16); e indenização por danos morais (R$ 16.000,00).
Embora o requerente não tenha postulado expressamente a declaração de inexistência da dívida negativada (R$ 102.479,19), a pretendida determinação de baixa do apontamento negativa pressupõe a declaração de quitação, de inexigibilidade ou de inexistência da dívida. É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil.
Confira-se: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Embora o valor pleiteado esteja dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais, conforme estabelece o art. 3º, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/95, pelo relato da inicial o que se depreende é que o litígio envolve análise das situações financeiras dos contratos, de modo que o valor dos contratos que pretende sejam declarados quitados deve integrar o valor da causa.
Nesse sentido, e conforme linhas volvidas, o valor total dos contratos suplanta o teto de quarenta salários mínimos, previsto pelo art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, para que o requerente pudesse litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no art. 292, inc.
II, do CPC, acima transcrito.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, declaro a INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO INSTITUÍDO PELA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS para a demanda proposta pela requerente.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 27 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2024 14:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/09/2024 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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