TJDFT - 0726807-98.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:48
Cancelada a Distribuição
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30/05/2025 09:15
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSENETI DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726807-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONEY DE JESUS TRINDADE REU: JOSENETI DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA interpôs recurso de Apelação ID 716978664.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
13/12/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:38
Embargos de declaração não acolhidos
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23/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSENETI DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726807-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONEY DE JESUS TRINDADE REU: JOSENETI DE OLIVEIRA SENTENÇA Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/09/2024 16:48
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:48
Indeferida a petição inicial
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25/09/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RONEY DE JESUS TRINDADE em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 10:08
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:08
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/08/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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