TJDFT - 0709048-88.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 01:07
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 01:06
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ELISANGELA DE SOUSA MARTINS em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:28
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709048-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA DE SOUSA MARTINS REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte AUTORA à sentença de ID 223212344, alegando a existência de omissão, por não constar no julgado análise sobre o pedido de restituição em dobro do indébito, bem como a existência de contradição sob fundamento de que houve desgaste psicológico por ter sua capacidade financeira afetada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à parte Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão e contradição.
O magistrado, ao fundamentar suas decisões, não tem obrigatoriedade de rebater todos os argumentos das partes, especialmente se já possui sua convicção formada, diante das provas dos autos.
Dessa maneira, esta magistrada entendeu que a situação não foi causadora de danos materiais e que não houve má fé na cobrança realizada pelo banco réu, que ocorreu no mês da portabilidade e cujo valor devidamente restituído no mês seguinte.
Como se vê, este Juízo verificou tratar-se de engano justificável, hipótese que não cabe a restituição em dobro, nos termos do que prevê o art. 42 do CDC.
Além disso, não se verifica qualquer contradição na análise do pedido de dano moral.
Neste ponto, constata-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:20
Embargos de declaração não acolhidos
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04/02/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 08:56
Recebidos os autos
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23/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:56
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:48
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/10/2024 12:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 02:34
Recebidos os autos
-
28/10/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709048-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA DE SOUSA MARTINS REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 213108337, uma vez que os dados fornecidos e os documentos apresentados atendem à determinação constante da decisão anterior.
Diante da atualização do valor da causa (R$ 6.469,99), este juízo realizou a retificação no sistema.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/10/2024 10:52
Recebidos os autos
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03/10/2024 10:52
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2024 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/10/2024 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709048-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA DE SOUSA MARTINS REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, discriminando, de forma detalhada, os danos materiais suportados, a fim de justificar a indenização pretendida, adaptando-se o valor do dano e o valor da causa, se necessário.
A emenda deverá vir em formato de nova petição inicial.
Deverá a parte autora apresentar, ainda, comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, assim como regularizar sua representação processual.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/09/2024 16:55
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/09/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2024 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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