TJDFT - 0771454-76.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:39
Baixa Definitiva
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17/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:39
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de OTAVIO DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
AUSÊNCIA DE ATO ASSOCIATIVO.
DESCONTOS EFETUADOS PELA ASSOCIAÇÃO.
APOSENTADORIA.
SALÁRIO MÍNIMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: i) declarar a inexigibilidade dos débitos objeto da ação, descontados no contracheque do autor, desde abril de 2020; ii) determinar a suspensão da referida cobrança, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais); iii) condenar a requerida à devolução em dobro do valor de R$ 1.045,62 (um mil e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a declaração da existência de cobrança indevida, com a determinação de cancelamento e condenação da ré a lhe restituir o valor de R$ 2.091,24, a título de repetição de indébito, com a inclusão das parcelas vincendas e a lhe pagar o valor de R$ 15.000,00, em reparação por danos morais.
Narrou ser beneficiário do Regime Geral da Previdência Social e, ao consultar seu extrato de pagamento, observou que desde o mês 04/2020 vem sendo retido em seu benefício valores em proveito da ré, no valor total de R$ 1.045,62 (um mil e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Afirmou que em momento algum autorizou tal desconto associativo. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da parte recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Não foram ofertadas contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, especialmente acerca de danos morais indenizáveis e na possibilidade de inclusão de parcelas vincendas.
Em suas razões recursais, o recorrente informou que a recorrida continua a realizar os descontos indevidos, de modo que a condenação não pode se limitar até a data de prolação da sentença, devendo abarcar os descontos realizados após o ingresso da presente demanda.
Enfatizou nunca ter havido qualquer filiação entre as partes, bem como que os descontos ocorreram na única fonte de renda do recorrente, prejudicando o seu sustento.
Sustentou a ocorrência de danos morais em razão dos descontos indevidos.
Requereu a restituição em dobro dos valores descontados, corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo, e a condenação da recorrida a lhe pagar o valor de R$ 15.000,00, em reparação por danos morais. 5. É incontroversa a inexistência da relação jurídica que culminou com os descontos mensais no benefício do recorrente, ante a ausência de impugnação pela parte requerida, impondo-se a restituição dos valores indevidamente descontados. 6.
Nos termos do art. 323 do CPC, as prestações de trato sucessivo cobradas no curso da ação devem ser incluídas na condenação.
No caso, a sentença proferida na origem se limitou a determinar a restituição da quantia de R$ 1.045,62, sem incluir os descontos realizados no curso da ação.
Dessa forma, os valores indevidamente cobrados no decorrer da lide pela recorrida devem ser incluídos na condenação. 7.
No que tange à correção monetária, não merece reparo a sentença.
Foi determinada a incidência de correção monetária “a partir dos descontos indevidos”, acrescidos de juros legais a partir da citação.
Sobre as parcelas vincendas a atualização monetária e os juros de mora incidirão a partir do lançamento respectivo. 8.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessária a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X).
No caso, os descontos foram efetuados em face de beneficiário do INSS que aufere renda de 1 salário mínimo mensal, cujo desconto indevido tem o nítido condão de causar grave prejuízo financeiro e comprometimento de sua renda mínima.
Logo, resta evidente que a situação em tela extrapolou os aborrecimentos cotidianos, abalando a personalidade do autor, o qual ficou privado de seus recursos financeiros. 9.
Configurada a ofensa moral, cabe ao Magistrado arbitrar o valor pecuniário relativo à reparação do dano causado.
Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida, consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Considerados os parâmetros acima explicitados e a repercussão fática do ocorrido, se mostra razoável e suficiente a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10.
Nesse sentido é o entendimento da 2ª Turma Recursal deste e.
Tribunal: (Acórdão 1878433, 07689864220238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente no curso da ação e até a prolação da sentença e condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido pelo INPC, a partir da publicação do presente acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme art. 405 do CC. 12.
Sem custas, ante à concessão da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
23/09/2024 12:56
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:45
Conhecido o recurso de OTAVIO DE SOUZA - CPF: *00.***.*51-89 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/08/2024 10:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:45
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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