TJDFT - 0741830-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:28
Transitado em Julgado em 06/01/2025
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06/01/2025 19:12
Recebidos os autos
-
06/01/2025 19:12
Homologada a Transação
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06/01/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/01/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741830-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
REU: MN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte autora se manifestasse acerca da certidão de ID 219266575.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimado(a) a parte autora para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 16:25:28.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
19/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 20:57
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:40
Outras decisões
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24/10/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/10/2024 19:43
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741830-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
REU: MN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-lei nº 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo de marca LIFAN, modelo X60, cor PRETA, ano 2015, placa PAH7110, chassi 9UK64ED54G0092027, em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, depositando a integralidade da dívida, ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Proceda a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via Renajud, em atendimento ao artigo 3º, §9º, da Norma de Regência.
Lado outro, INDEFIRO a marcação de segredo de justiça ou sigilo, pois não há interesse público que justifique a mitigação da publicidade dos atos do processo, sob pena de nulidade (Acórdão nº 1433051, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no PJe 5/7/2022; Acórdão nº 1700784, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 25/5/2023).
Vale dizer: a publicidade dos atos do processo é regra fundamental com status constitucional, de interpretação restrita, e a medida liminar de busca e apreensão, com repercussões meramente patrimoniais entre os particulares, não se insere entre as hipóteses de interesse público que justificam a sua mitigação.
Diante da informação constante do ID nº 212621828, fica a autora intimada para que indique onde o bem poderá ser encontrado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da mediada e extinção do feito.
Indicado o endereço atualizado, expeça-se o mandado. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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