TJDFT - 0742358-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:52
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742358-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO JAIME & ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: ZEIN COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O autor formula pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora (art. 90 do CPC).
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 12:17:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
23/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/06/2025 15:11
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
23/06/2025 13:29
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:29
Extinto o processo por desistência
-
23/06/2025 07:19
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
22/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCELO JAIME & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 01:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/05/2025 01:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2025 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCELO JAIME & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742358-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO JAIME & ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: ZEIN COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do efeito suspensivo concedido pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT ao ID. 216631325, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0745024-04.2024.8.07.0000.
Considerando que a decisão agravada se trata de fixação da competência para processamento do feito e que está condicionada à preclusão, aguarde-se o julgamento do agravo.
Recebida a informação do julgamento e respectivo trânsito em julgado pela Secretaria e sendo mantida a decisão agravada, proceda-se a redistribuição imediata conforme determinado na decisão Id. 212971579.
Em caso de provimento do agravo, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 16:23:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
06/11/2024 00:00
Recebidos os autos
-
06/11/2024 00:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/11/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/11/2024 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:11
Outras decisões
-
22/10/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/10/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 06:30
Juntada de Petição de laudo
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07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
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03/10/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742358-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO JAIME E ASSOCIADOS REU: ZEIN COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de arbitramento de honorários ajuizada nesta circunscrição judiciária por escritório de advocacia localizado em Brasília contra ré sediada no Rio de Janeiro/RJ.
Em primeiro lugar, é necessário destacar que a ré, mesmo sendo pessoa jurídica, se enquadra no presente caso como consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC.
Veja-se jurisprudência do eg.
TJDFT sobre o assunto: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO.
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIÁLOGO DE FONTES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O escritório de advocacia se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor-CDC.
Já as pessoas físicas ou jurídicas, destinatárias finais do serviço, são consumidoras, nos termos do art. 2º, caput, do mesmo código. 2.
Em que pesem julgados pontuais do Superior Tribunal de Justiça - STJ que afastam a incidência do CDC nas relações entre advogados e seus clientes, a própria Corte adota o finalismo aprofundado (finalismo mitigado) no tocante ao conceito de consumidor que envolvem pessoas jurídicas que atuam no mercado.
A definição da pessoa como consumidor depende da análise da vulnerabilidade - fática, jurídica e informacional - no caso concreto 3.
A relação jurídica entre advogado e cliente deve ser contextualizada e compreendida no contexto de um dialogo de fontes (Claudia Lima Marques) entre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (Lei 8.906/94) e o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90). 4.
A obrigação assumida por advogado para prestação de serviços jurídicos é de meio e não de resultado.
Estabelece o art. 32 do Estatuto da OAB que "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa". 5.
De outro lado, o art. 20 do CDC disciplina os vícios dos serviços.
A Lei considera impróprio o serviço que não se mostra adequado ao seu fim, bem como o que não observa norma regulamentar de prestabilidade (§ 2º do art. 20).
A preocupação central do CDC é que os serviços oferecidos no mercado de consumo atendam adequado grau de qualidade e funcionalidade. 6.
A conduta do escritório foi coerente com a estratégia adotada e fundamentação exposta.
Embora não tenha havido êxito, não há vício nos serviços prestados. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1693225, 07103489520228070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 11/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, aplica-se o Código do Consumidor à relação objeto da presente ação.
No caso, observa-se que a consumidora está sediada no Rio de Janeiro/RJ, local com jurisdição própria.
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o polo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício (Precedentes: AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015; AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015; e, AgRg no REsp 1432968/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 01/04/2014).
Este Tribunal firmou a seguinte tese no julgamento do IRDR 17: "Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício".
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis do Rio de Janeiro/RJ.
Após a preclusão, encaminhem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 13:52:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
01/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:16
Declarada incompetência
-
01/10/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/10/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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