TJDFT - 0722089-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SOFT MF CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 18/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:29
Publicado Edital em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 08:00
Expedição de Edital.
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10/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:37
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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10/12/2024 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de FUNERARIA BOM SAMARITANO PREMIER LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:47
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SOFT MF CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 19:53
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:53
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722089-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNERARIA BOM SAMARITANO PREMIER LTDA - ME REU: SOFT MF CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias.
Não vislumbro a necessidade dos 15 (quinze) dias requeridos, inclusive porque a parte sequer juntou documentos que comprovassem suas alegações.
Contudo, é válido esclarecer que apenas a juntada das conversas de WhatsApp autenticadas não é suficiente.
Conforme destacado na decisão de id. 212994298, a parte autora deve apresentar o contrato firmado com a requerida para a prestação de serviços contábeis ou outra documentação hábil a atestar o vínculo entre os litigantes.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 14:37:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
11/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:58
Deferido em parte o pedido de FUNERARIA BOM SAMARITANO PREMIER LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-39 (AUTOR)
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11/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722089-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNERARIA BOM SAMARITANO PREMIER LTDA - ME REU: SOFT MF CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, diante da ausência de contestação, decreto, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia da ré SOFT MF CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Imprescindível pontuar que a revelia não induz presunção absoluta dos fatos descritos na inicial, mas relativa.
Além disso, determinadas provas já constantes do processo (trazidas com a inicial ou produzidas antecipadamente), mesmo sem conter uma manifestação, também podem tornar controversos os fatos mencionados na petição inicial, ao afirmarem que estes não ocorreram ou ocorreram de modo diverso. "Uma vez implantada a dúvida fática no processo (questão de fato), ela fica adquirida por este e a sentença, que será única, deverá concluir de um modo só ou que os fatos se deram como o autor afirmara, ou não.
Não importa de onde ou de quem veio a afirmação contrária, o que importa é se veio ou não." Na realidade, a partir de lição do saudoso J.
J.
Calmon de Passos, é possível reconhecer que a própria petição inicial tenha trazido aos autos a existência da controvérsia, a qual, portanto, não deixará de existir apenas porque caracterizada a revelia: "Como bem-posto por Giancarlo Giannozzi quando alguém se faz autor e ajuíza uma demanda, isso significa que uma controvérsia (lide) se estabeleceu e que a respeito dela não foi possível nenhuma composição fora do processo.
Consequentemente, é correto afirmar-se que, da propositura de toda e qualquer ação decorre, necessariamente, um contraditório formal, porquanto o ajuizamento da lide, por si só, já denuncia divergência preexistente ao processo, visto como se ela inexistisse, inexistiria a necessidade da tutela jurisdicional”.
Pois bem.
No caso em apreço, o acervo probatório não permite concluir com precisão a origem das transferências narradas na peça vestibular.
Nesse sentido, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para esclarecer a relação jurídica firmada com a parte ré.
Na oportunidade, deverá apresentar o contrato firmado com a requerida para a prestação de serviços contábeis ou outra documentação hábil a atestar o vínculo entre os litigantes.
Saliento que as conversas de WhatsApp anexas à petição de ID 199688549 sequer estão autenticadas, tampouco comprovam que a Sra. “Maria Agro” é a representante legal da demandada.
Acrescento que as conversas possuem inúmeros áudios e documentos encaminhados, de modo que não se torna possível identificar o contexto da negociação entre as partes.
Apresentada a petição, dê-se vista à parte adversa para manifestação em igual prazo.
Ao final, volvam-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:10:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
01/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:30
Decretada a revelia
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01/10/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/10/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SOFT MF CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de SOFT MF CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
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30/06/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:34
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:56
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:56
Deferido o pedido de FUNERARIA BOM SAMARITANO PREMIER LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-39 (AUTOR).
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11/06/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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11/06/2024 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:58
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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04/06/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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