TJDFT - 0725490-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:29
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA INOVA LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA INOVA LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
03/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:10
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
29/01/2025 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 23:40
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 19:06
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:06
Homologada a Transação
-
29/01/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 19:15
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:15
Outras decisões
-
23/01/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/01/2025 19:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:28
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:28
Outras decisões
-
09/12/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/12/2024 05:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 12:40
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:40
Outras decisões
-
03/12/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 12:41
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 09:42
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:42
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE), LUCAS MARTINS DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 39.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
-
14/11/2024 22:42
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/11/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA INOVA LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:55
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 30/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA INOVA LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 21:01
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 21:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/10/2024 02:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/10/2024 02:31
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725490-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA REQUERIDO: TRANSPORTADORA INOVA LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória proposta por DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em face de TRANSPORTADORA INOVA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou que não recebeu da parte ré a importância referente à venda de mercadorias.
Ressaltou que há nota fiscal acompanhada do canhoto de entrega, o que comprova a negociação entre os litigantes.
Diante das referidas alegações, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.732,88 (dois mil setecentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos).
Procuração anexa ao ID 201566680.
Custas recolhidas ao ID 201566690.
Decisão interlocutória, ID 201698662, recebendo a inicial.
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos à monitória, ID´s 210396095 e 212938581.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A nota fiscal (ID 201566685), o recibo de entrega (ID 201566684) e a planilha atualizada de débito (ID 201566686) demonstram o vínculo contratual entre as partes, a efetiva entrega da mercadoria e a existência do débito.
Desta feita, reputo comprovado o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Caberia à parte ré, em observância ao encargo probatório estampado no art. 373, II do estatuto processualista civil, apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado, notadamente o pagamento do débito e/ou a existência de vícios que maculassem a cobrança.
Mas não o fez, não comparecendo aos autos para refutar as alegações iniciais.
Nesse diapasão, constata-se a situação de inadimplência da empresa requerida.
Em tempo, ressalto que a planilha de cálculo promoveu indevidamente a inclusão de 5% (cinco por cento) dos honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, deverá ser decotado o mencionado item, de modo que o débito atualizado perfaz a importância de R$ 2.602,75 (dois mil e seiscentos e dois reais e setenta e cinco centavos).
A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, sem eficácia de título executivo e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Dessa forma, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida.
Portanto, comprovada a existência da relação estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada procedente.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fixando como devida a importância de R$ 2.602,75 (dois mil e seiscentos e dois reais e setenta e cinco centavos), corrigida monetariamente com base no IPCA a partir da data da planilha de cálculo de ID 201566686 (20/06/2024) e com a inclusão de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação com base na Taxa Selic.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 13:01:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
01/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:58
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (REQUERENTE)
-
19/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/08/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 08:17
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 06:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 05:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/07/2024 05:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/07/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 14:42
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 20:30
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 20:30
Outras decisões
-
24/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/06/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717614-68.2024.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Marcelo Henrique Moraes de Pinho
Advogado: Gabriel Henrique de Moraes Pinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 13:26
Processo nº 0720752-80.2024.8.07.0020
Edificio Residencial Dalmo Rebello
Vilmar Mariano de Souza
Advogado: Aline Gorete Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 10:24
Processo nº 0708284-44.2024.8.07.0001
Valdeane Almeida da Costa
Lagoa Quente Hjr Construtora e Incorpora...
Advogado: Clarice Bezerra Martins
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 16:45
Processo nº 0720578-71.2024.8.07.0020
Passos sem Gluten Comercio de Alimentos ...
Construcoes e Empreendimentos Santa Fe L...
Advogado: Daniel Lopes Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 16:17
Processo nº 0702575-56.2023.8.07.0003
Gabriel de Souza da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Nucleo de Pratica Juridica do Uniceub
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 08:00