TJDFT - 0740177-53.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 15:21
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2025 14:33
Desentranhado o documento
-
12/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0740177-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DIAS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Maria do Carmo Dias dos Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar de bancária e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão emocional sofrida no ambiente de trabalho, requerendo auxílio-doença acidentário desde o requerimento administrativo do benefício em 14/09/23 até seu retorno ao trabalho em 12/2023.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia médica em 29/11/24.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral.
Designada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha.
Intimadas as partes para alegações finais. É o relatório.
Decido.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91, bem como a existência de incapacidade.
A perícia médica judicial concluiu que o autor sofreu incapacidade total e temporária por quadro depressivo, de 27/08/23 a 14/10/23.
Por outro lado, não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, o INSS não concedeu nenhum benefício acidentário, muito menos previdenciário, assim como o perito médico judicial não relaciona o diagnóstico ao trabalho.
Some-se a tanto que a prova oral colhida em juízo não demonstra que o autor sofreu qualquer situação de fato concreta de caráter frequente que justificasse a origem da doença ou agravamento de seu quadro clínico, pois a testemunha, colega de trabalho nada declarou nesse sentido, mas apenas que a relação com a chefia era boa e que havia cobrança de meta difícil de ser cumprida sem, contudo, qualquer rotina desgastante que lhe causasse sofrimento psíquico.
A ausência de provas do nexo entre a incapacidade do autor e seu trabalho acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 20:53
Recebidos os autos
-
20/07/2025 20:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/07/2025 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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03/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:03
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2025 14:26
Juntada de gravação de audiência
-
14/05/2025 14:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 15:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
14/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
12/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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17/04/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:42
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:41
Outras decisões
-
08/04/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/03/2025 15:06
Juntada de Petição de impugnação
-
24/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
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16/02/2025 15:56
Juntada de Petição de laudo
-
29/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:27
Expedição de Carta.
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16/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:45
Nomeado perito
-
16/10/2024 13:45
Outras decisões
-
02/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/10/2024 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0740177-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DIAS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar a atividade laborativa para a qual o autor alega estar incapacitado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; c) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se anui ao juízo 100% digital, indicando nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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