TJDFT - 0715098-21.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DIEGO HONORATO LUCENA DE MELO em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715098-21.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: DIEGO HONORATO LUCENA DE MELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve determinação judicial de expedição de requisitórios.
O Distrito Federal realizou o pagamento dos requisitórios, inclusive foram expedidos os alvarás.
Breve o relatório, DECIDO.
Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento.
No caso dos autos, o pagamento foi feito pelo executado e não impugnado pela parte exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Ao CJU para adotar as diligências pertinentes.
Após, sem novos requerimentos, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 12:27:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
06/08/2025 12:59
Recebidos os autos
-
06/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 05:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/08/2025 05:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2025 05:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 05:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:47
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:12
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 17:12
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/04/2025 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/03/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DIEGO HONORATO LUCENA DE MELO em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 19:15
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/02/2025 19:15
Deferido em parte o pedido de DIEGO HONORATO LUCENA DE MELO - CPF: *25.***.*44-91 (EXEQUENTE)
-
18/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715098-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: DIEGO HONORATO LUCENA DE MELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em atenção a petição apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, constante no ID 224692152, acolho o pedido formulado, e em homenagem aos princípios da razoabilidade, da economia processual e da cooperação concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias, dobro legal por força de Lei, para que este ente público apresente manifestação acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 221862888).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 08:12:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
06/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:34
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:34
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
05/02/2025 04:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 08:41
Recebidos os autos
-
30/12/2024 08:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/12/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/12/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de DIEGO HONORATO LUCENA DE MELO em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715098-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: DIEGO HONORATO LUCENA DE MELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por DIEGO HONORATO LUCENA DE MELO em face do DISTRITO FEDERAL, que requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 24.302,30 (vinte e quatro mil trezentos e dois reais e trinta centavos), decorrente da negativa do Governo do Distrito Federal e implementar a última parcela do reajuste escalonado previsto na lei 5.106/2013, que deveriam ser implementados desde 1º de setembro de 2015, oriundo da ação 0032335- 90.2016.8.07.0018 (2016.01.1.091799-4).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença.
Na oportunidade, alegou inexigibilidade da obrigação sob o argumento de que se trata de coisa jugada inconstitucional com base na decisão proferida pelo STF em controle difuso de constitucionalidade (TEMA 864), nos termos do que determina a legislação vigente (art. 535, § 5º do CPC/15).
Alegou também excesso de execução requerendo preliminarmente dilação de prazo para apresentação de documentos e cálculos.
Ademais alegou também a incorreção na forma de cálculo da Selic por entender que caracteriza anatocismo, inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
E, finalmente, defendeu a aplicação de juros e índices de correção monetária conforme título executivo A exequente manifestou em réplica contestando os argumentos do requerido. É um breve relato.
Decido.
DELIMITAÇÃO DO JULGADO O Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal – SAE/DF propôs em 31/08/2016 ação contra o Distrito Federal.
Pag. 25 o pedido da inicial Citação do Distrito Federal ocorrida em 17/10/2016, por oficial de justiça.
Proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Em sede de apelação foram julgados procedentes os pedidos para: “a) determinar que o Distrito Federal proceda à imediata implementação do pretendido reajuste do vencimento básico dos substituídos do recorrente e b) condenar o Distrito Federal a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015.” Foram fixados os índices de correção.
Opostos embargos de declaração, foi negado provimento aos embargos interpostos pelo Distrito Federal e dado parcial provimento aos embargos interpostos pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal, para determinar que o valor referente aos honorários de sucumbência seja fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inc.
II, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a regra prevista no art. 85, § 11, do aludido diploma processual.
Inadmitidos RE e RESp.
Interposto agravo em recurso especial este foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.
O feito transitou em julgado em 18/12/2023.
Interposto agrafo no recurso extraordinário que teve negado seguimento com base na alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Apresentado agravo regimental, foi negado seguimento.
Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados.
O feito transitou definitivamente em julgado em 22/06/2024.
DA AUSENCIA DE INSCONSTITUCIONALIDADE NO JULGADO E DE DESRESPEITO AO TEMA 864 DO STF O Distrito Federal repete os argumentos fáticos apresentados no processo originário que já foram objeto de controvérsia e de decisões transitadas em julgado sobre eles, restando claramente evidenciado que a intenção do impugnante é reexaminar questões já decididas.
O Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
O que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital 5.106/2013) a beneficiários específicos (dos substituídos do SAE/DF), não guardando relação com a discussão que deu origem ao tem e com o próprio tema, em si, caracterizando, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento deste feito.
Esse tema já foi inclusive decidido quando da apreciação da apelação, estando, portanto, precluso.
Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado, que, como dito acima, trata-se de título executivo deferido em grau de apelação e confirmado nos Tribunais Superiores, após análise dos argumentos aqui repetidos.
Assim, rejeito as alegações.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – Resolução CNJ O Distrito Federal contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
ACERTO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO UTILIZADOS Os cálculos foram realizados com base no que foi decidido pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, e pelo v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, bem como na Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019, estando, portanto, corretos.
DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA COM VALOR QUE REQUERIDO ENTENDE CORRETO O Código de Processo Civil é claro ao definir o prazo de 15 (quinze) dias, o dobro aos entes públicos, para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nota-se que em que pese não ter apresentado planilha, já informou o excesso de execução que entende existir no caso concreto e os motivos do excesso.
Todos os motivos e argumentos foram rejeitados por este Juízo.
Isto posto, indefiro a dilação requerida pelo Distrito Federal.
DA EXPEDIÇÃO DOS REQUISITÓRIOS Verifica-se que o ente público não se insurge quanto ao valor base trazido pelo autor.
Os índices de juros e correção monetária, bem como a forma de aplicação da Selic foram reconhecidos como corretos pela fundamentação acima.
Assim, homologo o valor trazido pelo autor, R$ 24.302,30 (vinte e quatro mil trezentos e dois reais e trinta centavos), e JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Honorários dessa fase de cumprimento individual de sentença coletiva já fixado na decisão que recebeu a inicial.
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem ser ressarcidas por força de previsão legal.
Fica deferido decote de honorários advocatícios contratuais, caso juntado contrato antes da expedição do requisitório, como previsto no Estatuto da OAB.
Expeçam-se, após a preclusão desta decisão, os requisitórios abaixo discriminados em desfavor do DISTRITO FEDERAL: 1) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de DIEGO HONORATO LUCENA DE MELO, CPF Nº *25.***.*44-91, devidamente representado por AMARAL & LIMA, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ nº 54.***.***/0001-38 e OAB/DF nº 9015/24, no montante de R$ 22.093,00 (vinte e dois mil, noventa e três reais), relativo ao crédito total do autor e ressarcimento de custas.
Do valor do crédito do autor haverá o decote de 10% referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos, os quais serão pagos ao procurador da parte exequente.
Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de AMARAL & LIMA, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ nº 54.***.***/0001-38 e OAB/DF nº 9015/24, no montante de R$ 2.209,30 (dois mil, duzentos e nove reais e trinta centavos), referente aos honorários de sucumbência fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal do autor.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s), quando então os autos deverão retornar conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 11:39:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715098-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: DIEGO HONORATO LUCENA DE MELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por DIEGO HONORATO LUCENA DE MELO em face do DISTRITO FEDERAL, que requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 24.302,30 (vinte e quatro mil trezentos e dois reais e trinta centavos), decorrente da negativa do Governo do Distrito Federal e implementar a última parcela do reajuste escalonado previsto na lei 5.106/2013, que deveriam ser implementados desde 1º de setembro de 2015, oriundo da ação 0032335- 90.2016.8.07.0018 (2016.01.1.091799-4).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença.
Na oportunidade, alegou inexigibilidade da obrigação sob o argumento de que se trata de coisa jugada inconstitucional com base na decisão proferida pelo STF em controle difuso de constitucionalidade (TEMA 864), nos termos do que determina a legislação vigente (art. 535, § 5º do CPC/15).
Alegou também excesso de execução requerendo preliminarmente dilação de prazo para apresentação de documentos e cálculos.
Ademais alegou também a incorreção na forma de cálculo da Selic por entender que caracteriza anatocismo, inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
E, finalmente, defendeu a aplicação de juros e índices de correção monetária conforme título executivo A exequente manifestou em réplica contestando os argumentos do requerido. É um breve relato.
Decido.
DELIMITAÇÃO DO JULGADO O Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal – SAE/DF propôs em 31/08/2016 ação contra o Distrito Federal.
Pag. 25 o pedido da inicial Citação do Distrito Federal ocorrida em 17/10/2016, por oficial de justiça.
Proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Em sede de apelação foram julgados procedentes os pedidos para: “a) determinar que o Distrito Federal proceda à imediata implementação do pretendido reajuste do vencimento básico dos substituídos do recorrente e b) condenar o Distrito Federal a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015.” Foram fixados os índices de correção.
Opostos embargos de declaração, foi negado provimento aos embargos interpostos pelo Distrito Federal e dado parcial provimento aos embargos interpostos pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal, para determinar que o valor referente aos honorários de sucumbência seja fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inc.
II, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a regra prevista no art. 85, § 11, do aludido diploma processual.
Inadmitidos RE e RESp.
Interposto agravo em recurso especial este foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.
O feito transitou em julgado em 18/12/2023.
Interposto agrafo no recurso extraordinário que teve negado seguimento com base na alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Apresentado agravo regimental, foi negado seguimento.
Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados.
O feito transitou definitivamente em julgado em 22/06/2024.
DA AUSENCIA DE INSCONSTITUCIONALIDADE NO JULGADO E DE DESRESPEITO AO TEMA 864 DO STF O Distrito Federal repete os argumentos fáticos apresentados no processo originário que já foram objeto de controvérsia e de decisões transitadas em julgado sobre eles, restando claramente evidenciado que a intenção do impugnante é reexaminar questões já decididas.
O Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
O que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital 5.106/2013) a beneficiários específicos (dos substituídos do SAE/DF), não guardando relação com a discussão que deu origem ao tem e com o próprio tema, em si, caracterizando, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento deste feito.
Esse tema já foi inclusive decidido quando da apreciação da apelação, estando, portanto, precluso.
Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado, que, como dito acima, trata-se de título executivo deferido em grau de apelação e confirmado nos Tribunais Superiores, após análise dos argumentos aqui repetidos.
Assim, rejeito as alegações.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – Resolução CNJ O Distrito Federal contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
ACERTO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO UTILIZADOS Os cálculos foram realizados com base no que foi decidido pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, e pelo v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, bem como na Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019, estando, portanto, corretos.
DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA COM VALOR QUE REQUERIDO ENTENDE CORRETO O Código de Processo Civil é claro ao definir o prazo de 15 (quinze) dias, o dobro aos entes públicos, para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nota-se que em que pese não ter apresentado planilha, já informou o excesso de execução que entende existir no caso concreto e os motivos do excesso.
Todos os motivos e argumentos foram rejeitados por este Juízo.
Isto posto, indefiro a dilação requerida pelo Distrito Federal.
DA EXPEDIÇÃO DOS REQUISITÓRIOS Verifica-se que o ente público não se insurge quanto ao valor base trazido pelo autor.
Os índices de juros e correção monetária, bem como a forma de aplicação da Selic foram reconhecidos como corretos pela fundamentação acima.
Assim, homologo o valor trazido pelo autor, R$ 24.302,30 (vinte e quatro mil trezentos e dois reais e trinta centavos), e JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Honorários dessa fase de cumprimento individual de sentença coletiva já fixado na decisão que recebeu a inicial.
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem ser ressarcidas por força de previsão legal.
Fica deferido decote de honorários advocatícios contratuais, caso juntado contrato antes da expedição do requisitório, como previsto no Estatuto da OAB.
Expeçam-se, após a preclusão desta decisão, os requisitórios abaixo discriminados em desfavor do DISTRITO FEDERAL: 1) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de DIEGO HONORATO LUCENA DE MELO, CPF Nº *25.***.*44-91, devidamente representado por AMARAL & LIMA, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ nº 54.***.***/0001-38 e OAB/DF nº 9015/24, no montante de R$ 22.093,00 (vinte e dois mil, noventa e três reais), relativo ao crédito total do autor e ressarcimento de custas.
Do valor do crédito do autor haverá o decote de 10% referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos, os quais serão pagos ao procurador da parte exequente.
Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de AMARAL & LIMA, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ nº 54.***.***/0001-38 e OAB/DF nº 9015/24, no montante de R$ 2.209,30 (dois mil, duzentos e nove reais e trinta centavos), referente aos honorários de sucumbência fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal do autor.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s), quando então os autos deverão retornar conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 11:39:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
03/10/2024 20:19
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 20:19
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
03/10/2024 20:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/09/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/09/2024 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 08:53
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2024 18:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:27
Deferido em parte o pedido de DIEGO HONORATO LUCENA DE MELO - CPF: *25.***.*44-91 (EXEQUENTE)
-
06/08/2024 18:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/08/2024 13:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/08/2024 13:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711234-17.2024.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial P...
Carlos Alberto Caetano de Araujo
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 18:04
Processo nº 0705866-03.2024.8.07.0012
Escola Master
Ednaldo Oliveira Cavalcante
Advogado: Janaina Oliveira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 16:15
Processo nº 0725237-43.2021.8.07.0016
Maria Jose Ramos de Mesquita
Distrito Federal
Advogado: Rodolfo Smaniotto Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2021 15:55
Processo nº 0708049-23.2024.8.07.0019
Romulo Leonardo de Souza Silva
Claro S.A.
Advogado: Daiane Troche da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 16:25
Processo nº 0783315-25.2024.8.07.0016
Maria das Gracas Vieira
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 17:18