TJDFT - 0705220-49.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 21:57
Recebidos os autos
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15/08/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 18:22
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:08
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:30
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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27/01/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:55
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 14:45
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:07
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:07
Deferido o pedido de LUCAS AUGUSTO ESMERALDO DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*03-68 (EXEQUENTE).
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03/01/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/12/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:26
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:26
Indeferido o pedido de LUCAS AUGUSTO ESMERALDO DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*03-68 (EXEQUENTE)
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22/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/11/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705220-49.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS AUGUSTO ESMERALDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTETICA ANIMAL BICHO CHIQUE LTDA, LAIS TRINDADE COSTA NASSER, EDLANE TRINDADE COSTA NASSER DECISÃO A parte exequente requer que este Juízo tome por prova emprestada a citação havida nos autos do processo n. 0705343-04.2023.8.07.0019, que envolve as mesmas partes, para que se considere como citada a executada Edlane Trindade da Costa Nasser.
Todavia, tal medida, além de ser incompatível ao presente rito processual, pois nele não se pretende a produção de provas, mas a execução de título extrajudicial, não possui qualquer respaldo legal.
Desse modo, rejeito o pedido formulado pelo credor.
Preclusa a decisão, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente forneça a localização da devedora Edlande Trindade da Costa Nasser para fins de sua citação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
10/10/2024 19:40
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:40
Indeferido o pedido de LUCAS AUGUSTO ESMERALDO DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*03-68 (EXEQUENTE)
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07/10/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/10/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705220-49.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS AUGUSTO ESMERALDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTETICA ANIMAL BICHO CHIQUE LTDA, LAIS TRINDADE COSTA NASSER, EDLANE TRINDADE COSTA NASSER DECISÃO A parte exequente pugnou que a citação seja realizada por meios eletrônicos, no caso pelo aplicativo whatsapp.
A citação por telefone foi autorizada pela Portaria GC 34, de 2 de março de 2021 do TJDFT, a qual encontra amparo no artigo 8º da Resolução 354/2020 do CNJ.
Também encontra respaldo no art. 246 do CPC e no art. 44 da Lei 14.195/21e, mais recentemente, no Provimento 70, de 06/02/2024, deste TJDFT.
No entanto, cabe ressaltar que nas execuções o ato inicial do processo é a determinação de expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, por previsão expressa no art. 829, § 1º do novo CPC, e os atos expropriatórios inerentes ao procedimento demandam a necessidade de cumprimento de forma pessoal pelo devedor, evidenciando a impossibilidade do deferimento do pedido da parte exequente Ademais, destaca-se que não há regulamento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, o que impede o procedimento previsto no artigo 246 do CPC.
Desse modo, indefiro o pedido em comento.
Assim, deve a parte exequente, para viabilizar a citação, indicar o endereço respectivo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/09/2024 18:23
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:23
Indeferido o pedido de LUCAS AUGUSTO ESMERALDO DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*03-68 (EXEQUENTE)
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12/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/08/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705220-49.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS AUGUSTO ESMERALDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTETICA ANIMAL BICHO CHIQUE LTDA, LAIS TRINDADE COSTA NASSER, EDLANE TRINDADE COSTA NASSER DECISÃO Defiro o prazo de 5 (cinco) dias ao exequente.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
14/08/2024 21:08
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:08
Indeferido o pedido de LUCAS AUGUSTO ESMERALDO DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*03-68 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/08/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
5º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0705220-49.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS AUGUSTO ESMERALDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTETICA ANIMAL BICHO CHIQUE LTDA, LAIS TRINDADE COSTA NASSER, EDLANE TRINDADE COSTA NASSER CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 15:21:27. -
25/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 19:30
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:30
Indeferido o pedido de LUCAS AUGUSTO ESMERALDO DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*03-68 (EXEQUENTE)
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02/07/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/06/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:54
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO ESMERALDO DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 21:37
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 14:12
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:12
Deferido em parte o pedido de LUCAS AUGUSTO ESMERALDO DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*03-68 (EXEQUENTE)
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03/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/05/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705220-49.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS AUGUSTO ESMERALDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTETICA ANIMAL BICHO CHIQUE LTDA, LAIS TRINDADE COSTA NASSER, EDLANE TRINDADE COSTA NASSER DESPACHO Retire-se o sigilo da decisão de id 186096380.
Por ora, deixo de apreciar os inúmeros pedidos formulados na petição de id 194558502 porquanto as avalistas sequer foram formalmente citadas.
Intime-se o credor para que indique de forma individualizada quais os endereços que pretende sejam diligenciadas as citações das executadas LAIS TRINDADE COSTA NASSER e EDLANE TRINDADE COSTA NASSER.
Prazo: 5 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/04/2024 18:58
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO ESMERALDO DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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08/04/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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09/02/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 12:46
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:46
Deferido o pedido de LUCAS AUGUSTO ESMERALDO DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*03-68 (EXEQUENTE).
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06/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/01/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 08:51
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:36
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/10/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/10/2023 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de ESTETICA ANIMAL BICHO CHIQUE LTDA em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de ESTETICA ANIMAL BICHO CHIQUE LTDA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:17
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 13:13
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2023 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705220-49.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS AUGUSTO ESMERALDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTETICA ANIMAL BICHO CHIQUE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/09/2023 15:28
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/09/2023 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/09/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
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07/09/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/09/2023 22:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/08/2023 19:26
Recebidos os autos
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17/08/2023 19:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/08/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/08/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705220-49.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS AUGUSTO ESMERALDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTETICA ANIMAL BICHO CHIQUE LTDA DESPACHO Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, apresentar a planilha atualizada dos cálculos observando os valores já levantados.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
18/07/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ESTETICA ANIMAL BICHO CHIQUE LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/06/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:10
Determinado o arquivamento
-
28/04/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/04/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTETICA ANIMAL BICHO CHIQUE LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:21
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/03/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/03/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2023 09:44
Decorrido prazo de ESTETICA ANIMAL BICHO CHIQUE LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:34
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
15/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
10/02/2023 20:41
Recebidos os autos
-
10/02/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/11/2022 03:04
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO ESMERALDO DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 23:24
Recebidos os autos
-
10/11/2022 23:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/09/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/09/2022 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2022 16:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO ESMERALDO DE OLIVEIRA em 01/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 13:42
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
03/06/2022 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2022 11:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 18:50
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO ESMERALDO DE OLIVEIRA em 26/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 14:55
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2022 18:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/05/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 11:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/05/2022 23:22
Recebidos os autos
-
16/05/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/05/2022 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2022 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 05:31
Recebidos os autos
-
31/03/2022 05:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
30/03/2022 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de ESTETICA ANIMAL BICHO CHIQUE LTDA em 23/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 08:28
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 21:20
Recebidos os autos
-
01/02/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
28/01/2022 20:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/01/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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