TJDFT - 0702212-08.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:09
Baixa Definitiva
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29/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:08
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIETE FRANCISCA SOUZA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Apelação.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Emenda à petição inicial não cumprida.
Indeferimento da petição inicial.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se foi correta a extinção do processo sem resolução de mérito, devido ao não cumprimento de determinação judicial; (ii) se há necessidade de intimação pessoal.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 321 do CPC dispõe que o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete.
Caso a parte autora não cumpra a diligência, a petição inicial será indeferida. 4.
No caso, foi determinada a emenda à inicial para que o banco autor/apelante emendasse a petição inicial com os dados pessoais da parte ré, além de indicar os dados completos dos fiéis depositários do bem.
Todavia, o autor manteve-se inerte. 5. É desnecessária a prévia intimação pessoal do autor quando o feito é extinto pelo indeferimento da petição inicial, pelo não atendimento à determinação de emenda. 6.
Desse modo, ante a ausência dos requisitos necessários para a admissibilidade da inicial e de emenda à inicial, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos dos arts. 321 e 485, I e IV do CPC.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321 e 485, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1745800.
Rel.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 16/8/2023. -
07/10/2024 05:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:55
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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16/08/2024 16:28
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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14/08/2024 06:07
Recebidos os autos
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14/08/2024 06:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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