TJDFT - 0724314-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:20
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO LIMA FILHO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV).
ELEVAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO PARA 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
RE 1.414.943/DF.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.491.414/DF, o fato de uma Lei implicar aumento de despesa não é suficiente para atrair a competência legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, pois as hipóteses de reserva de iniciativa não admitem interpretação extensiva, "sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático". 2. “No julgamento do RE 1.491.414, da Relatoria do Ministro Flávio Dino, publicado no DJe de 3/7/2024, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, em repercussão geral, a constitucionalidade da Lei nº 6.618/20, superando a decisão anterior deste Tribunal de Justiça que havia decidido em sentido contrário. 5.
Recurso conhecido e provido” (Acórdão 1896189, 07210702620248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/7/2024, publicado no DJE: 5/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Recurso conhecido e provido. -
07/10/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:28
Conhecido o recurso de ANTONIO AUGUSTO LIMA FILHO - CPF: *93.***.*13-00 (AGRAVANTE) e provido
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 11:23
Juntada de pauta de julgamento
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27/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/09/2024 15:04
Juntada de pauta de julgamento
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19/09/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 20:54
Recebidos os autos
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16/07/2024 08:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO LIMA FILHO em 15/07/2024 23:59.
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29/06/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:30
Recebidos os autos
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19/06/2024 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/06/2024 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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