TJDFT - 0712443-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 22:35
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 20:39
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712443-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 225935308, em face do pedido executivo apresentado por MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO, visando executar o julgado proferido na Ação Coletiva nº 0707077- 32.2019.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, e que tramita no Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Executado alega que a exequente "já recebe percentual maior do que está sendo pedido, de modo que não há obrigação de fazer a ser cumprida pelo Distrito Federal".
Resposta à Impugnação apresentada ao ID nº 229280977. É o relatório.
DECIDO.
Apresenta a Exequente pedido de obrigação de fazer, consistente na implementação do percentual correto da GAPED em seus contracheques, a fim de apresentar, posteriormente, cálculos para executar a obrigação de pagar quantia certa.
No presente caso, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Transcrevo manifestação de ID nº 225935309, p. 182: "Esta gerência informa, que em cumprimento à Decisão transitada em julgado, fora contabilizado o período da Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED da parte autora MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO ROCHA, matrícula 55.973-3, por ter trabalhado em condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013. (...) Diante do exposto, para a incorporação da GAPED aos proventos da parte autora, será observado o percentual de 0,6% a cada ano trabalhado chegando ao máximo de 15,0%, diferente do percentual anteriormente incorporado como valor máximo de 30%, observando o percentual de 1,2% a cada ano trabalhado.
A incorporação da primeira parcela de 5% das referidas gratificações aos proventos da requerente entrou em vigor na folha de pagamento de outubro de 2023." Destaca-se que a exequente recebe o percentual de GAPED maior que o solicitado.
Ainda, o período não incluído no cálculo é inferior a um ano de trabalho, o que impede seu cômputo.
Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar extinto o feito nos termos Art. 485, VI c/c art. 924, II, ambos do CPC.
Revogo a multa anteriormente aplicada.
Condeno a exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:27
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 22:10
Juntada de Petição de impugnação
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24/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:18
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:18
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
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24/01/2025 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:40
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
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06/11/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:00
Outras decisões
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30/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712443-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a exequente acerca do pedido de ID n. 211957548, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:38
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:43
Outras decisões
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27/06/2024 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2024 09:28
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 23:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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