TJDFT - 0703295-85.2017.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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28/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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14/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:23
Decorrido prazo de EDNA LUCIA DE MEDEIROS SANTOS COSTA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:28
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703295-85.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: EDNA LUCIA DE MEDEIROS SANTOS COSTA DECISÃO O autor requer a penhora do veículo indicado na petição de ID 238753714.
Defiro a penhora, por termo nos autos, sobre os veículos de placa JGJ0C29, GM/CORSA SEDAN, conforme dispõe o artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil.
Assim, embora no direito brasileiro a transferência de propriedade de bens móveis se opera pela simples tradição, a informação obtida junto aos órgãos de trânsito demonstra que o veículo GM/CORSA SEDAN, ano/modelo 2003/2003, placa JGJ0C29, pertence ao réu.
Atribuo também a esta decisão força de TERMO DE PENHORA sobre o veículo GM/CORSA SEDAN, ano/modelo 2003/2003, placa JGJ0C29, chassi 9BGXF19X03C208818, para garantia do presente cumprimento de sentença, proposta por Distrito Federal em desfavor de EDNA LUCIA DE MEDEIROS SANTOS COSTA, partes qualificadas nestes autos.
Nomeio a ré, EDNA LUCIA DE MEDEIROS SANTOS COSTA, fiel depositário do veículo ora penhorado.
Fica a ré intimada da penhora incidente sobre o veículo efetuada neste termo, do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, constado da publicação desta decisão, além da constituição da ré EDNA LUCIA DE MEDEIROS SANTOS COSTA, fiel depositária do veículo penhorado, dele não podendo dispor até posterior deliberação deste Juízo.
Decorrido o prazo da ré, intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dia, comprove o valor do bem nos termos do inciso IV, do artigo 871 do Código de Processo Civil e para que se manifeste quanto à adjudicação ou venda do bem em leilão judicial.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025..
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/06/2025 15:46
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:45
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:08
Decorrido prazo de EDNA LUCIA DE MEDEIROS SANTOS COSTA - CPF: *55.***.*73-04 (EXECUTADO) em 04/06/2025.
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05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de EDNA LUCIA DE MEDEIROS SANTOS COSTA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703295-85.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: EDNA LUCIA DE MEDEIROS SANTOS COSTA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de ID 229103261, foi efetivado o procedimento de bloqueio, penhora e transferência para conta judicial, por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado a quantia parcial de R$ 200,34 (duzentos reais e trinta e quatro centavos), CONVERTIDA EM PENHORA, por força da determinação da referida decisão de ID 229103261.
Em cumprimento à determinação contida na decisão acima mencionada, fica a RÉ intimada da penhora efetuada sobre a quantia acima do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, contado da publicação.
Segue anexo comprovante de bloqueio e transferência para conta judicial junto ao Banco de Brasília – BRB, agência 0155, em favor deste Juízo e processo.
Em razão do resultado parcial, efetivou-se as consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Seguem comprovantes.
Após o prazo da ré, intime-se o autor para indicar bens passíveis de penhora conforme a decisão de ID 229103261.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025.
IZABEL FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA Assessora -
09/05/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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15/03/2025 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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14/03/2025 18:23
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2025 18:23
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:11
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:11
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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10/02/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:32
Decorrido prazo de EDNA LUCIA DE MEDEIROS SANTOS COSTA em 18/12/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703295-85.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: EDNA LUCIA DE MEDEIROS SANTOS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 212179542, pelo valor indicado na planilha de ID 215942735.
Retifique-se o valor da causa.
Invertam-se os polos, passando a constar no ativo DISTRITO FEDERAL e no passivo EDNA LUCIA DE MEDEIROS SANTOS COSTA.
Concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos.
Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/10/2024 18:19
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:19
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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28/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/10/2024 16:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EDNA LUCIA DE MEDEIROS SANTOS COSTA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:02
Recebidos os autos
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12/03/2018 14:40
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
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12/03/2018 14:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2018 14:36
Juntada de Certidão
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07/03/2018 12:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2018 02:39
Publicado Certidão em 09/02/2018.
-
10/02/2018 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2018 12:33
Juntada de Certidão
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06/02/2018 18:31
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2018 07:21
Decorrido prazo de EDNA LUCIA DE MEDEIROS SANTOS COSTA em 31/01/2018 23:59:59.
-
07/12/2017 09:46
Publicado Sentença em 07/12/2017.
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06/12/2017 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2017 20:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2017 15:22
Recebidos os autos
-
29/11/2017 15:22
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2017 17:32
Conclusos para julgamento para MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/10/2017 22:15
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2017 02:56
Publicado Certidão em 03/10/2017.
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02/10/2017 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2017 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/09/2017 15:43
Juntada de Certidão
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26/09/2017 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2017 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2017 16:52
Expedição de Certidão.
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10/08/2017 16:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2017 18:09
Recebidos os autos
-
09/08/2017 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2017 17:56
Conclusos para decisão para MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/07/2017 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2017 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2017 00:04
Publicado Decisão em 11/07/2017.
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10/07/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2017 14:08
Recebidos os autos
-
04/07/2017 14:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/06/2017 16:02
Conclusos para decisão para MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/06/2017 16:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2017 01:47
Decorrido prazo de EDNA LUCIA DE MEDEIROS SANTOS COSTA em 15/05/2017 23:59:59.
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25/04/2017 00:04
Publicado Decisão em 25/04/2017.
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25/04/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2017 17:44
Recebidos os autos
-
17/04/2017 17:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/04/2017 12:46
Conclusos para decisão para MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/04/2017 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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