TJDFT - 0704665-06.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:46
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:15
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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20/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704665-06.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: DANIEL GONCALVES DE LIMA Polo Passivo: MARIA LUISA AMARAL RODRIGUES e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme petição de ID 226019816.
Na oportunidade, requereu a inscrição do nome da parte requerida no cadastro de inadimplentes.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso venham a ser encontrados bens ou a situação do executado se altere, poderá ser solicitado o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do Código de Processo Civil, a qual servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes).
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Intimem-se.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
18/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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18/02/2025 11:16
Recebidos os autos
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17/02/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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14/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704665-06.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL GONCALVES DE LIMA EXECUTADO: MARIA LUISA AMARAL RODRIGUES, CRISTIANO LIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que encaminhei minuta para o desbloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, conforme espelho anexo.
Aguarde-se o cumprimento da ordem.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora pertencentes à parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
31/01/2025 19:19
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:18
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2025 19:18
Desentranhado o documento
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30/01/2025 00:16
Recebidos os autos
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30/01/2025 00:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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23/01/2025 18:55
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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19/12/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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19/12/2024 18:28
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:19
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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16/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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16/12/2024 11:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/12/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CRISTIANO LIRA DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:26
Recebidos os autos
-
12/12/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:47
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:13
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:13
Deferido o pedido de DANIEL GONCALVES DE LIMA - CPF: *16.***.*49-97 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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07/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 17:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
22/10/2024 11:27
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
17/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704665-06.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL GONCALVES DE LIMA EXECUTADO: MARIA LUISA AMARAL RODRIGUES, CRISTIANO LIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 212159152, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
04/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
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04/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/09/2024 10:23
Recebidos os autos
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15/09/2024 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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13/09/2024 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/09/2024 07:42
Juntada de Certidão
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13/09/2024 01:07
Recebidos os autos
-
13/09/2024 01:07
Deferido o pedido de DANIEL GONCALVES DE LIMA - CPF: *16.***.*49-97 (EXEQUENTE).
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12/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
12/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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