TJDFT - 0715379-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:39
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
20/04/2025 08:49
Recebidos os autos
-
20/04/2025 08:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de RAFAEL ELIAS CURTY em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715379-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL ELIAS CURTY REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº 230184559.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Intime-se a parte vencida para efetuar o recolhimento das custas, na forma estabelecida no v. acórdão de ID nº 228851980.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715379-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL ELIAS CURTY REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Primeiramente, exclua-se SMILES FIDELIDADE S.A. do polo passivo da demanda.
Extrai-se dos autos que a parte requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. efetuou um pagamento nos autos, conforme guia de depósito judicial juntada no ID nº 229119898, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora RAFAEL ELIAS CURTY.
Dessa forma, intime-se a parte autora RAFAEL ELIAS CURTY a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte autora RAFAEL ELIAS CURTY advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia descrita no ID nº 229119898, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte autora.
Após a transferência, intime-se a parte autora RAFAEL ELIAS CURTY para se manifestar sobre a petição juntada no ID nº 229320393, devendo esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de ID nº 211998212 foram cumpridas.
Em caso negativo, deverá a parte autora juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito e anuência a obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID nº 211998212.
Findo o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:02
Outras decisões
-
17/03/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:51
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 05:40
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RAFAEL ELIAS CURTY em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RAFAEL ELIAS CURTY em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715379-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL ELIAS CURTY REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: RAFAEL ELIAS CURTY em face de REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, defiro o pedido de exclusão da ré SMILES S.A., pois se verifica que houve a incorporação societária em que a Gol Linhas Aéreas S.A. figura como sucessora universal de todos os direitos e obrigações da sociedade empresária incorporada (SMILES FIDELIDADE S/A), conforme documentos de ID 206213737.
Outrossim, defiro o pedido de alteração do polo passivo formulado pela ré para alterar o requerido para Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n. º 07.***.***/0001-59.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No mérito, entendo que a responsabilidade pela correta emissão dos bilhetes de viagem, aéreo e terrestre, é exclusiva da fornecedora do serviço.
Caberia aos réus colher os dados de forma correta dos consumidores, antes de emitir os bilhetes.
Ocorre que a parte ré se descuidou e não adotou a diligência cabível, já que, restou incontroverso nos autos, que não solicitou os documentos individuais dos consumidores, afirmando que o responsável pelo cadastro é o próprio consumidor, portanto, assumindo a responsabilidade por eventuais erros. É sabido ainda que as empresas operadoras não fornecem o “voucher”, onde constam os dados, no momento da contração, mas muitos dias após e, muitas vezes, às vésperas da viagem marcada.
Assim, a atitude da ré dificulta a prévia conferência pelo consumidor dos dados insertos nos bilhetes de viagem.
Caberia sim ao fornecedor a correta grafia dos nomes dos consumidores.
Aliás, a redação do art. 8º, caput, da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) é cristalina no sentido de responsabilização da companhia aérea pela correção de erros atinentes aos nomes dos passageiros, senão vejamos: “Art. 8º O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro”. (grifo nosso) Destarte, não podem recair nos consumidores os riscos advindos da atividade (empresa) desenvolvida pela sociedade empresária requerida.
A conduta da Ré viola flagrantemente a determinação estatuída no Código de Defesa do Consumidor (art.6º, III), no sentido de o fornecedor prover ao consumidor informação clara e adequada sobre seus serviços.
Não obstante, ao cancelar unilateralmente a passagem no momento do voo, a parte ré não levou em consideração os interesses da outra contratante, em evidente violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Deste modo, configurada a falha na prestação de serviços, cumpre verificar o dano material e moral.
Ora, se o beneficiário da passagem adquirida pela parte autora foi impedido de embarcar, obrigando o autor a adquirir novo bilhete de ida e volta, deve o valor correspondente ser ressarcido.
Dessa forma, o valor a ser ressarcido será de R$ 3.834,30, além de 38.800 milhas (IDs 205032234 - Pág. 1, 205032237 - Pág. 1 e 205032239 - Pág. 2) pela compra de novos bilhetes aéreos.
Noutro giro, a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade afirmado.
Daí porque não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido.
No caso concreto, não obstante caracterizada falha na prestação de serviço, a simples compra de outra passagem acarretou a resolução a contento do problema.
Dessa forma, os transtornos sofridos não se mostram suficientes para gerar indenização a título de danos morais.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu Gol Linhas Aéreas S/A a: a) ressarcir à parte requerente a quantia de R$3.834,30 (três mil oitocentos e trinta e quatro reais e trinta centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (10/04/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) restituir em favor da parte autora 38.800 (trinta e oito mil e oitocentas) milhas no sistema de milhagens Smiles, na conta mantida pela parte autora junto à requerida, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
Retifique-se o polo passivo, devendo constar a denominação social Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n. º 07.***.***/0001-59.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL ELIAS CURTY em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL ELIAS CURTY em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/09/2024 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2024 02:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2024 11:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 05:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:09
Outras decisões
-
23/07/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/07/2024 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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