TJDFT - 0721092-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:47
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721092-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DA CUNHA VERAS NAOUS REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP, COOBEL BELEZA E SAUDE LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 224178920.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte autora requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 13 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 21:30
Recebidos os autos
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13/03/2025 21:30
Homologada a Transação
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31/01/2025 12:27
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/01/2025 19:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/12/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FERNANDA DA CUNHA VERAS NAOUS em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/11/2024 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/11/2024 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 02:24
Recebidos os autos
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24/11/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/11/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:23
Outras decisões
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23/10/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:07
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/10/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721092-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DA CUNHA VERAS NAOUS REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP, COOBEL BELEZA E SAUDE LTDA - ME DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Sem prejuízo, observa-se que a procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Ainda, intime-se a autora para anexar comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses) em seu nome.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 3 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 19:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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