TJDFT - 0704599-93.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 14:25
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JENNIFER MARTINS DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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11/02/2025 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/02/2025 20:58
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 18:29
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:29
Outras decisões
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05/12/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de JENNIFER MARTINS DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 19:23
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:33
Homologada a Transação
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28/11/2024 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/11/2024 16:08
Processo Desarquivado
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04/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 17:45
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JENNIFER MARTINS DO NASCIMENTO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704599-93.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JENNIFER MARTINS DO NASCIMENTO REQUERIDO: DROGARIAS PACHECO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por JENNIFER MARTINS DO NASCIMENTO em desfavor de DROGARIAS PACHECO S/A, partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise da preliminar suscitada.
Preliminarmente a ré sustenta a perda do objeto, tendo em vista que o valor da compra foi estornado.
Ocorre que a autora não pleiteia a restituição de valores, mas danos morais em razão da demora na devolução.
Desse modo, a preliminar não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade frente à pretensão autoral de indenização pelo dano moral supostamente sofrido.
Desse modo, rejeito a preliminar aventada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Aplica-se ao caso, portanto, a diretriz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse compasso, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, §3º, do CDC.
Do citado dispositivo legal extrai-se que a inversão do ônus da prova é imposta pelo legislador (ope legis), ou seja, o ônus da prova da causa excludente compete ao fornecedor.
Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva, a parte autora não fica eximida da necessidade de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Logo, o pedido inicial deve vir embasado com o mínimo de provas a demonstrar o direito da parte autora e justificar a condenação da parte contrária nos termos pleiteados na exordial.
Pois bem.
A parte autora afirma que, no dia 24/02/2024, adquiriu no site da ré medicamentos no valor de R$ 174,66, para serem retirados na loja física.
Relata que, ao comparecer à loja da empresa requerida para retirar os produtos, recebeu a informação de que havia ocorrido um erro no processamento da compra, motivo pelo qual haveria o cancelamento da operação e o estorno do valor pago em 72 horas.
Segue relatando que somente após quatro meses e de diversos pedidos de restituição do valor pago por meio de contatos telefônicos, “Reclame Aqui” e PROCON que conseguiu ter o valor estornado.
Acrescenta que teve que ficar sem seus medicamentos para tratamento de ansiedade e depressão por cerca de um mês e que foi necessária uma longa caminhada de desgaste até receber efetivamente o estorno, o que teria causado prejuízo no seu tratamento e em sua saúde.
Em razão de tais fatos, pleiteia a condenação da ré em lhe indenizar por danos morais.
A ré, em sede de contestação (ID 205271595), obtempera não ter ocorrido falha na prestação de seus serviços, pois o valor da compra já teria sido restituído à autora e a demora na devolução teria ocorrido por culpa da instituição financeira que a ré possui conta.
Sustenta, ainda, que o caso seria apenas um distrato contratual, causando apenas meros aborrecimentos incapazes de gerar danos, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em caso de condenação, requer a estipulação de valor proporcional e razoável com vista a não causar enriquecimento ilícito da autora.
O cerne da controvérsia cinge-se, pois, em averiguar se houve falha na prestação de serviços da ré, consistente na demora em restituir o valor pago pela autora por compra que foi cancelada, capaz de gerar indenização por danos morais.
A ré afirma em sua contestação que a autora “narra que até o presente momento não houve o reembolso do valor.” (ID 205271595 - Pág. 3), porém a demandante deixa claro na inicial que recebeu o estono no dia 12/06/2024 e que ingressou com a ação em razão dos transtornos gerados pela demora em ter o seu problema solucionado.
Ademais, diferentemente do que sustenta a ré, a autora não aponta ilegalidade no cancelamento da compra, mas o descaso da ré em lhe restituir a quantia devida apenas cerca de 4 meses após o cancelamento da aquisição.
A ré sustenta ainda que não seria a responsável pelo estorno, pois não é instituição financeira e não teria assumido o risco de tal atividade, e que a demora no estorno teria ocorrido por culpa da instituição financeira em que a requerente possui conta.
Tal argumentação não condiz com a realidade fática apresentada nos autos.
Isso porque, conforme o art. 7º, parágrafo único, c/c o art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação de produtos ou de serviços no mercado de consumo é solidária.
Assim, a obrigação de indenizar o consumidor por eventuais danos recai sobre todos os fornecedores que se encontram na cadeia de fornecimento dos serviços.
De mais a mais, o valor da compra foi destinado à ré, responsável pela colocação do produto no mercado, sendo que esta poderia por outros meios ter realizado a restituição sem a interferência da instituição bancária ou da autora, notadamente porque o cancelamento da compra foi realizado de forma unilateral pela própria requerida.
Insta salientar, por oportuno, que o cancelamento da compra não ocorreu por vontade da autora, mas por situação gerada pela própria ré, segundo a qual necessitou cancelar o pedido e estornar a quantia paga pela autora em razão da divergência de estoque (ID 205271595 - Pág. 2).
Assim, não tendo a compra se aperfeiçoado, a providência do estorno do valor cobrado deveria ser efetivado pela ré, sem qualquer interferência da autora ou de terceiro.
Consta nos autos que houve diversas tentativas de a autora solucionar o impasse, vejamos: 1) em 24/02/2024 a ré afirmou: “a solicitação de cancelamento e estorno do seu pedido já foi encaminhado à administradora de seu cartão de crédito” (ID 200415661 - Pág. 1); 2) em 04/03/2024 mais uma vez a empresa alegou que a solicitação do estorno teria sido direcionada à área responsável (ID 200415661 - Pág. 2); 3) em 07/03/2024 a ré afirmou que todas as informações referentes ao atendimento da autora já haviam sido esclarecidas (ID 200415661 - Pág. 3); 4) em 23/04/2024, a parte demandada disse que, conforme conversa que teria ocorrido com a autora, a solicitação teria sido direcionada à área responsável, que logo daria um retorno para a autora (ID 200415661 - Pág. 3); 5) em 05/06/2024 a ré respondeu ao registro de ocorrência feito pela autora no site “Reclame Aqui”, asseverando que teriam providenciado todas as ações internas para corrigir as falhas do atendimento (ID 200415662).
Assim, apenas no dia 11/06/2024 que efetivamente houve o cancelamento da transação, conforme documento de ID 205271597, sendo o valor estornado para a autora em 12 de junho de 2024, ou seja, aproximadamente 4 meses após o cancelamento da compra, consoante se extrai do documento de ID 206336577.
Nesse compasso, entendo que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a inexistência de falha na prestação de seus serviços ou que o fato teria ocorrido por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros (CDC, art. 14, §3º).
De tudo o que consta nos autos, resta claro a falha de prestação de serviços, inclusive reconhecida pela própria requerida no ID 200415662, onde consta que a demora seria em virtude da “alta demanda de casos” e que o fato ocorrido teria sido uma situação atípica e já teriam providenciado todas as ações internas para corrigir as falhas do atendimento, o que não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade da ré pelos danos causados à autora.
Assim, no que diz respeito ao pleito de reparação pelos danos morais que alega ter sofrido, entendo que o caso ultrapassa as raias do mero aborrecimento.
As dificuldades encontradas pela requerente, aliado à demora na restituição do valor pago, não podem ser considerados como mero dissabor, configurando-se dano moral passível de indenização, notadamente porque a requerente enfrentou vários percalços para ter o seu valor restituído, gastando muito de seu tempo útil com todo esse imbróglio, fato este que, por si só, já vem sendo admitido como passível de configuração de dano moral, pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Assim, a condenação da ré por danos morais em razão do desvio produtivo é medida que se impõe.
Para a fixação do quantum devido a título de compensação por dano moral, o Magistrado deve levar em consideração, a um só tempo, a gravidade da conduta praticada, as consequências danosas, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, o caráter punitivo e preventivo da condenação, evitando,
por outro lado o enriquecimento sem causa do ofendido.
Observados tais parâmetros, tenho por prudente a condenação da ré à quantia de R$ 698,64 (seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), valor este equivalente a 4 vezes o valor pago pela compra cancelada, tendo em vista que foi o prazo aproximado que a ré demorou para realizar a restituição.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR a ré a pagar a parte autora o valor de R$ 698,64 (seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), a título de compensação por danos morais em razão do desvio produtivo, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (24/07/2024), nos moldes dos arts. 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
30/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JENNIFER MARTINS DO NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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31/07/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 02:46
Recebidos os autos
-
30/07/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2024 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 11:23
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:23
Deferido o pedido de JENNIFER MARTINS DO NASCIMENTO - CPF: *60.***.*55-32 (REQUERENTE).
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17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de JENNIFER MARTINS DO NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
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17/06/2024 20:49
Recebidos os autos
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17/06/2024 20:49
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/06/2024 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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