TJDFT - 0717998-74.2024.8.07.0018
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MARCIANA GONCALVES DE ABREU em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/11/2024 14:37
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCIANA GONCALVES DE ABREU em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:38
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:02
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:02
Indeferida a petição inicial
-
30/10/2024 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/10/2024 05:59
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCIANA GONCALVES DE ABREU em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717998-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIANA GONCALVES DE ABREU REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) anexar cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos de cartão de crédito e de todas as contas bancárias, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita.
Ou recolher as custas judiciais e despesas processuais; b) apresentar causa de pedir a justificar pedido de danos morais tão elevado e em desconformidade com a jurisprudência para o tipo de dano apontado.
Ou demonstrar situação de excepcionalidade.
Com eventual modificação do valor da causa; c) indicar corretamente a causa de pedir da ação.
Ação fundada em fraude ocorre quando o autor não tem qualquer relação jurídica com o requerido.
Ação fundada em revisão contratual ocorre quando o autor pretende discutir os encargos e valores cobrados no contrato celebrado; d) demonstrar que houve negativação, tendo em vista que CDL e outros serviços semelhantes possibilitam a informação de modo imediato.
A informação juntada ao id 213183547 aponta ausência de negativação, porém a inicial pede para excluir a negativação; e) apresentar prova documental da cobrança, eis que no documento de id 213183547 não constam dados identificadores da autora, impossibilitando associar essa dívida à autora; f) trazer certidões oficiais da Justiça Federal (local e de seu domicílio), bem como da Justiça Estadual com jurisdição em seu domicílio para demonstrar que não ajuizou ação idêntica anteriormente, tendo em vista a utilização predatória da justiça do Distrito Federal em demandas deste tipo; g) como o patrono subscritor da inicial, Dr.
ROBERTO ALVES MONTEIRO - atuou em mais de cinco causas por ano perante o e.
TJDFT, deve juntar aos autos comprovante de inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB-DF, nos termos do art. 10, §2º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; h) justificar o ajuizamento da demanda no presente foro, tendo em vista que possui domicílio em outra unidade da federação e a parte ré possui estabelecimentos fora do Distrito Federal; i) quanto à alegação de que não se recorda de ter mantido qualquer tipo de negócio jurídico com o réu, ressalte-se que a requerida atua no ramo de securitização de créditos, adquirindo operações de crédito de instituições financeiras e realizando a gestão da cobrança, de modo que a autora efetivamente não contratou diretamente com a ré.
Assim, eventual anotação restritiva de crédito não decorre de negócio firmado entre a autora e a ré.
Nesse contexto, é necessário que a autora esclareça se a causa de pedir funda-se na inexistência da dívida, ou se tem como fundamento sua prescrição, de modo a viabilizar a análise da submissão da questão ao Tema 1.264 dos recursos repetitivos do STJ.
Assim, deverá a autora esclarecer se pretende a declaração de inexigibilidade ou de inexistência do débito, observando o ora disposto.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 16:10:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
03/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/10/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:07
Declarada incompetência
-
02/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723905-63.2024.8.07.0007
Maria de Lourdes Vieira Martins
Joana Rodrigues Vieira
Advogado: Dalberson Victor Goncalves de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 02:02
Processo nº 0731510-49.2022.8.07.0001
Aristides Cano
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luciane Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 11:23
Processo nº 0710490-19.2024.8.07.0005
Pro-Lote Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Lincoln de Jesus Batista
Advogado: Caio de Abreu Jayme Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 20:47
Processo nº 0710490-19.2024.8.07.0005
Lincoln de Jesus Batista
Sic Empreendimentos e Participacoes LTDA
Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 11:00
Processo nº 0705827-88.2024.8.07.0017
Silvio Soares de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 17:50