TJDFT - 0742887-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDERSON DE LACERDA CUNHA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de UNA RELAXAMENTO E TRATAMENTO LTDA em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742887-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SPA YOONA LTDA REQUERIDO: UNA RELAXAMENTO E TRATAMENTO LTDA, ANDERSON DE LACERDA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON DE LACERDA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, faculto à autora a manifestação sobre a petição da ré ao ID 247159571 e respectiva documentação.
Ato contínuo, concedo a derradeira oportunidade para que a requerente comprove documentalmente a entrega da Circular de Oferta da Franquia.
Sublinho que, não obstante a delegação da função aos antigos sócios, a responsabilidade é da pessoa jurídica franqueadora, a qual não pode se eximir da sua obrigação legal.
Por outro lado, indefiro o pedido dos réus de expedição de ofício ao INPI, pois não restou demonstrada a impossibilidade de obtenção da documentação na seara administrativa.
Desta feita, deverão apresentar as certidões de marcas e as peças gráficas e materiais de identidade visual.
Para tanto, concedo-lhes o prazo comum de 10 (dez) dias.
Apresentada a petição de uma das partes, dê-se vista à outra para manifestação em igual prazo.
Ao final, nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 13:38:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
25/08/2025 15:59
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:59
Indeferido o pedido de ANDERSON DE LACERDA CUNHA - CPF: *22.***.*86-91 (REQUERIDO), UNA RELAXAMENTO E TRATAMENTO LTDA - CNPJ: 55.***.***/0001-10 (REQUERIDO)
-
22/08/2025 02:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2025 00:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2025 23:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2025 03:43
Decorrido prazo de SPA YOONA LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:37
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:37
Deferido em parte o pedido de ANDERSON DE LACERDA CUNHA - CPF: *22.***.*86-91 (REQUERIDO), UNA RELAXAMENTO E TRATAMENTO LTDA - CNPJ: 55.***.***/0001-10 (REQUERIDO)
-
11/08/2025 02:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/08/2025 21:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDERSON DE LACERDA CUNHA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de UNA RELAXAMENTO E TRATAMENTO LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANDERSON DE LACERDA CUNHA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de UNA RELAXAMENTO E TRATAMENTO LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:20
Deferido o pedido de ANDERSON DE LACERDA CUNHA - CPF: *22.***.*86-91 (REQUERIDO), UNA RELAXAMENTO E TRATAMENTO LTDA - CNPJ: 55.***.***/0001-10 (REQUERIDO).
-
11/07/2025 16:20
Indeferido o pedido de SPA YOONA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-05 (REQUERENTE)
-
11/07/2025 02:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742887-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SPA YOONA LTDA REQUERIDO: UNA RELAXAMENTO E TRATAMENTO LTDA, ANDERSON DE LACERDA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON DE LACERDA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro parcialmente o pedido formulado pelos réus e lhes concedo o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem sobre a petição da autora ao ID 238663560 e respectiva documentação em anexo.
Após, nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 12:04:46.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
01/07/2025 13:48
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:48
Deferido em parte o pedido de ANDERSON DE LACERDA CUNHA - CPF: *22.***.*86-91 (REQUERIDO), UNA RELAXAMENTO E TRATAMENTO LTDA - CNPJ: 55.***.***/0001-10 (REQUERIDO)
-
30/06/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:45
Outras decisões
-
10/06/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ANDERSON DE LACERDA CUNHA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de UNA RELAXAMENTO E TRATAMENTO LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 19:23
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:23
Outras decisões
-
07/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/05/2025 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ANDERSON DE LACERDA CUNHA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de UNA RELAXAMENTO E TRATAMENTO LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de SPA YOONA LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2025 15:03
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/03/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 16:07
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
09/03/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ANDERSON DE LACERDA CUNHA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de UNA RELAXAMENTO E TRATAMENTO LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:33
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 22:16
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2025 12:10
Recebidos os autos
-
25/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 12:10
Outras decisões
-
24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de UNA RELAXAMENTO E TRATAMENTO LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/01/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/12/2024 18:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 20:49
Recebidos os autos
-
29/11/2024 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 20:33
Recebidos os autos
-
19/11/2024 20:33
Outras decisões
-
19/11/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:58
Deferido o pedido de SPA YOONA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
-
29/10/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/10/2024 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:15
Outras decisões
-
17/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/10/2024 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2024 19:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742887-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SPA YOONA LTDA REQUERIDO: UNA RELAXAMENTO E TRATAMENTO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON DE LACERDA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os autos redistribuídos.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJe para que passe a receber citações e intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, ambos do CPC.
Ressalto que, com exceção das micro e pequenas empresas (por ora), é obrigatório o cadastramento das pessoas jurídicas no PJe, qualquer que seja a sua natureza ou atividade, nos termos do art. 2º da Portaria GC 160/2017: "Art. 2º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, ainda que não sejam obrigadas ao cadastramento, poderão aderir ao sistema de recebimento de citações e intimações na forma eletrônica. § 2º As empresas e entidades mencionadas no caput deste artigo deverão se cadastrar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor desta Portaria." Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na Internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Observe-se que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Nesse sentido: "A jurisprudência deste eg.
TJDFT entende que o cadastramento da pessoa jurídica nos sistemas de processo eletrônico constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito." (Acórdão 1792512, 07083091320228070006, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) anexar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais; b) regularizar a representação processual, com a juntada de instrumento de procuração em nome do advogado LEONARDO PASCHOALAO; c) trazer a certidão simplificada da empresa requerida; d) formular adequadamente pedido de tutela de urgência, mormente no tópico dos pedidos; e) indicar e especificar as cláusulas contratuais que teriam sido descumpridas pela ré, esclarecendo quais infrações teriam sido cometidas, acompanhadas da correlata comprovação documental; f) anexar as notificações e contranotificações enviadas; g) o pedido deve ser certo e determinado, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC.
Assim, o requerente deverá apontar quais são os nomes e marcas que requer não sejam utilizados pela requerida; indicar a URL da rede social que requer seja desativada; especificar os documentos que requer a devolução; h) apresentar os atos constitutivos da empresa autora; i) trazer aos autos nova petição inicial na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 18:15:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
03/10/2024 20:20
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:20
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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