TJDFT - 0718347-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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30/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:53
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 14:53
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/07/2025 14:08
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE SOUZA FRANCA - CPF: *08.***.*72-61 (EXEQUENTE)
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04/07/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:14
Outras decisões
-
24/06/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 23:21
Recebidos os autos
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26/05/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 23:21
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE SOUZA FRANCA - CPF: *08.***.*72-61 (EXEQUENTE)
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26/05/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/04/2025 03:10
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:28
Outras decisões
-
22/04/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOUZA FRANCA em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOUZA FRANCA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/02/2025 21:24
Juntada de Certidão
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13/02/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:00
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:00
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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13/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718347-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SOUZA FRANCA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pelo Distrito Federal, em que sustenta a inexigibilidade do título exequendo.
Intimada a parte adversa, apresentou Réplica ID 223986264. É o relatório.
DECIDO.
Da Inexigibilidade do Título A discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito inerente à fase de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, o qual se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Ademais, o executado reitera argumentos que já foram enfrentados no acórdão exequendo, não sendo essa a via adequada para desconstituir a coisa julgada, havendo, inclusive, ação rescisória por ele ajuizada com esse propósito, na qual apresenta essas mesmas alegações.
No caso, há que se ressaltar que o Distrito Federal ajuizou a Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000, com o intuito de desconstituir o título executivo judicial da presente demanda.
Compulsando os autos da referida ação, não foi deferida a tutela de urgência, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda.
Ressalte-se, contudo, que o eventual levantamento de valores a serem depositados tem o condão de gerar prejuízo ao Erário em caso de eventual provimento da Ação Rescisória.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir, todavia, o levantamento dos valores a serem depositados, bem como o pagamento de eventual precatório, fica condicionada ao trânsito em julgado da Ação Rescisória em comento.
No mais, observa-se que não houve impugnação ao cálculo apresentado pela parte exequente.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Contudo, condiciono o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
Remetam-se os autos à Contadoria pra que atualize o cálculo do montante devido.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada sendo impugnado, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, devendo apontar a observação em eventual precatório, assim como em RPV, acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
No mais, devem ser inclusos os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais referentes à presente fase de cumprimento de sentença.
Fica deferido reembolso das custas relativas aos honorários, se requerido.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
Concluídas as expedições de requisição de pagamento, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2025 17:41:17.
Assinado digitalmente, nesta data.
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30/01/2025 15:26
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/01/2025 15:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/01/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/01/2025 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:00
Juntada de Petição de impugnação
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718347-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SOUZA FRANCA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Cadastre-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº214171495 ) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 12:18:48.
Assinado digitalmente, nesta data. -
11/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:18
Outras decisões
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11/10/2024 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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