TJDFT - 0701263-76.2018.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 02:31
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:21
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/01/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701263-76.2018.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 04 REU: TATIELLY DOS SANTOS OLIVEIRA PAIVA SENTENÇA CONDOMINIO PARQUE RIACHO 4 propôs ação de exigir contas em desfavor de TATIELLY DOS SANTOS OLIVEIRA PAIVA, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial de ID 15939488, fls. 68/70, que a requerida foi síndica do Condomínio no período de 18/8/2015 a 4/6/2017, data em que foi destituída do cargo via Assembleia Geral Extraordinária (ID 22382819, fls. 967/968).
Informa que as contas da requerida não foram aprovadas em Assembleia Ordinária realizada no dia 21/8/2017, ensejando a realização de auditoria sobre as contas de despesas nos balancetes de agosto de 2015 a junho de 2017.
Dentre as irregularidades constatadas, está a "existência de débitos com contas de água, energia elétrica, falta de recolhimento de impostos e INSS, recibos sem CPF do prestador, pagamentos de fornecedores sem boleto bancário, pagamento de despesas pessoais com o dinheiro do condomínio, entre outros." Ainda se verificou que há inúmeras saídas de recursos financeiros sem que a ré tenha apresentado documentos hábeis a justificá-las.
Tece arrazoado jurídico acerca da obrigação de prestar contas por parte do síndico.
No mérito, requer a procedência do pedido para condenação da requerida à obrigação de prestar as contas referentes ao período de setembro de 2015 a junho de 2017.
Juntou procuração e outros documentos nos IDs 15914697 a 15939691 (fls. 9/72), IDs 16027375 a 16020732 (fls. 77/108).
Emenda à inicial no ID 17681029, fl. 111, acompanhada de documentos na forma determinada (ID 16486319, fls. 112/120).
A requerida foi citada em 10/8/2018 na QN 12C, Conjunto 9, Bloco G, Apto 104, Riacho Fundo II/DF - CEP 71881-659 (ID 21120602, fl. 135).
Contestação no ID 22383465, fls. 157/167.
Suscita preliminares de incompetência territorial, inépcia da inicial e ausência de interesse processual.
No mérito, defende a lisura de sua prestação de contas.
Repisa que o autor não juntou documentos comprobatórios que especifiquem as irregularidades a ela imputadas.
Sustenta que a propositura da ação se deu em razão de perseguição pessoal promovida por um grupo restrito existente no condomínio.
Aventa que desde o início de sua gestão o Condomínio enfrentava dificuldades financeiras.
Pontua, ademais, que recolheu todos os tributos relativos ao Condomínio autor durante sua gestão, confessando a omissão apenas em relação ao recolhimento de seu próprio benefício previdenciário.
Refuta a alegação de que elaborava recibos sem o CPF dos prestadores de serviço, conforme balancetes que anexa contendo os recibos respectivos.
Realça que, porquanto o autor não possuía CNPJ durante um período de sua gestão, por vezes ela realizava solicitação dos serviços com seu próprio CPF, conforme Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 10/04/2016.
Destaca que, conquanto o Condomínio não tenha especificado os fornecedores que pretendem exigir contas, acosta aos autos balancetes mensais em que constam dados de todos os envolvidos durante sua gestão.
Rechaça a tese de desvio de recursos do Condomínio para fins pessoais, ressaltando que as despesas com deslocamento e alimentação para resolver interesses do autor eram consignadas em Ata.
Assevera que, malgrado tenha alertado acerca da crise financeira por que passava o Condomínio e proposto medidas de contenção e aumento de taxa condominial, essas não eram aprovadas, o que explicaria as contas atrasadas.
Afirma que a nova síndica a impediu de prestar as contas quando de sua destituição (04/06/2017), em que pese a documentação pertinente ter sido entregue aos contadores do condomínio.
Em pedido incidental, postula a exibição dos balancetes condominiais e atas de assembleias ordinárias e extraordinárias referentes ao período de setembro de 2015 a junho de 2017 pelo Condomínio.
Ao final, requer a improcedência do pedido para condenação da requerida a prestar contas, nos termos do art. 550, §5º, do CPC, com a consequente declaração de regularidade das contas da ré, no período de setembro de 2015 a junho 2017, após envio dos balancetes da gestão condominial à perícia contábil judicial.
Pugna pela gratuidade de justiça.
Réplica no ID 23757058, fls. 1052/1055, refutando as preliminares.
Quanto ao mérito, alega que a requerida apenas provou que houve aprovação por assembleia de sua prestação de contas do período de 8/2015 a 12/2015 e 1/2016 a 9/2016.
Pontua, ademais, que os balancetes juntados não foram assinados por todos os conselheiros, tampouco pela própria ré.
Repisa que a auditoria nas contas de gestão da requerida foi realizada por intermédio de empresa contratada para tal fim.
Defende a legitimidade ativa do Condomínio, ainda que não tenha convocado assembleia para propositura da ação, com base no artigo 1.348, II do CPC.
Enfatiza que o período de 10/2016 a 6/2017 não foi objeto de prestação de contas pela ré.
Impugna a alegação de que a ré teria sido impedida de prestar as contas relativas a 10/2017 (rectius 10/2016) a 06/2017, pois arguiu que, na verdade, a ré não compareceu à assembleia ordinária convocada para tanto em 21/8/2017 (ID 15939691, fl. 72).
Sustenta que as quantias do Condomínio que a ré confessa ter usado para deslocamento e alimentação não foram aprovadas em Assembleia nem estavam previstas no orçamento.
Requer a procedência do pedido inicial para, em primeira fase, condenar a ré a prestar contas dos períodos de sua gestão; e, em segunda fase, condená-la a restituir os valores apurados em perícia contábil judicial.
Em especificação de provas, o Condomínio autor anuiu com a produção de Perícia Contábil Judicial requerida pela ré em contestação (ID 25491485, fl. 1059).
Decisão de ID 27576869, fls. 1062/1063 acolhendo a preliminar de incompetência territorial e declinando da competência para uma das Varas Cíveis de Brasília.
Suscitado o conflito de competência (ID 32094001, fls. 1065/1066), a Primeira Câmara Cível encaminhou o Ofício de ID 40032995, fls. 1079/1080, informando que declarado competente o Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo para o processamento e julgamento da presente ação.
Decisão de ID 42911607, fls. 1082, determinado ao autor que delineie especificamente quais são as contas impugnadas e que não constam dos documentos apresentados pela demandada em sua contestação.
Manifestação do requerente especificando os pontos que entende não esclarecidos (ID 51389835, fls. 1086/1089), acompanhada dos documentos de ID 51389858, fls. 1090/1099.
A requerida se manifestou no ID 82782050, fls. 1125/1132, prestando esclarecimentos, acompanhados dos documentos de ID 82508334 a ID 82508341, fls. 1134/1146.
Instado a se manifestar acerca dos últimos documentos juntados pela requerida (ID 89767361, fl. 1149), o requerente quedou-se inerte.
Decisão de ID 102624956, fls. 1152/1158, concluindo a primeira fase do procedimento de exigir contas.
Foram rejeitadas as preliminares e delimitado o período que a requerida deverá prestar contas.
Ao final, o pedido do requerente foi julgando parcialmente procedente, sendo a requerida condenada a prestar contas do período de 10/2016 a 4/6/2017.
Foi concedida à requerida a gratuidade de justiça.
Para possibilitar que as contas fossem prestadas, foi determinado ao requerente a juntada da íntegra do relatório de auditoria realizado nas contas do condomínio e dos balancetes e atas de assembleias ordinárias e extraordinárias do período em questão.
Diante de sua inércia na apresentação dos documentos, o autor foi intimado pessoalmente a dar andamento ao feito (ID 123932833, fl. 1172), quando então carreou aos autos os documentos de ID 125163179 a ID 139983859, fls. 1177/1863.
A requerida apresentou suas respostas aos questionamentos apresentados no relatório da auditoria (ID 146166720, fls. 1867/1876).
O requerente se manifestou no ID 125163176, fls. 1880/1881.
A requerida pediu a produção de prova oral, indicando testemunhas (ID 157272811, fl. 1882). É o relatório, passo a decidir.
As questões preliminares suscitadas pela requerida já foram analisadas e rejeitadas na decisão de ID 102624956, fls. 1152/1158.
Indefiro o pedido da requerida de produção de prova oral, pois a questão posta deve ser solucionada por meio de prova documental, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, mormente quando não houve informação sobre o que pretende provar com as oitivas.
Não há questões prévias a serem dirimidas.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, devendo ser a questão ser dirimida com os documentos apresentados pelas partes, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Cumpre reiterar que o procedimento da ação de exigir contas se desenvolve em duas fases, sendo que a primeira é eminentemente declaratória, por meio da qual o juiz decidirá se há, ou não, obrigação de uma das partes de prestar contas à outra.
Neste particular, a parte será condenada a prestar contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que forem apresentadas pela parte ex-adversa (art. 550, § 5º, do CPC).
Na segunda fase, considerando que tenha sido declarado o dever de prestar as contas, o juiz decidirá sobre as contas apresentadas pelas partes, podendo determinar a realização de exame pericial se for cabível (art. 550, § 6º, do CPC), gerando um título executivo judicial em favor de um dos litigantes.
No caso em apreço, o processo se encontra na segunda fase do procedimento especial de prestação de contas, tendo sido determinado à requerida que prestasse contas do período de 10/2016 a 4/6/2017, em razão da auditoria contábil realizada pelo autor.
Após a juntada pelo autor do relatório de auditória de ID 125163193 - Págs. 2 a 10, fls. 1850/1858, acompanhado da documentação contábil correspondente, a requerida apresentou a prestação de contas de ID 146166720, fls. 1867/1876.
O requerente se manifestou sobre as contas prestadas (ID 125163176, fls. 1880/1881).
Assim, passo à análise de cada um dos meses da prestação de contas da requerida impugnados pelo requerente, reputando aceitas as contas prestadas em relação aos demais.
Em relação ao mês de outubro de 2016, o requerente traz as seguintes impugnações: a) a requerida não comprovou a necessidade de uso de dinheiro do condomínio para pagamento de almoço em restaurante no dia 21/10/2016, no valor de R$ 26,80 (ID 125163179 - Pág. 40, fl. 1216); b) a requerida não explicou o motivo de um saque no valor de R$ 11.173,77 ao invés de realizar o pagamento do restante das faturas de consumo de energia e água nos seus vencimentos; c) afirma que o valor de R$ 283,84, relacionado ao pagamento em duplicidade da fatura da CEB, não foi creditado na fatura do mês seguintes.
No que concerne ao gasto com almoço, a requerida sustenta que se trata de almoço seu (síndico à época) e subsíndico em razão de saída para resolver assuntos inerentes ao condomínio (item 02 - ID 146166720 - Pág. 2, fl. 1868).
No entanto, não declina quais assuntos do condomínio foi resolver naquela ocasião, tampouco comprovou sua alegação.
Consigno não ser o caso de produção de prova oral, pois difícil crer que eventual testemunha se recorde do assunto tratado cerca de 6 anos atrás.
Logo, não havendo demonstração de que os valores foram gastos efetivamente na resolução de questões atinentes ao condomínio, deverá a ré restituir a quantia de R$ 26,80 ao autor, corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar do desembolso em 21/10/2016 e acrescida de juros legais de mora (art. 406 do CC) a contar da citação em 10/8/2018 (ID 21120602, fl. 135).
Quanto ao saque no valor de R$ 11.173,77 na conta corrente do condomínio no SICOOB no dia 11/10/2016 (ID 125163179 - Pág. 17, fl. 1193), consta do relatório da auditoria que o valor foi utilizado para pagamento das seguintes faturas (ID 125163193 - Pág. 6, fl. 1854): Caesb no valor de R$ 9.653,80 (ID 125163179 - Pág. 42, fl. 1218), CEB no valor de R$ 741,46 (ID 125163179 - Pág. 44, fl. 1221) e CEB no valor de R$ 300,19 (ID 125163179 - Pág. 45, fl. 1221), CEB no valor de R$ 252,95 (ID 125163179 - Pág. 46, fl. 1222) e CEB no valor de R$ 225,37 (ID 125163179 - Pág. 47, fl. 1223).
A soma dessas faturas corresponde ao valor sacado da conta do autor, de modo que não verifico irregularidade na realização do saque, mormente porque é comum, quando os pagamentos são realizados diretamente no caixa na agência bancária, que o valor total a ser pago seja primeiro debitado/sacado na conta corrente para depois ser efetuado o pagamento de forma individualizada pelo funcionário do banco.
Nesse contexto, tenho por prestadas as contas em relação ao valor sacado na conta bancária do condomínio.
Em relação ao pagamento em duplicidade da fatura da CEB no valor de R$ 283,54, com vencimento em 8/10/2016 (ID 125163179 - Pág. 43, fl. 1219 e ID 125163179 - Pág. 53, fl. 1229), não é possível verificar se de fato houve a compensação com a fatura do mês seguinte (vencimento em 8/11/2016) como alega a requerida, uma vez que as faturas carreadas aos autos pelo requerente estão parcialmente cobertas (ID 125163181 - Págs. 42 a 49, fls. 1309/1316).
Assim, incumbe ao requerente carrear aos autos as faturas na íntegra na fase de cumprimento de sentença, uma vez que é quem as detém, sob pena de se reputar como compensado o valor pago em duplicidade.
Não apontadas irregularidades nas contas da ré nos meses de novembro e dezembro de 2016 (ID 125163193 - Pág. 6, fl. 1854).
Quanto ao mês de janeiro de 2017 não foi esclarecido o prejuízo para o condomínio quanto à falta de juntada dos respectivos comprovantes, assim, não há irregularidade a ser sanada, pois houve demonstração dos respectivos pagamentos.
Outrossim, a autora não impugnou a prestação realizada quando a esse mês, ID 125163176 - Pág. 1, fl. 1880.
No tocante ao mês de fevereiro de 2017, o autor alega que a ré pagou todas as contas de energia fora do prazo de vencimento (8/2/2017).
Pelo que se depreende do extrato bancário do mês em questão (ID 125163187 - Pág. 12 e 13, fls. 1546/1547), o condomínio tinha saldo suficiente na conta para pagamento das faturas no dia do vencimento (8/2/2017 – ID 125163187 - Pág. 36 a 45, fls. 1570/1579), contudo, somente realizou os pagamentos no dia 20/2/2017, motivo pelo qual deve responder pelos encargos relacionados ao atraso, a ser apurado nas faturas do mês subsequente (ID 125163188 - Págs. 42 a 51, fls. 1632/1641).
No tocante ao mês de março de 2017, o autor limitou-se a questionar a ausência do extrato da conta no Banco de Brasília – BRB, diligência esta que poderá ser tomada pelo condomínio, uma vez que é o titular da conta.
Não demonstrado prejuízo ao condomínio.
Anuência do autor em relação às contas apresentadas pela ré em relação aos meses de abril e maio de 2017 (ID 125163176 - Pág. 1, fl. 1880).
Por fim, em relação ao mês de junho de 2017, o requerente alega que as Guias de Previdência Social de março e abril de 2017, bem como as Guias do Imposto sobre Serviços, também de março e abril de 2017, foram pagas com atraso, gerando multas e juros no valor total de R$ 313,79.
Embora a requerida alegue que os tributos tenham sido recolhidos na data correta, o balancete do mês em questão demonstra que o pagamento das Guias de Previdência Social – GPS do mês de março de 2017 foi realizado dia 23/6/2017, gerando multa no valor de R$ 142,81 (ID 125163192 - Págs. 50 e 51, fls. 1824/1825), o mesmo ocorrendo com a do mês de abril de 2017, que também foi paga no dia 23/6/2017, gerando uma multa no valor de 95,02 (ID 125163192 - Págs. 52 e 53, fls. 1826/1827).
Quanto ao Imposto Sobre Serviços (ISS), também houve o recolhimento em atraso do mês de março de 2017, que foi pago em 23/6/2017, gerando multa e juros no valor total de R$ 35,93 (ID 125163192 - Págs. 54 e 55, fls. 1828/1829) e do mês de abril de 2017, que foi pago em 23/6/2017, gerando multa e juros no valor total de R$ 40,03 (ID 125163192 - Págs. 56 e 57, fls. 1830/1831).
Assim, deverá a requerida ressarcir ao condomínio a quantia de R$ 313,79, corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar dos desembolsos e acrescida de juros legais de mora a contar da citação em 10/8/2018 (ID 21120602, fl. 135).
Em relação às irregularidades quanto à ausência de assinaturas em recibos, ou mesmo boletos, observo que de per si tais omissões não causaram prejuízos ao condomínio, não se afigurando suficiente a gerar danos materiais ao condomínio.
Dessa forma, ressalvadas as questões supra enfocadas, reputo que os demais questionamentos foram esclarecidos e demonstraram que não houve prejuízo para o condomínio.
Procede, pois, parcialmente o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar irregulares as contas apresentadas pela requerida em relação ao valor de R$ 26,80, relacionada à despesa com restaurante, que deverá ser restituída ao requerente, corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar do desembolso em 21/10/2016 e acrescida de juros legais de mora (art. 406 do CC) a contar da citação em 10/8/2018 (ID 21120602, fl. 135); b) declarar irregulares as contas apresentadas pela requerida em relação ao pagamento em duplicidade da fatura da CEB no valor de R$ 283,54, com vencimento em 8/10/2016 (ID 125163179 - Pág. 43, fl. 1219 e ID 125163179 - Pág. 53, fl. 1229), devendo restituir a quantia ao autor, desde que comprovado que não houve a restituição do valor pela CEB na fatura do mês subsequente (vencimento em 8/11/2016), corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar do desembolso em 26/10/2016 e acrescida de juros legais de mora (art. 406 do CC) a contar da citação em 10/8/2018 (ID 21120602, fl. 135); c) declarar irregulares as contas apresentadas pela requerida em relação ao pagamento em atraso das faturas de energia elétrica com vencimento em 8/2/2017 (ID 125163187 - Págs. 36 a 45), devendo restituir ao autor o montante dos encargos relacionados ao atraso, a ser apurado nas faturas do mês subsequente (ID 125163188 - Págs. 42 a 51, fls. 1632/1641).
Apurado o valor, deverá ele ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a contar dos desembolsos e acrescidos de juros de mora legais (art. 406 do CC) a contar da citação em 10/8/2018 (ID 21120602, fl. 135); d) declarar irregulares as contas apresentadas pela requerida em relação ao pagamento em atraso das Guias de Previdência Social – GPS (ID 125163192 - Págs. 50 a 53) e do Imposto Sobre Serviços (ID 125163192 - Págs. 54 a 57), devendo restituir ao autor encargos relacionados ao atraso, no total de R$ 313,79, corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar dos desembolsos e acrescida de juros legais de mora a contar da citação em 10/8/2018 (ID 21120602, fl. 135).
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e os 70% restantes pela requerida.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, sendo 7% em favor do autor e 3% em favor da requerida.
Suspensa a exigibilidade em relação à requerido, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
02/10/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 18:26
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 18:26
Outras decisões
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11/01/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/01/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 13:52
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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19/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 19:03
Recebidos os autos
-
14/10/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 19:03
Outras decisões
-
19/05/2022 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/05/2022 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
08/05/2022 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 19:53
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 19:53
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/03/2022 15:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2022.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 17:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2022 17:16
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 13:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2021.
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 18:24
Recebidos os autos
-
14/09/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2021 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/08/2021 18:44
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-1 para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
26/08/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:09
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
26/08/2021 14:09
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 11:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 01:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2021 19:29
Recebidos os autos
-
22/04/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/02/2021 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2020 14:00
Expedição de Mandado.
-
13/11/2020 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 08:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2020 18:27
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 17:05
Recebidos os autos
-
27/05/2020 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2020 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/05/2020 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2020 18:42
Recebidos os autos
-
27/02/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2019 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/12/2019 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2019 09:29
Publicado Certidão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 13:23
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 22:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 17:13
Publicado Decisão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 14:56
Recebidos os autos
-
30/09/2019 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2019 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/07/2019 13:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/07/2019 19:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2019 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 11:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2019 07:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 17:18
Expedição de Ofício.
-
01/05/2019 22:57
Expedição de Ofício.
-
15/04/2019 03:16
Publicado Decisão em 15/04/2019.
-
12/04/2019 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2019 18:11
Recebidos os autos
-
10/04/2019 18:11
Suscitado Conflito de Competência
-
08/04/2019 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/04/2019 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2019 16:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 07:42
Publicado Decisão em 22/01/2019.
-
21/01/2019 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2019 17:14
Recebidos os autos
-
17/01/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 17:14
Acolhida a exceção de Incompetência
-
03/12/2018 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2018 00:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2018 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/11/2018 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2018 16:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2018 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2018 23:59:59.
-
20/10/2018 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 06:50
Publicado Certidão em 11/10/2018.
-
11/10/2018 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 16:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2018 16:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2018 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 02:46
Publicado Decisão em 14/09/2018.
-
13/09/2018 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 18:01
Recebidos os autos
-
11/09/2018 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2018 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2018 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/08/2018 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2018 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2018 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2018 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2018 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2018 18:08
Expedição de Mandado.
-
13/07/2018 14:12
Expedição de Mandado.
-
13/07/2018 14:11
Juntada de mandado
-
10/07/2018 17:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/06/2018 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2018 16:58
Expedição de Mandado.
-
14/06/2018 16:58
Juntada de mandado
-
14/06/2018 16:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 19:03
Recebidos os autos
-
11/06/2018 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2018 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/05/2018 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2018 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2018 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2018 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2018 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2018 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2018 13:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2018.
-
03/05/2018 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2018 18:08
Recebidos os autos
-
30/04/2018 18:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/04/2018 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2018 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/04/2018 17:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
17/04/2018 17:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 17:28
Classe Processual PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (26) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
17/04/2018 16:18
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
17/04/2018 16:18
Distribuído por sorteio
-
17/04/2018 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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