TJDFT - 0720832-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de VANIERI NOGUEIRA FILHO em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de VANIERI NOGUEIRA FILHO em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720832-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL THEMIS REQUERIDO: VANIERI NOGUEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada (Id 225019485), a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025 15:16:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:59
Decretada a revelia
-
06/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de VANIERI NOGUEIRA FILHO em 26/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:43
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:43
Outras decisões
-
12/11/2024 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/11/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720832-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL THEMIS REQUERIDO: VANIERI NOGUEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disposto no art. 290 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o comprovante de pagamento e a respectiva guia deverão ser juntados aos autos dentro do prazo estabelecido.
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. Águas Claras, DF, 8 de outubro de 2024 15:40:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/10/2024 22:38
Recebidos os autos
-
10/10/2024 22:38
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722712-13.2024.8.07.0007
Zelia Aparecida de Lemos
Edivania Aparecida Lemos
Advogado: Gustavo Scagliarini Jardim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 16:08
Processo nº 0720920-82.2024.8.07.0020
Condominio Portal da Luz
Tokudi Maezoe
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 15:34
Processo nº 0709716-84.2023.8.07.0017
Carlos Luiz Kutianski
Lucas Martins Barbosa
Advogado: Carlos Luiz Kutianski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 17:19
Processo nº 0720940-73.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Valtemir dos Santos Valois
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 14:20
Processo nº 0720951-05.2024.8.07.0020
Prefeitura Comunitaria da Chacara 204
Jacinto Luiz da Costa
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 17:31