TJDFT - 0720940-73.2024.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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30/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:45
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:45
Homologada a Transação
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28/07/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/06/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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20/03/2025 22:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/03/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 09:01
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:01
Outras decisões
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04/02/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 09:03
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:03
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720940-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VISTA BELA REU: VALTEMIR DOS SANTOS VALOIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais, tendo como objeto taxas ordinárias de condomínio de imóvel situado na QE 40, CONJUNTO I, LOTE 11, RESIDENCIAL VISTA BELA, , UNIDADE: 103, GUARÁ II, DF, CEP: 71.070-092, A autora alega que a parte ré não arcou como pagamento das parcelas condominiais nos meses de 02/2023 a 15/02/2023.
Pois bem.
Analisando-se os autos, observa-se que o autor e o réu residem no GUARÁ II.
Nenhuma das partes reside em Águas Claras, nem mesmo o imóvel objeto da lide está localizado nesta circunscrição judiciária. À vista disso, observa-se que houve escolha aleatória de foro, o que não se admite.
Ressalta-se que o critério de competência relativa visa facilitar o acesso das partes ao Poder Judiciário, no sentido de que possam ter suas demandas atendidas em local mais próximo de seus domicílios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
DEMANDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA.
FORO.
SEDE DA PESSOA JURIDICA.
AFASTADA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
LOCALIDADE DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA.
DECLINIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Justiça do Distrito Federal, notadamente no âmbito dos órgãos de jurisdição deste Tribunal, está sendo escolhida, sem qualquer critério fático ou jurídico razoável, portanto idôneo, como foro de eleição em uma infinidade de relações contratuais, com impacto direto e severo na adequada prestação dos serviços destinados por esta Corte à população do Distrito Federal. 1.1.
Várias razões parecem-me respaldar esse recente comportamento.
Talvez por sua razoável celeridade na solução das demandas, talvez por suas custas módicas ou por qualquer outro critério inaudito.
Certo é que, de modo recorrente (e indevido), a jurisdição desta Corte tem sido utilizada em foros de eleição sem qualquer critério idôneo e justificável, com impacto efetivo e direto na gestão judiciária, a margem da mens legis constitucional que, ao dispor sobre a estrutura dos Tribunais (art. 94, XIII, da CF/1988), impõe a observância do número de juízes com a demanda e a população local. 1.2.
A boa-fé objetiva é princípio informador de qualquer relação jurídica (de direito material ou processual), e, portanto, quanto à causa de eleição de foro, devem as partes, ao menos, demonstrar qual a circunstância fática ou jurídica - e não apenas o seu mero arbítrio - que justifique a escolha contratual, notadamente quando no Distrito Federal não subsiste qualquer vinculação seja quanto aos contratantes, seja quanto ao objeto contratual. 2.
O foro escolhido pelo autor não se vincula aos critérios de domicílio do autor ou da agência onde foi firmada a cédula de crédito, não havendo razões para ajuizar a ação levando-se em conta tão somente o local da sede da instituição financeira. 2.1.
O foro competente para julgar ações que versem sobre contrato bancário é o do local da agência onde foi pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.2.
No caso em concreto, diante do critério da especialidade, o foro do local da celebração do negócio jurídico prevalece sobre a sede da pessoa jurídica. 3.
Ao considerar que o Banco do Brasil possui inúmeras agências bancárias no País, onde são firmadas diariamente contratos bancários, desarrazoado fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva ajuizadas em seu desfavor com fundamento no mero argumento de se tratar de foro de sua sede. 3.1.
O processamento de ações de partes que não residem no Distrito Federal ou que o objeto da causa não tenha qualquer relação com esta Capital Federal acaba por prejudicar e desgastar toda a máquina judiciária local, tanto aos magistrados, servidores e a estrutura organizacional e financeira deste Tribunal, bem como ainda acaba por inviabilizar a própria celeridade dessas ações e dentre tantos outros processos da população que aqui possui vinculação, quiçá o cumprimento de metas impostas pelo CNJ. 4.
Ao se deparar com a escolha aleatória do foro, aliada a questões organizacionais e sistêmicas do Judiciário local, torna-se possível o declínio da competência para o processo e julgamento do feito, especialmente quando o negócio jurídico subjacente à demanda possui alguma vinculação com outro critério de competência previsto no Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1700288, 07081323320238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Muito embora a competência para o julgamento e processamento da ação seja territorial, portanto, relativa, tal fato não autoriza a autora da demanda a escolher, aleatoriamente, o juízo onde pretende ver processado o feito, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural.
Assim, o endereço das partes pertence à região administrativa diversa de águas Claras, de modo que a demanda não poderá tramitar perante este juízo.
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para jugar a presente demanda, ao tempo em que DETERMINO a remessa deste feito a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de outubro de 2024 16:10:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/10/2024 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 22:39
Recebidos os autos
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10/10/2024 22:39
Declarada incompetência
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02/10/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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