TJDFT - 0740151-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:47
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MAURI SOARES GONZAGA em 04/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:56
Conhecido o recurso de MAURI SOARES GONZAGA - CPF: *82.***.*30-82 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/03/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2025 11:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/01/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/01/2025 19:12
Recebidos os autos
-
07/01/2025 07:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
11/12/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURI SOARES GONZAGA em 06/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/11/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de MAURI SOARES GONZAGA em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 11:54
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:54
Gratuidade da Justiça não concedida a MAURI SOARES GONZAGA - CPF: *82.***.*30-82 (AGRAVANTE).
-
04/10/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
03/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740151-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURI SOARES GONZAGA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Anteriormente à análise da pretensão da tutela de urgência, necessário se faz a averiguação de elemento relativo ao conhecimento do recurso, notadamente o recolhimento do preparo recursal.
Aviado o recurso, o agravante deixa de recolher o devido preparo e postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao argumento de que se encontram em situação de hipossuficiência econômico-financeira, o que lhe impediria de arcar com as despesas oriundas do processo.
Nesse ensejo, em que pese os documentos que acompanham os autos, relevante oportunizar ao agravante a juntada aos autos de elementos documentais/fáticos que denotem a efetiva e atual hipossuficiência financeira capaz de justificar o deferimento do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil – CPC.
Saliento, por oportuno e no intuito cooperativo que deve nortear a participação dos agentes processuais, que a concessão do benefício de gratuidade depende da demonstração de elementos que efetivamente demonstrem sua situação de penúria atual, e que, para tal análise, faz-se necessária a apreciação de documentos probatórios referentes à renda, compreendidas receitas de qualquer sorte, e das despesas da parte.
Aponto, ainda, que documentos incompletos, ilegíveis, evidentemente desatualizados ou que não permita a adequada identificação ou desprovidos da devida contextualização à situação que se está comprovar não serão admitidos.
Diante disso, a fim de aferir a adequação dos recorrentes à condição de hipossuficiente capaz de justificar a concessão do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil - CPC, concedo, ad cautelam, o prazo de 5 (cinco) dias para que o agravante comprove robustamente (contracheques e extratos bancários identificáveis – não apócrifos - dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, comprovantes de pagamentos de despesas cotidianas, inclusive de eventuais dependentes, etc. ) suas alegações relativas à sua necessidade de postular em juízo sob a égide da gratuidade de justiça.
Advirto, no ensejo, que a inércia no cumprimento deste despacho ou o não atendimento a contento poderá implicar no indeferimento/desprovimento do pedido correlacionado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
24/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
23/09/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/09/2024 18:46
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745574-30.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Raphael Bontempo Souza Santos
Advogado: Osmar Marcelino Lacerda Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2023 07:12
Processo nº 0711311-11.2024.8.07.0009
Condominio Residencial Ventura
Roberto dos Santos Almeida
Advogado: Wilker Lucio Jales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 09:40
Processo nº 0711311-11.2024.8.07.0009
Condominio Residencial Ventura
Roberto dos Santos Almeida
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 10:11
Processo nº 0739986-08.2024.8.07.0001
Nikollas Eduardo Silva Rodrigues
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Gabriel Monteiro Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 14:02
Processo nº 0701628-03.2022.8.07.0014
Associacao Educacional dos Trabalhadores...
Erica Martins Siqueira de Moura
Advogado: Eliel Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2022 12:14