TJDFT - 0745574-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:34
Juntada de comunicação
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31/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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30/07/2025 19:32
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 15:34
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:59
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:54
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
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25/07/2025 20:03
Expedição de Carta.
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24/07/2025 21:14
Recebidos os autos
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24/07/2025 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:43
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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23/07/2025 15:17
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:49
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/03/2025 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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24/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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23/03/2025 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0745574-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: RAPHAEL BONTEMPO SOUZA SANTOS SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de RAPHAEL BONTEMPO SOUZA SANTOS, com 18 anos na data do fato, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 04 de novembro de 2023, por volta das 01h, no Conjunto I, da QNN 19, Ceilândia/DF, RAPHAEL BONTEMPO SOUZA SANTOS, de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de cocaína, perfazendo a massa líquida de 1,22g (um grama e vinte e dois centigramas), nos termos do Laudo Preliminar nº 71.916/2023 (ID 177182111).
Conforme os autos, na data e local supracitados, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram um indivíduo dentro do veículo Fiat Punto, placa OML7420DF, cor branca, estacionado em via pública.
Indagado sobre o que fazia no local, o condutor, posteriormente identificado como Wellington Batista Cantuária, esclareceu ser usuário de drogas e que estava no local aguardando um indivíduo trazer uma porção de cocaína, que havia comprado pela quantia de R$50,00 (cinquenta reais).
Diante dos fatos, a fim de corroborar a narrativa do suposto usuário, os militares aguardaram no local, sendo possível constatar o momento em que o denunciado retornava com a droga.
Ato contínuo, procederam à abordagem do denunciado, sendo localizado em sua posse uma porção de cocaína, R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) em espécie e um aparelho celular.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia e arrolou testemunhas (id. 184321472).
A denúncia foi recebida em 28/02/2024 (id. 188112108).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas policiais Cesar Tavares Miranda e Em segredo de justiça.
Por ocasião do interrogatório, o réu negou a prática delitiva narrada na denúncia e aduziu ser vítima de perseguição policial (id 224120976).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Quanto dosimetria, pugnou pelo afastamento da causa de redução de pena do §4º do art. 33 da LAD.Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD. (id. 226131248).
A Defesa, também por memoriais, alegou preliminar de nulidade da busca pessoal sob o argumento de que não havia fundada suspeita para a abordagem.
No mérito, formulou tese negativa de autoria do crime e postulou absolvição com fundamento no art. 386, incisos III e V, do CPP.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput, da LAD) ou, em caso de condenação pelo tráfico, que seja reconhecida a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (id 227087442).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 177182103); comunicação de ocorrência policial (id. 177182112); laudo preliminar (id. 177182111); auto de apresentação e apreensão (id. 177182108); relatório da autoridade policial (id. 178459931); ata da audiência de custódia (id. 177196113); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 177190947); laudo de exame químico (id. 179999882); e folha de antecedentes penais (id. 177183701 e 189418261). É o relatório.
DECIDO. 1.
Da preliminar de nulidade da busca pessoal Inicialmente, a combativa Defesa postula declaração de nulidade do acervo probatório, sob a justificativa de que não houve fundadas razões e estado de flagrância que justificassem a busca pessoal.
Defende que o réu não estava na posse de drogas e que a abordagem policial se baseou em mera presunção subjetiva, sem elementos suficientes para justificar a busca.
A alegação de ilegalidade da busca pessoal não merece acolhida.
O procedimento adotado encontra respaldo no artigo 244 do Código de Processo Penal, uma vez que não houve busca motivada por mera impressão subjetiva ou denúncia anônima.
Pelo contrário, o comprador da droga, WELLINGTON BATISTA CANTUÁRIA, indicou espontânea e expressamente aos policiais o acusado como sendo quem estava trazendo-lhe a droga adquirida, vide auto de prisão em flagrante de id 177182103, p. 3.
Nesse contexto, havendo indicação direta e concreta da prática criminosa em andamento, os policiais tinham fundamentos suficientes e razoáveis para realizar a abordagem e a busca pessoal, conforme entendimento pacificado pelo STJ (RHC n. 158.580/BA), que fixou parâmetros para a busca pessoal regular, o que afasta a alegação defensiva de nulidade.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar. 2.
DO MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se à acusada a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 177182103); laudo preliminar (id. 177182111); auto de apresentação e apreensão (id. 177182108); laudo de exame químico (id. 179999882); tudo em sintonia com a confissão da acusada e com os depoimentos dos castrenses prestados nas duas fases da persecução penal.
Com efeito, o agente de polícia CESAR TAVARES MIRANDA narrou: “não conhecia o acusado antes dos fatos.
Relatou que realizavam patrulhamento na Ceilândia Norte, em um local costumeiramente utilizado para tráfico e consumo de drogas.
Durante o patrulhamento, avistaram um veículo parado na esquina do conjunto, com uma pessoa dentro.
Fizeram a abordagem ao veículo e encontraram um cidadão, que informou estar naquele local para comprar droga para consumo próprio.
Ele declarou ter entregado R$ 50,00 a um rapaz e que aguardava seu retorno.
Diante disso, a guarnição se afastou do local e permaneceu em observação.
Pouco tempo depois, um indivíduo dobrou a esquina, e o usuário apontou que se tratava da pessoa de quem havia adquirido a droga.
Procederam, então, à abordagem do indivíduo e à revista pessoal, encontrando uma porção de cocaína no cós de sua calça, além de uma quantia.
Questionado sobre o dinheiro, o acusado inicialmente não soube explicar sua origem.
Posteriormente, alterou sua versão, afirmando ter recebido a quantia e, em seguida, alegando que era pagamento por um trabalho.
O usuário confirmou que adquiriu a droga do acusado e que realizou o pagamento com uma nota de R$ 50,00.
Entre o dinheiro encontrado com o acusado, havia essa mesma nota.
Acrescentou que, na abordagem ao usuário, nada de ilícito foi encontrado com ele nem no veículo.
Destacou que, naquele local, é comum que compradores de drogas ajam dessa forma: chegam ao ponto de venda sozinhos ou acompanhados, entregam o dinheiro ao fornecedor e aguardam o retorno com a droga, podendo também efetuar o pagamento via PIX.
Segundo o relato do usuário, ao entrar no conjunto, o acusado estava na esquina.
Ao passar devagar com o veículo, foi abordado pelo acusado e informou que estava ali para adquirir uma porção de cocaína.
O acusado disse que possuía a substância e pediu que entregasse o dinheiro, pois iria buscar a droga e retornaria ao local.
O usuário confirmou ter entregue o valor.
Informou que a viatura foi afastada e um policial permaneceu com o comprador e, assim que o suspeito dobrou o conjunto, o usuário apontou que era ele quem havia recebido o dinheiro para a compra da droga.
Nesse momento, foi realizada a abordagem.
O acusado estava com aproximadamente R$ 600,00 em espécie e portava apenas uma pequena trouxinha de cocaína no cós da calça.
O usuário afirmou ter pago R$ 50,00 pela droga.
O acusado, por sua vez, negou estar no local para vender entorpecentes, alegando, inicialmente, que o dinheiro era seu e, depois, que era fruto de um trabalho.
No entanto, o usuário confirmou, com certeza, que ele era a pessoa a quem havia entregado o dinheiro.
Declarou ainda que o celular do acusado foi apresentado na delegacia.
Após a abordagem, o usuário permaneceu sob custódia dos policiais.
Ele afirmou ter adquirido a droga pelo valor de cinquenta reais e disse que fazia uso de entorpecentes devido a problemas pessoais.
Esclareceu que nada de ilícito foi encontrado com o usuário, no veículo ou nas proximidades.
Informou que os fatos ocorreram durante a madrugada e que a abordagem ao usuário foi rápida, sendo que, cerca de quatro minutos depois, o acusado compareceu ao local.” – id 194561652 Por sua vez, o policial Em segredo de justiça, também em juízo, não contribuiu com novos esclarecimentos porque não se recordava dos fatos.
Apesar disso, a testemunha ratificou os termos do depoimento prestado na primeira fase do procedimento, perante a autoridade policial, e confirmou sua firma no termo de declaração de id 177182103, p. 2.
Em delegacia durante a lavratura do flagrante, sucintamente, a testemunha DAVI declarou que: “realizava patrulhamento na região da QNN 19, conjunto I, em via pública, local conhecido pelo comércio ilícito de drogas.
Durante o policiamento, visualizou um veículo Fiat/Punto, placa OML7420DF, estacionado com um indivíduo em seu interior, posteriormente identificado como Wellington Batista Cantuária.
Ao ser questionado pela equipe, WELLINGTON declarou-se usuário de drogas e esclareceu que estava no local para adquirir cocaína no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Informou ainda que já havia entregado essa quantia a um rapaz desconhecido, o qual saiu para buscar a droga em local não informado.
Ainda segundo o depoente, a equipe policial decidiu aguardar discretamente nas proximidades até que o suposto traficante retornasse.
Momentos depois, observaram um indivíduo aproximando-se e dobrando a esquina, momento em que WELLINGTON o reconheceu imediatamente como sendo o traficante a quem havia repassado o dinheiro, indivíduo este identificado posteriormente como RAPHAEL BONTEMPO SOUZA SANTOS.
Realizada então a abordagem e a revista pessoal no suspeito, foi encontrada uma porção de cocaína embalada em saco plástico, escondida no cós de sua calça, bem como a quantia de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) em espécie no bolso, além de um aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone 08.
As testemunhas policiais descrevem, com segurança, o contexto fático em que houve a apreensão dos entorpecentes e a prisão em flagrante do acusado.
Trata-se da simples exposição de fatos a fim de elucidar o episódio.
Quanto à valoração dos depoimentos policiais, a jurisprudência predominante reconhece sua validade de forma suficiente a endossar um decreto condenatório quando não destoam dos demais elementos colhidos no processo e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, especialmente porquanto se trata de agentes públicos, no exercício da função, cujos atos gozam de presunção de veracidade.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifei.
Em seu interrogatório, o acusado, RAPHAEL BONTEMPO SOUZA SANTOS, negou absolutamente a prática delitiva, senão vejamos: “Que está cursando ensino superior; que a acusação é falsa; que estava saindo da casa da namorada para ir à sua residência; que não é traficante, que é usuário; que apenas estava passando; que pretende provar sua inocência; que conhecia os policiais; que já sofreu agressões de policiais para que ele confessasse algo; que trabalhava na feira dos importados; que o dinheiro era fruto do trabalho; que não negociou nem chegou perto do carro; que não falou com ninguém; que não possui envolvimento com o tráfico e alegou sofrer perseguição policial, reiterando que não é traficante.
Que conhece os policiais por serem do 8º Batalhão e por atuarem na região onde reside; que, em uma ocasião anterior, comprou drogas e os policiais tentaram imputar-lhe o crime de tráfico, pressionando-o a admitir que vendia entorpecentes.
Que foi vítima de agressões por parte dos policiais devido ao fato de ser usuário de drogas.
Que o dinheiro encontrado consigo era proveniente de atividades lícitas e que havia recebido a quantia no próprio dia dos fatos.
Que não faz qualquer contato com outra pessoa na data dos fatos.” – id 224120976 Com efeito, a versão apresentada pelo acusado em juízo destoa completamente de todos os elementos de prova que constam nos autos, seja porque confronta com a versão narrada pelos policiais, seja porque se distancia do depoimento prestado pelo usuário Wellington perante a autoridade policial, seja porque – de fato – foi encontrada uma porção de crack no coes da calça de RAPHAEL, conforme atesta do auto de apresentação e apreensão 961/2023, de id 177182108, e o Laudo de Perícia Criminal nº 72.132/2023, id 179999882.
Desse modo, não pesa dúvidas acerca da autoria de RAPHAEL no delito investigado.
Os depoimentos das testemunhas policiais César Tavares Miranda e Em segredo de justiça, os quais narraram de maneira uniforme e harmônica as circunstâncias do flagrante, esclarecendo que o acusado retornava ao local já previamente indicado pelo usuário Wellington Batista Cantuária, trazendo consigo a droga que havia negociado.
Corroborando os relatos, também houve a apreensão, em poder do acusado e do dinheiro recebido previamente do usuário, fatos que tornam incontestável o envolvimento de RAPHAEL com a atividade ilícita.
Não prospera a tese defensiva de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que depoimentos policiais, coerentes e respaldados por demais elementos dos autos, como no presente caso, possuem plena validade probatória para embasar o édito condenatório, tal como acima apontei.
Ainda sobre o mérito, a tese de desclassificação do delito para uso próprio, prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, tampouco encontra amparo nos autos.
A dinâmica dos fatos descritos pelos policiais e a confirmação pelo usuário quanto à compra da droga não deixam dúvidas quanto à destinação da substância apreendida para a venda, afastando inequivocamente a hipótese do uso pessoal.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, esta deve ser indeferida.
Embora primário, o acusado responde a outros processos criminais relacionados ao tráfico de drogas, além de possuir histórico comprovado de atos infracionais, conforme informado nos autos.
Tais elementos indicam a dedicação habitual do réu à prática de ilícitos relacionados ao tráfico, circunstância que impede a aplicação da referida minorante.
Neste sentido, junte-se o entendimento deste E.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ANOTAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ARTIGO 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, conforme previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exige que o apenado preencha, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores para o usufruto da benesse, pressupondo que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. 2.
Consoante entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a anotação dos atos infracionais pode ser utilizada para obstar a concessão do benefício do tráfico privilegiado, quando se configurar, por ela, clara dedicação do sentenciado à atividade criminosa. 3.
Apelação criminal conhecida e não provida. (TJ-DF 07476956520228070001 1718621, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/06/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 30/06/2023) – grifamos.
No caso dos autos, a Folha de Antecedentes Penais do acusado revela uma reiteração de conduta criminosa, indicando envolvimento reiterado de RAPHAEL BONTEMPO SOUZA SANTOS com atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de drogas, desde a adolescência.
Sobre o tema, vale apontar os procedimentos instaurados perante a Justiça da Infância e da Juventude (id 177183701) que atestam a participação de RAPHAEL, ainda adolescente, na prática do tráfico de drogas pouco tempo antes de ser preso em flagrante no bojo desta ação penal, de modo que não há que se falar em concessão do benefício previsto no §4º do art. 33 da LAD.
Os atos infracionais mencionados e a aplicação de medida socioeducativa de internação reforçam a conclusão de que há habitualidade delitiva.
Esses antecedentes demonstram uma trajetória infracional persistente, com reiteração em delitos relacionados ao tráfico de entorpecentes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR RAPHAEL BONTEMPO SOUZA SANTOS nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é tecnicamente primário; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente, todavia, a atenuante da menoridade relativa.
Contudo, em atenção ao enunciado da Súmula 231 do STJ, deixo de valorá-la.
Ausentes causas de aumento ou de redução de pena, conforme discorrido na fundamentação da sentença, acima.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a conversão da pena em medidas restritivas de direito ante o total de pena imposto.
Mantenho as medidas cautelares impostas na audiência de custódia, até o início do cumprimento da pena pelo acusado.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime semiaberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade.
Custas pelo sentenciado.
Quanto às porções de droga descritas no item 2 do AAA nº 961/2023 (id. 177182108), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 1 do referido AAA, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
A respeito do celular mencionado no item 3 do referido AAA, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, determino sua destruição porquanto seus valores para alienação não justificam a movimentação estatal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:23
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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24/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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16/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:11
Expedição de Ata.
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29/01/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 15:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0745574-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Réu: REVEL: RAPHAEL BONTEMPO SOUZA SANTOS DESPACHO Em 02.10.2024, no id. 213165766, a advogada DANIELLA VISONÁ BARBOSA comunicou o patrocínio da defesa do réu, porém não apresentou instrumento procuratório.
Não obstante, juntou substabelecimento sem reservas de poderes em 15.01.2025 (id. 222736752).
Por outro lado, observa-se que a representação processual do réu segue regular após a juntada da procuração pelo Dr.
OSMAR MARCELINO LACERDA JUNIOR (id. 182385061).
Após, a réu não apresentou (até então) outorga de poderes a outro advogado.
Diante do exposto, indefiro a juntada do substabelecimento.
Intime-se o subscritor do id. 222736752 para ciência.
Após, inative-se o referido id.
Por fim, aguarde-se a realização de audiência de instrução designada para 29.01.2025, 16h.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 11:52
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0745574-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: RAPHAEL BONTEMPO SOUZA SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 29/01/2025 16:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
Réu preso por outro processo requisitado, conforme print de tela abaixo.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 10 de outubro de 2024.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
12/10/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/10/2024 20:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 15:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/10/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 16:37
Expedição de Ata.
-
02/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:00
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 15:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/04/2024 19:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/04/2024 19:11
Decretada a revelia
-
24/04/2024 19:10
Juntada de ata
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 18:57
Expedição de Ofício.
-
07/04/2024 18:55
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 18:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/03/2024 18:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/02/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/02/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:23
Outras decisões
-
25/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/01/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/01/2024 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2023 06:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:20
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:16
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:01
Outras decisões
-
27/11/2023 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
06/11/2023 15:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:47
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 06:33
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/11/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2023 13:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/11/2023 13:17
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
05/11/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2023 09:53
Juntada de gravação de audiência
-
05/11/2023 05:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 17:24
Juntada de laudo
-
04/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 16:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/11/2023 09:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/11/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/11/2023 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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