TJDFT - 0720920-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 02:41
Publicado Edital em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 13:38
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 20:22
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de TOKUDI MAEZOE em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 20:45
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/02/2025 17:22
Recebidos os autos
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23/02/2025 17:22
Decretada a revelia
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19/02/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de TOKUDI MAEZOE em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720920-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PORTAL DA LUZ REU: TOKUDI MAEZOE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 21 de novembro de 2024 17:09:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/11/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 14:47
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:47
Outras decisões
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13/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/11/2024 08:04
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720920-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PORTAL DA LUZ REU: TOKUDI MAEZOE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor deverá emendar a inicial a fim de comprovar vínculo do réu com a unidade e comprovar o recolhimento das custas.
O vínculo do réu com a unidade pode ser comprovado pela assinatura em pelo menos uma das listas de presença nas assembleias, contas de luz ou água, instrumento de cessão, ou qualquer outro documento de idêntico teor probatório.
Ademais, deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, (art. 290, CPC/2015) e indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/2015).
Advirto que os documentos deverão ser juntados no formato .pdf.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de outubro de 2024 16:25:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/10/2024 22:40
Recebidos os autos
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10/10/2024 22:40
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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