TJDFT - 0739986-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:51
Juntada de comunicação
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02/09/2025 05:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 21:21
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:55
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:54
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
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27/08/2025 21:12
Expedição de Carta.
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27/08/2025 21:12
Expedição de Carta.
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25/08/2025 18:58
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:12
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
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13/04/2025 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:05
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2025 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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18/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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15/03/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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06/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:47
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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27/02/2025 10:46
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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27/02/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0739986-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NIKOLLAS EDUARDO SILVA RODRIGUES, ANA CLARA CAMPOS SILVA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de NIKOLLAS EDUARDO SILVA RODRIGUES e ANA CLARA CAMPOS SILVA, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 213143898: No dia 17 de setembro de 2024, por volta das 19h59, na C12, bloco A, lote 7, próximo aos Colégios CILT e CEMAB – Taguatinga/DF, o denunciado NIKOLLAS, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com a denunciada ANA CLARA, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDEU, para o usuário Em segredo de justiça, 1 (uma) porção de crack, acondicionada em segmento de papel enrolado como cigarro artesanal, perfazendo a massa líquida de 0,18g (dezoito centigramas).
No mesmo contexto, o denunciado NIKOLLAS, também em comunhão de esforços e unidade de desígnios com a denunciada ANA CLARA, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção de crack, sem acondicionamento, perfazendo, a massa líquida desprezível, 1 (uma) porção de maconha, acondicionada em segmento de papel enrolado como cigarro artesanal, perfazendo a massa líquida desprezível, e 1 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,22g (vinte e dois centigramas).
Ainda nas mesmas circunstâncias, a denunciada ANA CLARA em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o denunciado NIKOLLAS, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção de crack, sem acondicionamento, perfazendo, a massa líquida de 0,12g (doze centigramas).
Extrai-se dos autos que agentes de polícia da 12ª Delegacia de Polícia realizavam campana velada com a finalidade de reprimir o tráfico e o consumo ilícitos de entorpecentes em conhecido ponto de tráfico de drogas.
O ponto em questão é situado na C12 – Taguatinga/DF, nas imediações dos Colégios CEMAB e CILT.
A equipe, então, percebeu a presença dos denunciados, que já eram conhecidos dos policiais, pois em oportunidade anterior já tinham sido presos, no mesmo local, também por tráfico de drogas1.
Na ocasião, os denunciados foram vistos trocando objetos e valores entre si, bem como sendo procurados por usuários de drogas.
O modus operandi dos denunciados consistia em NIKOLLAS fazer as transações diretas com os usuários: recebia o dinheiro e entregava os entorpecentes2.
Por sua vez, ANA CLARA vigiava o perímetro para avisar da possível aproximação de policiais, conduta conhecida entre traficantes e usuários de drogas como "contenção".
Após vender as drogas, NIKOLLAS entregava o dinheiro proveniente da traficância para que ANA CLARA guardasse3.
O usuário Em segredo de justiça foi visto adquirindo drogas de NIKOLLAS e, ao deixar o ponto da transação ilícita, foi abordado nas imediações.
Em busca pessoal, os policiais encontraram em poder de Geovani 1 (uma) porção de crack, acondicionada em um cigarro de palha.
Questionado, Geovani disse que tinha adquirido o crack para consumo pessoal, pelo valor de R$10,00 (dez reais), de indivíduo desconhecido que trajava camiseta preta com um círculo branco estampado na parte frontal, justamente a vestimenta de NIKOLLAS.
Na sequência, os denunciados foram abordados.
Em poder de ANA CLARA, os policiais encontraram a quantia de R$73,65 (setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) em espécie, 1 (uma) porção de “crack” (sem acondicionamento específico) e 1 (uma) gilete, sendo que ela dispensou todos os itens no momento da abordagem policial.
A seu turno, NIKOLLAS trazia consigo 1 (uma) porção de “crack” (sem acondicionamento específico4), bem como 1 (uma) porção de maconha5 (envolta sem segmento plástico de cor transparente) e 1 (um) cigarro artesanal de maconha6.
Por fim, os denunciados foram conduzidos à Delegacia de Polícia para procedimento de praxe.
As ilustres Defesas dos réus NIKOLLAS e ANA CLARA apresentaram respostas à acusação, respectivamente, sob ids. 214059522 e 214059522.
A denúncia foi recebida em 10 de outubro de 2024, id. 214115420.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas EDUARDO PARADELLO PEIXOTO e YURI MAGNO DA SILVA.
Passou-se, por fim, ao interrogatório dos acusados, id. 220810577.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação dos acusados, nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas id. 222750683.
A Defesa da acusada ANA CLARA, por memoriais, id. 223852701, não arguiu preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição da acusada, com fulcro no artigo 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal.
Requer, subsidiariamente, em caso de condenação, seja aplicada a atenuante da menoridade, bem como eleito o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, além da concessão do direito de apelar em liberdade.
A Defesa do acusado NIKOLLAS EDUARDO, também por memoriais, id. 224506042, não arguiu preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição da acusada, com fulcro no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
Requer, subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito para aquele previsto no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças: auto de prisão em flagrante, id. 211455361; auto de apresentação e apreensão, id. 211455379; comunicação de ocorrência policial, id. 211455382; laudo preliminar de exame de substância, id. 211471157; relatório final da autoridade policial, id. 214708970; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 214708968; arquivos de mídias, ids. 211455372, 211455373, 211455330, 211455331, 211455378; ata de audiência de custódia, id. 211477589; e folhas de antecedentes penais, ids. 211469283 e 211469284. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelos: auto de prisão em flagrante, id. 211455361; auto de apresentação e apreensão, id. 211455379; comunicação de ocorrência policial, id. 211455382; laudo preliminar de exame de substância, id. 211471157; relatório final da autoridade policial, id. 214708970; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 214708968; arquivos de mídias, ids. 211455372, 211455373, 211455330, 211455331, 211455378, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas EDUARDO PARADELLO PEIXOTO e YURI MAGNO DA SILVA.
Inicialmente importa observar que a acusada ANA CLARA, em Juízo, negou o cometimento do delito, noticiou, para tanto, que Ana, sua mãe, lhe deu dinheiro e que decidiu usar drogas com NIKOLLAS no local em que foram abordados.
Disse que compraram drogas e cigarros e que estavam deixando o local quando foram detidos.
Alegou que as drogas eram para consumo pessoal.
Declarou que esteve com NIKOLLAS em outras ocasiões em que ele foi preso por tráfico, sempre no mesmo local e pelos mesmos policiais.
O acusado NIKOLLAS EDUARDO, em Juízo, também negou o cometimento do delito.
Disse que estava no local apenas usando drogas e que foi abordado por policiais que já o conheciam.
Negou que estivesse traficando, afirmou que apenas misturava drogas para consumo conjunto.
Confirmou que já havia sido preso anteriormente por tráfico de drogas, mas negou qualquer envolvimento na venda dos entorpecentes na ocasião.
As negativas de autoria apresentadas pelos acusados não encontram respaldo no acervo probatório, pois a materialidade e a autoria do crime restaram amplamente demonstradas pelas provas colhidas nos autos.
Nesse sentido, a testemunha Eduardo Paradello Peixoto, policial civil, em juízo, noticiou que realizavam monitoramento em uma área de intenso tráfico de drogas quando avistaram um casal sendo procurado por usuários conhecidos, trocando objetos e recebendo dinheiro.
Diversas transações foram presenciadas, culminando na abordagem do usuário Em segredo de justiça, que portava uma porção de crack adquirida de NIKOLLAS.
Inclusive, em sede policial, o usuário Geovani relatou que comprou a droga de pessoa que usava uma camiseta preta com um círculo branco, sendo estava a vestimenta de NIKOLLAS durante a abordagem (ID 211455361, pgs. 01 e 04).
Durante a abordagem, ANA CLARA foi flagrada dispensando uma porção de crack e R$ 77,65 (setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), em espécie.
O monitoramento durou aproximadamente uma hora.
A testemunha Yuri Magno da Silva, também agente de polícia, em Juízo, Yuri Magno da Silva corroborou o depoimento de Eduardo, acrescentando que ANA CLARA recebia o dinheiro dos usuários enquanto NIKOLLAS entregava os entorpecentes.
O local, situado próximo a escolas, possuía boa iluminação e a equipe policial estava a cerca de cinquenta metros dos acusados.
Paralelamente, os vídeos de ID's 211455330 e 211455372 corroboram a versão dos policiais de prática de atos típicos de traficância por ambos os réus (troca furtiva de bens), o que vai de encontro ao que foi alegado em sede de alegações finais.
Conforme demonstrado ao longo da instrução processual, os elementos probatórios reunidos são claros, consistentes e harmônicos, não havendo qualquer dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas perpetrado pelos acusados.
O depoimento firme e coerente dos agentes de polícia, que presenciaram a traficância e descreveram com riqueza de detalhes o modus operandi dos réus, corrobora a dinâmica dos fatos e refuta a versão exculpatória apresentada em juízo.
Além disso, a apreensão das substâncias entorpecentes em poder dos acusados, a quantia em dinheiro fracionado e o relato do usuário que adquiriu a droga reforçam a prática do tráfico de drogas.
Deve-se ressaltar que a validade dos testemunhos dos policiais somente poderia ser questionada caso houvesse demonstração de má-fé, intenção deliberada de prejudicar os réus, ou irregularidades na atuação policial, o que não se verificou nos presentes autos.
Pelo contrário, a atuação foi pautada pela estrita observância da legalidade e dos princípios constitucionais aplicáveis, como o devido processo legal e a ampla defesa.
A propósito, colha-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, alegação de perseguição policial, aventada pelos réus, não se sustenta diante da ausência de qualquer prova nesse sentido, sendo desprovida de credibilidade, especialmente porque os próprios acusados reconhecem terem sido abordados em outras ocasiões pelo mesmo crime, circunstância que denota reincidência na atividade ilícita.
Assim, a tese defensiva de que os entorpecentes se destinavam ao consumo pessoal não se conserva diante do contexto probatório, que evidencia a traficância de maneira incontestável.
Sem contar que a prisão ocorreu em local notoriamente conhecido pelo tráfico de drogas, o que validou ainda mais a abordagem policial após a prática, pelos réus, dos atos descritos acima.
Outrossim, a droga apreendida foi encontrada em porções fracionadas, bem como foi encontrado lâmina de barbear - utensílio tipicamente utilizado na traficância para separação do material entorpecente (ID 211455379), reforçando ainda mais a autoria delitiva em questão.
No caso concreto, é cabível o aumento de pena previsto no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06, uma vez que o tráfico de drogas ocorreu nas imediações de estabelecimentos de ensino, especificamente próximo aos colégios CILT e CEMAB.
A incidência da majorante decorre da maior reprovabilidade da conduta, pois a comercialização de entorpecentes em áreas frequentadas por crianças e adolescentes potencializa os riscos de aliciamento de jovens para o consumo ou para a própria atividade criminosa.
Ademais, a escolha deliberada do local pelos acusados demonstra a intenção de facilitar a traficância, aproveitando-se da vulnerabilidade do ambiente escolar.
Os depoimentos dos agentes de polícia, que confirmaram a intensa movimentação de usuários na região e a atuação dos réus nesse ponto específico, corroboram a incidência da causa de aumento, devendo a reprimenda ser agravada nos termos legais.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 214708968) que se tratava de: 01 (uma) porção de “crack”, com 0,18g (dezoito centigramas); 01 (uma) porção de “crack”, com 0,12g (doze centigramas); uma porção de “maconha”, com 0,22g (vinte e dois centigramas).
Demais teses se referem à dosimetria da pena, as quais serão analisadas oportunamente.
Assim, não se vislumbra em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR NIKOLLAS EDUARDO SILVA RODRIGUES e ANA CLARA CAMPOS SILVA, nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados. 1) NIKOLLAS EDUARDO SILVA RODRIGUES: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é tecnicamente primário, id. ; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade e natureza da droga apreendida não justificam análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes (réu tecnicamente primário - ID 214125390), razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, observa-se a presença de causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado tecnicamente primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Registre-se que ações penais em curso não podem afastar a minorante (Tese Repetitiva nº 1139 do STJ).
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços) e fixo a pena, ainda provisoriamente em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, além de 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA.
Presente, também causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso III, do mesmo diploma legal, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, além de 195 (CENTO E NOVENTA E CINCO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, da substituição da pena privativa de liberdade, bem como do regime aberto fixado, faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura, garantindo a liberdade do sentenciado, salvo se estiver custodiado por outro motivo. 2) Da ré ANA CLARA CAMPOS SILVA: Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é tecnicamente primária (id. 214125374); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, verifico a presença da circunstância atenuante da menoridade relativa, ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes (ré tecnicamente primária - ID 214125389).
Deixo, por força da Súmula 231, do STJ, de reduzir a reprimenda nesta fase.
Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, observa-se a presença de causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusada primária e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Registre-se que ações penais em curso não podem afastar a minorante (Tese Repetitiva nº 1139 do STJ).
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços) e fixo a pena, ainda provisoriamente em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, além de 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA.
Presente, também causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso III, do mesmo diploma legal, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, além de 195 (CENTO E NOVENTA E CINCO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, da substituição da pena privativa de liberdade, bem como do regime aberto fixado, faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura, garantindo a liberdade da sentenciada, salvo se estiver custodiada por outro motivo.
As custas processuais ficam a cargo dos condenadas, solidaramente, ressalvando-se que eventual isenção do pagamento compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos da Súmula n.º 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes e demais objetos descritos nos itens 1 a 6, do AAA nº 616/2024, de id. 211455379, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 1, do AAA nº 617/2024, de id. 211455381, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, documento datado e assinado eletronicamente.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto -
26/02/2025 19:25
Juntada de Alvará de soltura
-
26/02/2025 19:25
Juntada de Alvará de soltura
-
26/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:55
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/01/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 20:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/12/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 20:40
Juntada de ata
-
15/11/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0739986-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NIKOLLAS EDUARDO SILVA RODRIGUES, ANA CLARA CAMPOS SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 13/12/2024 14:30 para a realização da Audiência por Videoconferência.
Réus presos requisitados, conforme print de tela abaixo.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 14 de outubro de 2024.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
15/10/2024 19:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 06:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0739986-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: NIKOLLAS EDUARDO SILVA RODRIGUES, ANA CLARA CAMPOS SILVA DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra NIKOLLAS EDUARDO SILVA RODRIGUES e ANA CLARA CAMPOS SILVA (id. 213143898).
O denunciado NIKOLLAS EDUARDO SILVA RODRIGUES, devidamente notificado (id. 213883367), em sua manifestação de defesa prévia (id. 214059522), reservou-se a se manifestar, quanto ao mérito, após a instrução processual.
A denunciada ANA CLARA CAMPOS SILVA, devidamente notificada, em sua manifestação de defesa prévia (id. 214100243), reservou-se a se manifestar, quanto ao mérito, após a instrução processual.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Proceda-se às comunicações de praxe e a juntada da FAP dos acusados, conforme requerido na cota ministerial de id. 213143898.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
13/10/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:05
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
10/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:53
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:53
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:36
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
02/10/2024 16:36
Outras decisões
-
02/10/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 04:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/09/2024 04:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/09/2024 08:20
Juntada de Ofício
-
21/09/2024 05:43
Juntada de mandado de prisão
-
19/09/2024 17:14
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
19/09/2024 17:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/09/2024 17:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/09/2024 17:12
Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/09/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:18
Juntada de gravação de audiência
-
19/09/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 21:27
Juntada de mandado de prisão
-
18/09/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:35
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
18/09/2024 14:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/09/2024 14:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/09/2024 14:32
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/09/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 12:45
Juntada de laudo
-
18/09/2024 09:30
Juntada de gravação de audiência
-
18/09/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 08:58
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
18/09/2024 08:55
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
18/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 07:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 07:19
Juntada de laudo
-
18/09/2024 07:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/09/2024 04:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/09/2024 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/09/2024 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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