TJDFT - 0742566-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742566-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYSSA MONTE SERRA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Tendo em vista que o benefício da gratuidade de justiça é da parte e não da advogada, intime-se para recolhimento das custas processuais pertinentes à fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/09/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 20:51
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2025 18:42
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:54
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de RAYSSA MONTE SERRA em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:13
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 20:18
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/12/2024 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 10:28
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:28
Outras decisões
-
16/10/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0742566-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYSSA MONTE SERRA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido liminar ajuizada por RAYSSA MONTE SERRA em desfavor da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, partes qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que teve sua autodeclaração rejeitada pela requerida no concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro reserva no concurso do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para o cargo 7: Técnico Judiciário - Área: Administrativa, cujo Edital nº 1 foi lançado em 28 de março de 2024.
Assim, requer em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão da Comissão de Heteroidentificação e determinar que a requerida mantenha a Autora no certame, participando de todas as etapas seguintes nos moldes do edital do concurso. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência é cabível sempre que houver elementos a evidenciar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, a medida deve ser reversível.
Neste juízo sumário de cognição, tenho que há elementos nos autos dos quais se extrai a probabilidade do direito, notadamente, considerando que o documentos demonstram que a candidata teve sua autodeclaração confirmada em outros concursos públicos e até mesmo pela própria requerida no Programa de Avaliação Seriada - PAS.
Destaque-se ainda que o laudo dermatológico de ID 213108985 confirma que a requerente se enquadra no grau IV da tabela de Fitzpatrick.
Em que pese o tom de pele não seja o único critério a ser utilizado na análise fenotípica, por certo é um dos critérios a ser levado em consideração em sua conclusão.
Ademais, as fotografias de ID 213108988 demonstram que a candidata possui fenótipo pardo, que se enquadra no conceito previsto do art. 2º da lei 12.990/14.
Logo, verifico presente a probabilidade do direito reclamado.
Lado outro, a urgência da medida, igualmente, vem evidenciada nos autos, na medida em que a demora do feito poderá trazer sério prejuízo à parte requerente, impossibilitando-o de participar das demais fases do certame.
Finalmente, ressalta-se que a medida é reversível, sendo certo que, se posteriormente revogada, bastará à requerida pleitear a justa indenização pelos prejuízos causados.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela requerida, com vistas a determinar à requerida a suspensão dos efeitos da decisão da Comissão de Heteroidentificação e determinar que a requerida mantenha a Autora no certame, participando de todas as etapas seguintes, como cotista, nos moldes do edital do concurso.
No mais, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, com domicílio eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
10/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742566-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYSSA MONTE SERRA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/10/2024 22:31
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 19:44
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:43
Outras decisões
-
02/10/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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