TJDFT - 0742485-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742485-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE CRISTHINA DIAS EXECUTADO: UNIMED PATROCINIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por MICHELLE CRISTHINA DIAS em desfavor de UNIMED PATROCINIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros.
A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 246684000), pelo que, deixo de apreciar a impugnação de ID 241425082, ante a perda do objeto.
Dessa forma, o pagamento realizado pelo devedor produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Independentemente de transcurso de prazo, EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia depositada ao ID 239452518 (R$ 873,85), mais seus acréscimos legais, para a conta indicada pela credora ao ID 246684000, por se tratar de valor incontroverso nos autos.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/08/2025 14:23
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/08/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 17:28
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:28
Outras decisões
-
31/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTHINA DIAS em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742485-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE CRISTHINA DIAS EXECUTADO: UNIMED PATROCINIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 16:36:53.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
03/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 11:27
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:27
Outras decisões
-
26/05/2025 21:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/05/2025 10:48
Juntada de Petição de comprovante
-
20/05/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742485-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALVA TEREZINHA DE ANDRADE DIAS REQUERIDO: UNIMED PATROCINIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a credora da verba honorária o comprovante de recolhimento das custas pela fase de cumprimento de sentença.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:39
Outras decisões
-
06/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/05/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 12:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742485-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALVA TEREZINHA DE ANDRADE DIAS REQUERIDO: UNIMED PATROCINIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a d.
Sentença de ID 229316771 transitou em julgado em 10/04/2025.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada a se manifestar a título de prosseguimento do feito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ao Contador para cálculo das custas finais, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 16:51:23.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
15/04/2025 16:57
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de UNIMED PATROCINIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DALVA TEREZINHA DE ANDRADE DIAS em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742485-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALVA TEREZINHA DE ANDRADE DIAS REQUERIDO: UNIMED PATROCINIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por DALVA TEREZINHA DE ANDRADE DIAS em desfavor de UNIMED PATROCINIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
A parte autora alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico obrigacional de custeio de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde nº 436171017 Número da carteira: 208 610000001000 7 - Uniplan Empresarial Múltiplo - PJ Enfermaria Coletivo Empresarial) entre as partes.
Narra que foi diagnosticada com lesão de menisco no joelho esquerdo, com limitação articular, tendo realizado tratamentos menos invasivos, tais como fisioterapia, acupuntura, medicações analgésicas, gabapentinóides, relaxantes musculares e opioides, não obtendo sucesso e experimentado o agravamento de dores.
Relata que o médico assistente recomendou a realização de procedimento cirúrgico, bem como indicou os materiais a serem utilizados, com a respectiva justificativa e especificação técnica, tendo a parte ré autorizado a cirurgia, em 13/0/2024, porém, com materiais diversos daqueles indicados pelo médico assistente.
Noticia que o médico assistente refez o pedido, em 09/09/2024, justificando a necessidade de substituição do material da empresa SYNTTMED, sugerindo a empresa AVL, sob a justificativa de conhecer a qualidade do material comercializado por ela, bem como indicando a substituição dos fios de sutura pela técnica all-inside, consistente na utilização de um dispositivo especial responsável por permitir a passagem do fio de sutura pelo menisco, sem a necessidade de realizar incisão na pele do paciente, o que torna o procedimento menos invasivo e enseja rápida recuperação da paciente.
Informa, ainda, que a parte ré alterou seu posicionamento e apresentou negativa ao fornecimento e à realização dos procedimentos solicitados em 27/09/2024.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência para que a parte ré autorize a realização do procedimento e materiais indicados pelo médico assistente.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação das rés em danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Este Juízo, por não ser uma cirurgia de emergência, postergou o exame da tutela para ser realizado após o contraditório (ID 213133274).
A UNIMED Nacional – Cooperativa Nacional, em contestação (ID 215980138), em preliminar, alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de não ter qualquer ingerência sobre o contrato firmado entre a autora e a segunda ré.
No mérito, aduz que o procedimento solicitado pela autora não é de urgência nem emergência, e que a negativa ocorreu face a conclusão da junta médica, formada por três médicos, nos termos da Resolução Normativa 424/2017.
Discorre sobre a ausência de dano moral e requer a improcedência dos pedidos.
A UNIMED Patrocínio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, em sua defesa (ID 217648253), em preliminar, aduz a ausência de interesse de agir da parte autora.
No mérito, alega que a negativa do procedimento, na forma requerida pelo médico assistente, foi fundada na conclusão da Junta Médica formada para dirimir a questão que concluiu pela ausência de necessidade do procedimento e dos materiais solicitados.
Esclarece que a realização de Junta Médica para dirimir divergências é regulamentada pela Agência Nacional de Saúde, Resolução 8/1998, do Conselho Nacional de Saúde Suplementar (CONSU), Resolução Normativa 424/2017 e pelo anexo I da Instrução Normativa 28 de 2022.
Pontua sobre a ausência de dano moral a ser reparado e requer a improcedência dos pedidos.
O pedido de tutela foi deferido, sendo, na oportunidade, rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir (ID 217893162).
A 7ª Turma Cível comunicou que o recurso interposto pela parte autora contra a decisão que adiou o exame da tutela de urgência, AGI 0742713-40.2024.8.07.0000, não foi conhecido (ID 217918818).
A segunda ré, UNIMED Patrocínio, juntou comprovante de cumprimento da tutela (ID 218680343).
A 7ª Turma Cível comunicou que o recurso interposto pela UNIMED Patrocínio contra a decisão que autorizou os procedimentos, AGI 0750503-75.2024.8.07.0000, teve indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 219872600).
A parte autora apresentou réplica (ID 213138898).
As partes, intimadas em especificação de provas (ID 221326234), informaram não terem outras provas (ID’s 222978411, 224498442 e 224677145).
Os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
A UNIMED Nacional – Cooperativa Central alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao argumento de que se trata de mera administradora, cuja atuação é meramente administrativa e, por isso, não tem responsabilidade pela autorização/negativa de procedimentos.
Conforme se depreende da leitura das Guias de Solicitação de Internação e Autorização OPME (ID’s 213040099), em ambas há o logotipo da ré no cabeçalho, o que induz o consumidor a acreditar que a empresa é igualmente responsável pela autorização ou negativa dos procedimentos médicos.
Ademais, não vejo como acolher a alegação, pois estamos diante de uma relação de consumo e, nesse contexto, as empresas que atuam na administração e na execução dos contratos de planos de saúde respondem solidariamente pelos atos praticados perante o consumidor, em face da aplicação da teoria da aparência.
Essa é a regra do art. 34, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”.
Como é cediço, a solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, CDC).
Assim, havendo dúvida do consumidor em relação a qual das empresas que compõem a cadeia de fornecimento devem responder pelo contrato de assistência à saúde e pela recusa na autorização do procedimento, todas elas têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, especialmente porque estão vinculadas pela solidariedade.
Ora, para o consumidor é irrelevante a discussão acerca da extensão das obrigações entabuladas entre a operadora de saúde e a administradora de benefícios, de modo que ambas são legítimas para responder pelo contrato.
Esse é o entendimento predominante na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
VIA INADEQUADA.
ART. 1.012, §3º, DO CPC.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA OPERADORA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DA ADMINISTRADORA.
RECONHECIMENTO.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (DUPILUMAB).
TRATAMENTO DE DERMATITE ATÓPICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
TAXATIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
LEGALIDADE DA RECUSA PELA OPERADORA DE SAÚDE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. (...). 2.
Consoante o enunciado de Súmula nº 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 3.
A administradora de benefícios, embora possua atividade distinta da operadora de plano de assistência à saúde, responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (...) (Acórdão 1437846, 07425566920218070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no PJe: 25/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ESCLEROSE MÚLTIPLA AVANÇADA.
MEDICAMENTO.
RECUSA DE COBERTURA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRATAMENTO AUSENTE NO ROL INDICADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
NECESSIDADE COMPROVADA DO TRATAMENTO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em virtude da celebração de contrato de plano de saúde e não sendo o caso de entidades de autogestão, as partes se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/90, a teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A legitimidade da empresa administradora de benefícios decorre da solidariedade inerente ao serviço prestado, na forma que estabelecem os artigos 23 e 25, § 1º, da lei consumerista.
Preliminar rejeitada. 3.
O rol de procedimentos a serem cobertos pelo plano de saúde, estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, é meramente exemplificativo, servindo como referência mínima do que deve ser segurado.
Portanto, o fato de o procedimento requerido não constar na referida lista não é motivo para a recusa do tratamento. (...) (Acórdão 1170489, 07019560620178070014, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 22/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela UNIMED Nacional.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Inicialmente, reforço que o feito deve ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto estamos diante de um contrato de custeio de serviços médicos hospitalares (plano de saúde), conforme dispõe o Enunciado da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo, tendo em vista que o plano de saúde requerido não é administrado por entidade de autogestão.
Em consequência, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável à consumidora.
A questão posta em julgamento centra-se na recusa da parte ré em autorizar e custear o uso do equipamento denominado OPME (Órteses, Próteses e Materiais Especiais) diverso ao do fornecedor SYNTTMED.
O médico assistente da autora justifica o pedido alegando que referida empresa não teria apresentado a ele os materiais necessários para a realização dos procedimentos em prol da paciente, assim como teria discordado dos fios de sutura autorizados, por entender que há outro método menos invasivo, que gera uma recuperação mais rápida.
A parte 2ª ré alegou que a recusa foi baseada na conclusão da junta médica formada, conforme disposto no art.7º da RN 424/2017 da ANS, tendo o referido artigo a seguinte redação: Art. 7º No tocante à cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em saúde, deverão ser observadas as seguintes disposições: I - cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais - OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; e II - o profissional assistente deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer, pelo menos, 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas.
Parágrafo único.
A operadora deverá instaurar junta médica ou odontológica quando o profissional assistente não indicar as 3 (três) marcas ou a operadora discordar das marcas indicadas.
No presente caso, o médico assistente justificou a necessidade preemente da utilização do uso do equipamento indicado, tendo assim se manifestado em seu relatório médico de ID 213040106: PACIENTE: Dalva Terezinha de Andrade Dias Caro colega auditor, venho informar que gostaria de solicitar uma reanálise para os OPMEs autorizados para o procedimento da paciente citada acima, visto que não estou de acordo com a autorização parcial para a empresa SYNTTMED.
E imprescindível que os materiais solicitados sejam autorizados de forma integral, conforme pedido inicial pois, técnica em si irá trazer maior segurança e resultados positivos ao paciente.
Ressalto que a cirurgia não é realizada apenas com os materiais descartáveis, sendo de suma importância a qualidade e familiaridade com o material e fornecedor, bem como dos instrumentais fornecidos pelo mesmo.
O fornecedor SYNTMED não me apresentou os materiais, equipamentos e instrumentais necessários para realizar o procedimento, pondo em risco a integridade e segurança do paciente.
Solicito reanalise e troca de fornecedor.
Na sutura all-inside, o cirurgião usa um dispositivo especial que permite a passagem do fio de sutura através do menisco sem a necessidade de uma incisão na pele.
Essa técnica é menos invasiva e pode ter uma recuperação mais rápida.
Portanto, não é possível a realização da terapia proposta com fios de sutura.
Sugiro como opção de fornecedor a empresa AVL, pois conheço o material disponibilizado por ela e a qualidade do material de apoio.
Esses são materiais com o quais estou acostumado a trabalhar e que me dão mais segurança no êxito do procedimento.
Diminuindo o tempo cirúrgico, riscos de infecções/rejeição e o tempo de recuperação do paciente e consequentemente o tempo de internação hospitalar.
Complemento que, segundo a resolução CFM n° 1.956/2010, artigo 1: "médico assistente é quem determina as características do opme e instrumental adequado para o procedimento".
Art. 8º, resolução CFM nº 1614/2001 é vetado ao médico, na função de auditor, vetar, bem como modificar, procedimentos propedêuticos e /ou terapêuticos solicitados, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente.
Art. 52º, cap.xi código de ética médica. É vetado ao médico auditor desrespeitar a prescrição ou tratamento do paciente, determinados por outro médico, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente.
Destaco que, no caso em tela, o médico assistente justificou, perante o plano de saúde, a necessidade do uso do material solicitado face as peculiaridades do caso, tendo assim se manifestado (ID 213040121): RELATÓRIO MÉDICO A paciente está sob meus cuidados médicos, possui lesão de menisco e presença de dor intensa em joelho esquerdo, segue com limitação articular, com piora do quadro em decorrência do tempo, aguarda cirurgia desde 11 de julho de 2024, apresenta dificuldade de deambular e realizar os movimentos diários, paciente aguarda autorização do plano de saúde para realização da cirurgia.
Vem cursando com quadro de dor crônica frequente, de intensidade moderada a intensa (Escala visual analógica de 8 a 10), com crises de intensificação dolorosa e que evolui com perda funcional e comprometimento social importante e limitante, COM REDUÇÃO IMPORTANTE DA QUALIDADE DE VIDA e sem melhora com o tratamento conservador com fisioterapia, acupuntura e medicações analgésicas como AINES, gabapentinoides, relaxantes musculares e opioides.
Após discussão com a paciente e ter passado por todas as terapias conservadoras foi indicado artroscopia de joelho esquerdo que deve ser realizada o mais rápido possível.
Dito isso, é forçoso reconhecer que a recusa da parte ré na autorização do material é indevida.
Há prova documental, por meio de relatório médico, discriminando a importância e a necessidade da realização do procedimento e utilização da EPMO, diverso do autorizado, para garantir a qualidade de vida da autora e, ainda, evitar o agravamento de seu estado de saúde.
Como é cediço, compete ao profissional médico a realização da avaliação do paciente, a análise dos riscos e dos benefícios da realização do seu tratamento adequado.
A propósito, nesse sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE PATOLOGIA ÓSSEO MANDIBULAR E MAXILAR.
RECOMENDAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
AUTORIZAÇÃO PARCIAL DE PROCEDIMENTO E MATERIAL.
NEGATIVA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA. 1.
A Lei n. 9.656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e ao estabelecer o plano-referência, prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (art. 10, §4º). 1.1.
Ao atribuir à ANS a fixação da amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, além da respectiva atualização do aludido rol de procedimentos e eventos, o legislador não concedeu ao órgão regulador o poder para estabelecer exceções de cobertura não previstas no artigo 10 da Lei n. 9.656/1998. 2.
O art. 10, inciso VII da Lei n. 9.656/1998 prevê que os planos de saúde são obrigados a custear o fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) ligados a ato cirúrgico. 2.1 O artigo 17, parágrafo único, inciso VII, da Resolução 465/2021 da ANS igualmente assegura a cobertura obrigatória de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) cuja colocação ou remoção requeiram a realização de cirurgia. 3.
Cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das OPME necessárias à execução dos procedimentos a serem realizados no paciente, seara em que o plano de saúde não pode adentrar, conforme o artigo 7º, inciso I, da Resolução Normativa n.º 424/2017 da ANS. 3.1.
Constatado que o procedimento com os devidos materiais para realização do ato cirúrgico, cujo uso foi recomendado ao agravado, está relacionado ao procedimento cirúrgico, há de ser imposta à operadora do plano de saúde a obrigação de autorizar, disponibilizar e custear o tratamento prescrito, incluídos os materiais necessários à sua realização, de acordo com o relatório médico. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1776734, 0735347-81.2023.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no DJe: 09/11/2023.) Cumpre ressaltar que o rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que se trata aquela listagem de referência básica para estabelecimento de uma cobertura mínima obrigatória, não obstando inovações, desde que devidamente fundamentadas, pelo médico assistente responsável pelo tratamento.
Forçoso reconhecer ainda, pacífico na jurisprudência, que o plano pode negar-se a cobrir determinada doença não prevista no contrato ou no rol de assistência mínima da ANS.
Contudo, não lhe é conferida a escolha da terapêutica ou dos materiais que serão utilizados no procedimento, cuja definição cabe exclusivamente ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente.
Nestes termos, segue jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor as relações entre o segurado e plano de saúde privado, inteligência da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
No caso em apreço, ao ponderar as provas carreadas aos autos, verifico que, conforme indicação médica, há necessidade do tratamento e conseqüente impossibilidade de negativa de cobertura, posto que, diante do que restou prontamente debatido, diferentemente do que tenta induzir a ré-apelante, o tratamento apontado pelo médico é sim indicado para o caso e, por isso, não se trata de tratamento experimental.
III.
Não cabe à seguradora de saúde, mas, sim, ao médico que acompanha o tratamento, a análise do mérito dos métodos e dos tratamentos a serem aplicados ao paciente.
IV.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1302094, 07305429020208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 30/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a recusa da parte ré em custear o tratamento médico essencial qualidade da vida da autora, nesse aspecto, se mostra indevida.
Na hipótese dos autos, chama atenção e merece destaque o fato de que o procedimento cirúrgico ter sido inicialmente autorizado pelo plano de saúde, no entanto, sem a utilização do material sugerido pelo médico assistente, cuja indicação deve prevalecer, por se tratar do profissional que conhece e acompanha de perto as necessidades da autora (ID 213040099).
Em casos tais, a recusa da operadora atenta contra a própria natureza e finalidade do contrato, pois impede a obtenção do tratamento mais adequado para a preservação da vida e recuperação da saúde da segurada.
Por fim, causa estranheza a conduta contraditória da parte ré, porquanto, em 13/08/2024, autorizou o procedimento solicitado (ID 213040099) e, em momento posterior, em 06/09/2024, apresenta recusa de todos os procedimentos (ID 213040112).
Destaco que os códigos utilizados nas duas Guias de Solicitação de Internação são idênticos.
A parte ré fundamenta sua recusa na conclusão da Junta Médica (ID 217648260), formada em 09/09/2024. É cediço que as relações jurídicas devem ser, antes de mais nada, pautadas pela boa-fé, ferramenta importante para uma sociedade justa e solidária.
Ela se divide em duas vertentes: boa-fé objetiva e boa-fé subjetiva, cada uma com características e funções distintas.
A boa fé subjetiva está relacionada ao estado psicológico das partes envolvidas no contrato.
Por sua vez, a boa-fé objetiva refere-se ao comportamento externo das partes envolvidas no contrato.
Ela impõe um padrão de conduta baseado em valores éticos e sociais, exigindo que todos os envolvidos ajam com diligência, prudência e lealdade.
Esse princípio está consagrado no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Código Civil Brasileiro, e tem como objetivo garantir que as expectativas legítimas dos contratantes sejam respeitadas.
No caso dos autos, especificamente, tenho como contraditória a conduta da parte ré que, após ser solicitada a troca do OPME (Órteses, Próteses e Materiais Especiais, insumos utilizados na área da saúde) (ID 213040106) para realização do procedimento cirúrgico, alterou totalmente o posicionamento para negar o tratamento pleiteado pela autora (ID 213040112), sob o fundamento da decisão estar amparada na conclusão de Junta Médica formada para apreciação de referido procedimento (ID 217648260).
Tento a parte ré inicialmente autorizado o tratamento na forma indicada pelo médico assistente (ID 213040099) e vindo a alterar radicalmente o seu posicionamento, quando solicitada a troca da OPME, causa surpresa à parte autora, face o comportamento contraditório adotado na execução do contrato de saúde.
No presente caso, malgrado o posicionamento da Junta Médica, o comportamento da ré conferiu à autora expectativas legítimas de que haveria o cumprimento das obrigações contratuais, porquanto, conforme anteriormente destacado, houve a autorização para a realização do procedimento solicitado pelo médico assistente, Desse modo, tenho como indevida a recusa do procedimento e material solicitados pelo médico assistente.
Em relação ao dano moral, este é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
O dano moral fica caracterizado quando de ofensa ao direito da personalidade, que tem na essência a dignidade humana, de maneira que a indevida recusa da operadora de plano de saúde para cobertura de tratamento indicado pelo médico assistente ao beneficiário do plano, em tese, enseja a responsabilidade na reparação do dano.
Entretanto, inviável o deferimento do pedido de compensação por dano moral quando a recusa da operadora do plano de saúde está vinculada ao cumprimento de norma legal ou resolução normativa da ANS e cláusula contratual de cobertura do plano, bem assim quando a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato.
Precedente no Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.732.511/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/08/2020.
Nessa mesma direção, vejamos aresto similar deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
COBERTURA.
DEFINIÇÃO DE TRATAMENTO.
MÉDICO ESPECIALISTA.
ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
EXEMPLIFICATIVO.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
EXTENSÃO DO DANO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado pelo profissional habilitado na busca da cura de seu respectivo paciente. 2.
A indenização por danos materiais, incidente diante da recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento da segurada, deve ser fixada no montante do dispêndio devidamente comprovado pela parte com seu tratamento.
Inteligência do art. 944, do Código Civil. 4.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.
No caso em análise, a negativa à autorização e custeio de tratamento ocorreu em virtude de interpretação limitada às normas de procedimento editadas pela ANS.
Não obstante o reconhecimento do dever do plano de saúde de arcar com as despesas do tratamento médico indicado à segurada, não é plausível reconhecer que a recusa da operadora de saúde, alegada com base em ato normativo da ANS, caracterize ilícito gerador de dano moral. 5.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1644508, 07179160220218070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no PJe: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consequentemente, incabível a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Por essas razões, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO solidariamente às rés a autorizarem e arcarem com os custos relativos ao procedimento e materiais descritos na solicitação médica de ID 213040112, a que se submeteu a autora.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 217893162).
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 75% (setenta e cinco por cento) do valor da condenação deverá ser arcado pela parte ré e 25% (vinte e cinco por cento) do valor da condenação deverá ser arcado pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 23:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/02/2025 23:40
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:14
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:14
Outras decisões
-
04/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:41
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/01/2025 01:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
18/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:34
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:33
Outras decisões
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/12/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DALVA TEREZINHA DE ANDRADE DIAS em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de DALVA TEREZINHA DE ANDRADE DIAS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:53
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:53
Outras decisões
-
05/12/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/12/2024 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:56
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:56
Outras decisões
-
27/11/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:08
Outras decisões
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:39
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 07:37
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/11/2024 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 12:30
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 14:17
Classe retificada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/11/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de DALVA TEREZINHA DE ANDRADE DIAS em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:30
Publicado Citação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DALVA TEREZINHA DE ANDRADE DIAS em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742485-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DALVA TEREZINHA DE ANDRADE DIAS REQUERIDO: UNIMED PATROCINIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham aos autos algum comprovante de rendimentos para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça e/ou recolham-se as custas iniciais.
Não é crível admitir que uma moradora de uma cobertura num dos bairros nobres da Capital Federal, não tenha condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Corrijo a autuação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:18
Outras decisões
-
02/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
01/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712484-85.2024.8.07.0004
Aline Cardoso Sousa
Waldenilson Gomes Anizio
Advogado: Vinicius Amorim Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 23:13
Processo nº 0717085-38.2018.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Delta Comercio de Produtos de Limpeza Lt...
Advogado: Daniel Eduardo Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2018 16:39
Processo nº 0717817-09.2024.8.07.0007
Maria Geovana de Freitas Regis
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eliane Nunes da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 01:33
Processo nº 0712549-80.2024.8.07.0004
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Nayara Maria Andrade Silva
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 18:36
Processo nº 0712549-80.2024.8.07.0004
Nayara Maria Andrade Silva
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Maria de Fatima Aparecida de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 15:02