TJDFT - 0712549-80.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 17:49
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712549-80.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA MARIA ANDRADE SILVA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte credora intimada para que se manifeste acerca pagamento noticiado pela parte devedora (ID 240983251 e ID 241479799), devendo informar se dá quitação ao débito e dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta) e/ou chave PIX CPF para possibilitar a expedição de alvará de levantamento eletrônico.
GAMA/DF, 2 de julho de 2025 18:40:57. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
04/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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03/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
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27/06/2025 07:52
Recebidos os autos
-
27/06/2025 07:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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27/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/06/2025 12:27
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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20/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 04:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:32
Decorrido prazo de NAYARA MARIA ANDRADE SILVA - CPF: *11.***.*29-77 (REQUERENTE) em 19/03/2025.
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de NAYARA MARIA ANDRADE SILVA em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 19:17
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, pois não demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$9.501,94 (nove mil, quinhentos e um reais e noventa e quatro centavos), devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação – 23/09/2024 (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação em 14/10/2024-, conforme aba Expedientes do PJe (artigos 405 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), tudo até o efetivo pagamento.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
24/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/02/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:32
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/01/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
21/11/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2024 04:20
Recebidos os autos
-
20/11/2024 04:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712549-80.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA MARIA ANDRADE SILVA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Recebo a emenda.
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 211998979.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:10
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NAYARA MARIA ANDRADE SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NAYARA MARIA ANDRADE SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712549-80.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA MARIA ANDRADE SILVA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO O comprovante de residência da parte é documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95).
No caso, a autora informa residir com sua genitora, contudo deixa de juntar declaração de Nair de Souza Andrade Silva, com firma reconhecida em cartório, declarando que a autora tem domicílio nesta cidade do Gama.
Defiro novo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
04/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712549-80.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA MARIA ANDRADE SILVA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, não apresentou comprovante, documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95).
Assim, intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
30/09/2024 21:22
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:22
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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