TJDFT - 0713283-22.2020.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 15:56
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:24
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:25
Decorrido prazo de LEANDRO RAFAEL MENEZES BIASOLI em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:48
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
31/07/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2023 15:14
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
31/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713283-22.2020.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de inventário e partilha, processados sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e seguintes do CPC), dos bens deixados por Luiz Machado Biasoli Filho, falecido em 31/10/2012 (certidão de óbito de ID.73941614, pág.3), que ao tempo do óbito era divorciado e tinha 3 (três) filhos: Luciano Fioravante Menezes Biasoli, Leandro Rafael Menezes Biasoli e Ana Luíza Gonçalves Biasoli (menor).
Foi determinada emenda à inicial (ID.74009860).
A filho Leandro Rafael Menezes Biasoli foi nomeado inventariante (ID.77555464) e apresentou primeiras declarações na petição de ID.76709760.
Certidão negativa de registro de testamento em nome do autor da herança (ID.73941624).
Na petição de ID.86847200, o inventariante apresentou últimas declarações e esboço de partilha.
A Fazenda Pública se manifestou no ID.86988917, informando que havia débitos pendentes que deveriam ser quitados pelo espólio, inclusive os que eram objeto de parcelamento.
Na petição de ID.102379962, o inventariante informou que os herdeiros estavam com dificuldades para quitar os débitos do espólio, razão pela qual requereram a alienação antecipada de um dos bens imóveis objeto da demanda.
O Ministério Público, ouvido quanto a esse pedido, requereu a avaliação do bem (ID.103052768).
Laudo de avaliação do imóvel foi juntado no ID.106226218.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à alienação do imóvel (ID.111395710).
Foi acolhido o pedido de autorização para venda do imóvel (ID.111545448) com a finalidade de pagar as dívidas do espólio.
Na petição de ID.119887055, o inventariante informou que formalizou a venda do imóvel e que, com o produto dessa venda, efetuou o pagamento dos impostos devidos, além de honorários e taxa de corretagem.
Afirmou, ainda, que depositou o saldo remanescente em juízo.
Guias e comprovantes de quitação do imposto de transmissão referente à sucessão legítima foram trazidos nos IDs.119887066 e 119887067.
Novo esboço de partilha foi apresentado no ID.136278321.
O Ministério Público informou não se opor ao esboço de partilha apresentado (ID.137707837).
A Contadoria Judicial apresentou o esboço de partilha de ID.138548782.
A Fazenda Pública afirmou haver necessidade de complementar o pagamento de ITCD em razão de bens que não foram anteriormente incluídos nos cálculos, bem como a existência de débitos de IPTU/TLP em nome do falecido que deveriam ser regularizados (ID.145675333).
Nova guia de ITCD foi juntada no ID.145988848 e comprovante de pagamento no ID.146329236.
A Fazenda Pública do DF não apresentou nenhuma objeção ou requerimento, informando ciência sobre a regularidade fiscal do espólio, bem como sobre o recolhimento do ITCD complementar realizado (ID.152021852).
Os autores manifestaram concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID.155446916).
O Ministério Público oficiou pela homologação do esboço de partilha apresentado e pelo indeferimento do pedido de levantamento de valores depositados judicialmente em relação à cota-parte da menor (ID.156195242). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Os artigos 664 e seguintes do CPC disciplinam o rito do arrolamento comum, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional com a partilha de bens de valores até o teto legalmente permitido (1.000 salários-mínimos).
Ao que se vê, o inventariante, em conformidade com o artigo 1.829 do Código Civil, comprovou a qualidade dos herdeiros necessários do de cujus.
A descrição dos bens está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal.
Outrossim, o esboço de partilha observou os quinhões dos herdeiros em quotas ideais (respeitada a ordem de vocação hereditária do art. 1.829, I, do Código Civil), Por sua vez, presente a comprovação do recolhimento do imposto, conforme atestou a Fazenda Pública na manifestação de ID.152021852. 3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, julgo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, a partilha, nos termos do esboço trazido no ID.138548782 destes autos de arrolamento dos bens deixados em razão do falecimento de L.M.B.F, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
Tenho por extinto o processo, observados os ditames do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelos herdeiros em iguais proporções.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas processuais, expeçam-se Formal de Partilha e eventuais alvarás necessários, nos estritos limites da sentença, ressalvados os valores relativos à cota-parte da menor Ana Luíza Gonçalves Biasoli, os quais ficarão depositados em conta judicial.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
28/07/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:19
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:19
Homologado o pedido
-
06/06/2023 21:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/06/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:11
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/04/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/04/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 19:57
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/03/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:48
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/12/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 18:04
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/09/2022 18:42
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
28/09/2022 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/09/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 07:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 18:24
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/09/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 10:56
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:56
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
05/07/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 09:50
Recebidos os autos
-
08/06/2022 09:50
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
18/04/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:30
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 21:37
Recebidos os autos
-
30/03/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
30/03/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 07:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 14:52
Expedição de Alvará.
-
25/02/2022 07:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 04:07
Recebidos os autos
-
25/02/2022 04:07
Deferido o pedido de
-
24/02/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
22/02/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2022 21:41
Recebidos os autos
-
07/02/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
03/02/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 22:47
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 16:24
Expedição de Alvará.
-
16/12/2021 08:46
Recebidos os autos
-
16/12/2021 08:46
Deferido o pedido de
-
15/12/2021 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
14/12/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2021 15:22
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
01/12/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 11:23
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 21:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 21:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 16:37
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
14/09/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2021 20:03
Recebidos os autos
-
10/09/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/09/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:29
Publicado Despacho em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 08:42
Recebidos os autos
-
09/06/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
08/06/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:44
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 19:46
Recebidos os autos
-
22/04/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
20/04/2021 15:11
Recebidos os autos
-
19/04/2021 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
16/04/2021 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 14:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/03/2021 18:29
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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12/03/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 17:52
Recebidos os autos
-
12/03/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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12/03/2021 12:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
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12/03/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 16:53
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras - (em diligência)
-
01/03/2021 15:07
Recebidos os autos
-
01/03/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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24/02/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 10:11
Juntada de Certidão
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20/11/2020 16:01
Juntada de Certidão
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20/11/2020 14:10
Expedição de Ofício.
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19/11/2020 18:03
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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19/11/2020 15:04
Recebidos os autos
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19/11/2020 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
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11/11/2020 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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10/11/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2020.
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15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 20:39
Recebidos os autos
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13/10/2020 20:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/10/2020 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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10/10/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 23:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 11:28
Recebidos os autos
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07/10/2020 11:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/10/2020 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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06/10/2020 12:53
Juntada de Certidão
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06/10/2020 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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