TJDFT - 0733089-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:36
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0733089-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que a Sentença ID 203767159 TRANSITOU EM JULGADO no dia 19/07/2024.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a providenciar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, a impressão dos documentos (petição inicial, emendas, decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, sentença, certidão de trânsito em julgado), que deverão instruir a sentença supramencionada, a qual possui força de FORMAL DE PARTILHA, bem como providenciar(em) o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se processo à Contadoria para cálculo das custas finais.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos eventualmente incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Após o decurso do prazo acima concedido e da expedição dos alvarás, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO -
19/07/2024 19:55
Juntada de Certidão
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19/07/2024 19:55
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2024 19:55
Juntada de Certidão
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19/07/2024 19:55
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:18
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 203653752, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como dos bens móveis com restrição financeira.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA E FORÇA DE ALVARÁ.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, referentes aos aluguéis percebidos com o aluguel do imóvel sito à SHIGS 704, bloco D, casa 04, Brasília-DF, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes ELIZABETH e DANIELA CRISTINA, no prazo recursal, informar os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Ao Cartório, para a retificação do valor atribuído à causa, fazendo constar R$ 4.711.891,20 (quatro milhões setecentos e onze mil oitocentos e noventa e um reais e vinte centavos).
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pelos requerentes.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
16/07/2024 21:03
Recebidos os autos
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16/07/2024 21:03
Homologado o pedido
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11/07/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733089-32.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) LUIZ EDUARDO DA COSTA BARBOSA - CPF/CNPJ: *75.***.*15-62, ANA LUIZA DA COSTA BARBOSA - CPF/CNPJ: *64.***.*06-44, DANIELA CRISTINA DA COSTA BARBOSA - CPF/CNPJ: *68.***.*43-41 e ELIZABETH CHRISTINA DA COSTA LOPES BARBOSA - CPF/CNPJ: *55.***.*46-20, MARIO CESAR LOPES BARBOSA - CPF/CNPJ: *92.***.*12-72 DESPACHO Considerando o relatório médico juntado no ID 200778496, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante atenda ao despacho de ID 198881669.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/06/2024 11:15
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 08:12
Recebidos os autos
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16/05/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ELIZABETH CHRISTINA DA COSTA LOPES BARBOSA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733089-32.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) LUIZ EDUARDO DA COSTA BARBOSA - CPF/CNPJ: *75.***.*15-62, ANA LUIZA DA COSTA BARBOSA - CPF/CNPJ: *64.***.*06-44, DANIELA CRISTINA DA COSTA BARBOSA - CPF/CNPJ: *68.***.*43-41 e ELIZABETH CHRISTINA DA COSTA LOPES BARBOSA - CPF/CNPJ: *55.***.*46-20, MARIO CESAR LOPES BARBOSA - CPF/CNPJ: *92.***.*12-72, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 192039838, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho de ID 190089694.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/04/2024 15:10
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:14
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733089-32.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) LUIZ EDUARDO DA COSTA BARBOSA - CPF/CNPJ: *75.***.*15-62, ANA LUIZA DA COSTA BARBOSA - CPF/CNPJ: *64.***.*06-44, DANIELA CRISTINA DA COSTA BARBOSA - CPF/CNPJ: *68.***.*43-41 e ELIZABETH CHRISTINA DA COSTA LOPES BARBOSA - CPF/CNPJ: *55.***.*46-20, MARIO CESAR LOPES BARBOSA - CPF/CNPJ: *92.***.*12-72, DESPACHO Novo esboço de partilha apresentado no ID 189927651, conforme determinado pelo despacho de ID 189927651.
Contudo, as inconsistências persistem no esboço apresentado.
O valor referente ao depositado judicialmente, disposto na alínea “b” do capítulo “Do ativo”, deverá ser considerado como R$ 13.713,38 (valor nominal depositado em conta vinculada ao feito), sendo certo que, no momento da partilha, o valor será acrescido dos consectários legais.
Anoto, ainda, que os valores depositados em contas correntes, descritos nas alíneas “e”, “f” e “g”, se angariados durante a constância do casamento, devem ter sua metade destinada à meação, sobre a qual, inclusive, não incide o imposto de transmissão.
Sendo o caso, a outra metade será destinada ao monte partilhável, a título de herança.
Deverá a inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo esboço em que contenha as disposições acima.
Na mesma oportunidade, tendo em vista que algumas certidões negativas de débito estão vencidas, proceda à juntada: a) da certidão negativa de débitos em nome do autor da herança, perante a Fazenda do Distrito Federal; b) das certidões negativas de débitos em relação aos imóveis inventariados, perante a Fazenda do Distrito Federal; e c) das certidões negativas de débitos em relação aos automóveis inventariados, perante a Fazenda do Distrito Federal.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/03/2024 13:26
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/03/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733089-32.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) LUIZ EDUARDO DA COSTA BARBOSA - CPF/CNPJ: *75.***.*15-62, ANA LUIZA DA COSTA BARBOSA - CPF/CNPJ: *64.***.*06-44, DANIELA CRISTINA DA COSTA BARBOSA - CPF/CNPJ: *68.***.*43-41 e ELIZABETH CHRISTINA DA COSTA LOPES BARBOSA - CPF/CNPJ: *55.***.*46-20, MARIO CESAR LOPES BARBOSA - CPF/CNPJ: *92.***.*12-72, DESPACHO Ciente do novo esboço de partilha trazido no ID 187999944 e do contrato de locação do imóvel sito à SHIGS 704, Bloco D, Casa 04, Brasília-DF no ID 188355428.
Entretanto, verifico que o esboço ora apresentado não se encontra de acordo com o determinado na lei, devendo o inventariante ser intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue sua retificação nos seguintes termos: DO ATIVO Consta em seu capítulo 2 a relação dos ativos deixados pelo falecido.
Nesta relação, deve constar tão somente a descrição detalhada dos bens, de forma individualizada, devendo incluir os seus valores.
Neste item, descreve-se o total do patrimônio, não devendo individualizar o que seria meação ou monte partilhável, já que serão descritos em itens em separado.
Ante o acima descrito, verifico que: a) no imóvel sito à SHIGS 704, Bloco D, Casa 04, Brasília-DF, exposto na alínea “a”, foi descrita conjuntamente a meação de direito do cônjuge sobrevivente.
Em que pese o bem ter sido adquirido pelo falecido e pela meeira conjuntamente, o fato é que a compra se deu durante o casamento, cujo regime é de comunhão parcial de bens.
Diante disso, o esboço deverá ser corrigido para que conste 100% (cem por cento) do imóvel. b) os aluguéis devidos, descritos na alínea “b”, referentes ao mesmo imóvel, também deverão ser descritos de forma que conste 100% (cem por cento), sem discriminar a meação.
Em relação aos valores a título de restituição do imposto de renda, presente na alínea “K”, verifico que o erro mencionado em decisão anterior ainda persiste, já que constam dois valores distintos (R$ 4.140,62 e R$ 3.970,68).
Assim, deverá o inventariante constar tão somente o valor de R$ 4.140,62 (quatro mil cento e quarenta reais e sessenta e dois centavos), conforme extrato de ID 181013607.
DO PASSIVO Quanto ao capítulo 3 do esboço, relacionado ao Passivo, não foi descrita a alienação fiduciária do automóvel Nissan Versa 2018 16SV, CVT, Placa- QOJ4285.
Deverá o inventariante descrever o valor da dívida e quem ficará responsável por quitá-la, merecendo retificação.
Ademais, deve constar que o passivo tributário relacionado ao IPTU de 2023 foi devidamente quitado.
DA MEAÇÃO Neste item, deverá a parte inventariante relacionar os bens comuns e o percentual que será objeto de meação, não devendo haver confusão ou inclusão de bens em que a cônjuge supérstite figurará como herdeira.
DA PARTILHA DA HERANÇA Aqui serão descritos todos os herdeiros e serão lançados os bens que serão partilhados entre eles, devendo cada um receber o seu percentual de forma individualizada.
No presente caso, verifico que há partilha diferenciada.
Entretanto, esclareço que caso ocorra a diminuição da meação em prol dos demais herdeiros, tal situação pode caracterizar doação e pode trazer consigo todos os reflexos tributários incidentes.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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27/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733089-32.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) LUIZ EDUARDO DA COSTA BARBOSA - CPF/CNPJ: *75.***.*15-62, ANA LUIZA DA COSTA BARBOSA - CPF/CNPJ: *64.***.*06-44, DANIELA CRISTINA DA COSTA BARBOSA - CPF/CNPJ: *68.***.*43-41 e ELIZABETH CHRISTINA DA COSTA LOPES BARBOSA - CPF/CNPJ: *55.***.*46-20, MARIO CESAR LOPES BARBOSA - CPF/CNPJ: *92.***.*12-72, DESPACHO Trata-se de nova retificação do esboço de partilha (ID 181010098), apresentada pela inventariante.
Em relação ao imóvel situado na SHIGS 704, bloco D, casa 04, Brasília-DF, a inventariante informou que ocorreu o distrato do contrato de aluguel, em 31/05/2023 (ID 181010107).
Acerca do depósito dos valores percebidos a título de aluguel em conta judicial vinculada ao feito, trouxe aos autos declaração, assinada pela herdeira Daniela Cristina da Costa Barbosa, na qual autoriza o depósito dos aluguéis em conta corrente da inventariante.
Acerca da dívida do cartão de crédito do autor da herança, salientou que a dívida não seria cobrada, conforme consta da comunicação da instituição bancária (ID 135499720). É o breve relatório.
Analisado o esboço retificado, entendo que a inventariante cumpriu, parcialmente, o determinado no despacho de ID 178666636.
Em relação ao imóvel situado na SHIGS 705, Bloco Q, Casa 19, Asa Sul, Brasília/DF, verifico que se trata de endereço de residência do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros, inexistindo informação acerca da efetiva locação do imóvel e/ou juntada de contrato de locação, em que pese o termo de autorização para intermediação e administração trazido no ID 168123916.
No que concerne ao débito do cartão de crédito, no valor de R$ 4.444,22 (quatro mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), o documento de ID 135499720 não possui força probante capaz de aferir o pagamento da dívida, mas somente indica o cancelamento das cobranças por parte da instituição bancária.
Nesse sentido, consta do documento que “a dívida não é quitada, pois caso o(a) cliente tenha deixado bens penhoráveis, estes podem vir a responder pelo cumprimento de suas obrigações durante o processo de inventário”.
Portanto, a inventariante deverá proceder a juntada de documento que efetivamente demonstre a quitação do débito ou documento demonstre a isenção de seu pagamento.
No que tange à restituição do imposto de renda, consta no item 2 (Ativo), alínea "K", o valor de R$ 3.970,68 (três mil novecentos e setenta reais e sessenta e oito centavos).
Já no item 4 (Partível), alínea “K”, e no extrato jungido no ID 181013607, o valor de restituição é de R$ 4.140,62 (quatro mil cento e quarenta reais e sessenta e dois centavos).
O esboço merece retificação, portanto, neste ponto.
Quanto aos valores depositados em conta judicial a título de aluguel do imóvel situado na SHIGS 704, bloco D, casa 04, Brasília-DF, deverá ser descrito o valor nominal (valor exato do depósito realizado), ou seja, R$ 13.713,38 (treze mil setecentos e treze reais e trinta e oito centavos).
Ressalta-se que, no momento da expedição dos alvarás para a liberação da quantia, o valor será devidamente corrigido e partilhado entre as partes.
O esboço merece retificação, portanto, neste ponto.
Por fim, em razão da partilha ser diferenciada, a inventariante deverá indicar o valor correspondente à meação e à herança, porquanto sobre aquela não incidirá o imposto de transmissão.
Do exposto, intime-se a inventariante para que promova à retificação do esboço e traga aos autos a documentação, tudo nos termos indicados alhures, no prazo de 15 (quinze) dias.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, DEFIRO, em parte, o pedido lançado na petição de ID 172555065, para liberar em favor de ELIZABETH CHRISTINA DA COSTA LOPES BARBOSA - ora inventariante -, o valor de R$ 4.008,34 (quatro mil e oito reais e trinta e quatro centavos), montante suficiente para saldar parte dos débitos do espólio -
25/09/2023 18:49
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:49
Deferido em parte o pedido de ELIZABETH CHRISTINA DA COSTA LOPES BARBOSA - CPF: *55.***.*46-20 (INVENTARIANTE)
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20/09/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:41
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 09:53
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado anexado.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
09/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733089-32.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) LUIZ EDUARDO DA COSTA BARBOSA - CPF/CNPJ: *75.***.*15-62, ANA LUIZA DA COSTA BARBOSA - CPF/CNPJ: *64.***.*06-44, DANIELA CRISTINA DA COSTA BARBOSA - CPF/CNPJ: *68.***.*43-41 e ELIZABETH CHRISTINA DA COSTA LOPES BARBOSA - CPF/CNPJ: *55.***.*46-20, MARIO CESAR LOPES BARBOSA - CPF/CNPJ: *92.***.*12-72, DESPACHO Analisando o feito, verifico que o esboço de partilha apresentado não está de acordo com o determinado no artigo 653 do CPC.
Assim, intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, apresentar novo esboço de partilha, devendo consignar: a) o nome, o estado civil, e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; b) o nome, o estado civil, o endereço eletrônico, o grau de parentesco com o inventariado, e a residência dos herdeiros e de seus cônjuges (sem incluí-los como parte), caso sejam casados, bem como da cônjuge supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento; c) o ativo, o passivo (todas as dívidas, quitadas e não quitadas, devendo indicar o ID onde se encontram) e o líquido partível, com as necessárias especificações.
Em relação aos bens inventariados, destaco que o inventariante deverá observar que: c.1) o imóvel situado na SHIGS 705, Bloco Q, Casa 19, Brasília/DF, matrícula nº 12233 é bem de herança; c.2) o imóvel localizado na Quadra SEP/Sul 705/905, 2º Subsolo, vaga de garagem nº 31, Brasília/DF, matrícula 81140, é bem de herança e somente 50% (cinquenta por cento) pertencia ao inventariado; c.3) o imóvel estabelecido no SHGS 704, Bloco D, Casa 04, Brasília/DF, matrícula nº 18530, foi adquirido pelo inventariado e pela cônjuge supérstite conjuntamente, devendo, assim, ser objeto de partilha tão somente 50% (cinquenta por cento); c.4) o valor de imposto de renda a ser restituído é bem partilhável (ID 165061749), devendo a parte inventariante informar em qual conta bancária foi depositado; c.5) o veículo Nissan Versa, 2018/2018, placa QOJ4285, possui gravame, e o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem na proporção de 50% (cinquenta por cento), em razão da meação; c.6) o terreno localizado em Alexânia, constante na declaração de imposto de renda de ID 165061749, não foi computado na partilha, devendo a parte inventariante justificar a sua não inclusão ou incluí-lo no novo esboço. d) o valor de cada quinhão.
Destaco que deverá o inventariante discriminar a partilha adequadamente, seja em percentual, seja em fração, observada a impossibilidade de discriminá-la em dízimas (na hipótese de percentual), bem como corrigir o valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico, devendo ser recolhidas eventuais custas complementares, se houver.
De outro lado, verifico que a parte inventariante juntou aos autos certidões em que constam diversos débitos do espólio junto à Fazenda Pública do Distrito Federal (ID's 166417398 a 166417404) e, conforme extratos bancários anteriormente anexados, existem valores suficientes para quitá-los.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte inventariante diligenciar junto à Fazenda Pública do Distrito Federal os devidos boletos, a fim de que sejam liberados valores para o seu pagamento.
Intime-se ainda a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) contrato de financiamento ou a declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito no tocante ao veículo Nissan Versa, 2018/2018, placa QOJ4285; b) certidão negativa cível expedida pelo TJDFT e pelo TRF, de emissão recente, em nome do inventariado; c) certidão negativa trabalhista de emissão recente em nome do inventariado; d) certidão de ônus de todos os imóveis inventariados; e) a matrícula do terreno localizado em Alexânia, constante na declaração de imposto de renda de ID 165061749, com toda a sua cadeia dominial.
Por fim, determino a pesquisa dos ativos financeiros em nome do inventariado junto ao sistema SISBAJUD.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/08/2023 10:25
Recebidos os autos
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02/08/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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25/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 12:48
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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12/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 14:59
Recebidos os autos
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21/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 12:46
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 11:50
Recebidos os autos
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15/05/2023 11:50
Deferido em parte o pedido de ELIZABETH CHRISTINA DA COSTA LOPES BARBOSA - CPF: *55.***.*46-20 (INVENTARIANTE)
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27/04/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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27/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:52
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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25/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 15:44
Recebidos os autos
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20/04/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 17:00
Juntada de Certidão
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15/03/2023 02:22
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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07/03/2023 17:32
Expedição de Alvará.
-
06/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:36
Deferido o pedido de ELIZABETH CHRISTINA DA COSTA LOPES BARBOSA - CPF: *55.***.*46-20 (INVENTARIANTE).
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06/03/2023 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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03/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:26
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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18/01/2023 20:46
Expedição de Alvará.
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17/01/2023 16:29
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
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16/01/2023 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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06/12/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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25/10/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 15:23
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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21/10/2022 14:27
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:27
Recebida a emenda à inicial
-
20/10/2022 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
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11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA COSTA BARBOSA em 10/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 18:04
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2022 00:39
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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09/09/2022 14:37
Recebidos os autos
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09/09/2022 14:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/09/2022 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
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06/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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