TJDFT - 0702283-05.2018.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:48
Arquivado Provisoramente
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05/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:03
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/11/2024 18:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/09/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/08/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 19:19
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:19
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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20/06/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:39
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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18/03/2024 10:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/02/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702283-05.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: HAMANDA LUISE RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 177648519, para pesquisa de imóveis.
Isso porque o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão-somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e nas criminais, não sendo o caso dos autos.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Realço, ainda, que a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Registro que o resultado da pesquisa INFOJUD será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados.
Ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso.
Caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes.
Indefiro, desde já, o pedido de pesquisa da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, pois somente é autorizada a pesquisa pela via judicial quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Tal pesquisa pode ser feita diretamente pelo interessado nos Ofícios de Registro de Imóveis.
Caso haja pedido e o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do CPC, defiro seja intimado o executado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
Eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Na oportunidade, deverá indicar o valor atualizado da dívida com abatimento de eventuais valores levantados e exclusão de honorários e custas (se a parte executada for beneficiária da gratuidade de justiça), bem como indicar: Responsável pelo acompanhamento do ato constritivo: Nome do Advogado; Número para contato (DDD+Telefone); E-mail; Número OAB/UF.
Destaco que o cartório judicial realiza a solicitação da Penhora Online no sistema, o cartório de Registro de Imóveis recepciona o pedido, prenota e qualifica o título.
Após qualificação positiva, o Registro de Imóveis calcula as custas e informa no sistema. É enviado o boleto ao advogado e ao cartório judicial.
Somente após o pagamento é que a penhora será registrada/averbada na matrícula.
Se houver indicação à penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas apenas dos eventuais direitos aquisitivos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado.
Outrossim, se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente.
Se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Realço que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular perante a Receita Federal, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte exequente, perante o site da Fazenda e Junta Comercial, sobre o encerramento da pessoa jurídica.
Outrossim, os nomes das pessoas naturais que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá a parte exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Outrossim, defiro o levantamento, independentemente de nova conclusão, à parte exequente das parcelas do acordo depositadas em Juízo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Nessa situação, apresentada petição, expeça-se ofício e anote-se de forma eletrônica a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe.
O exequente arcará com o pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
O exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia.
Em relação à expedição de certidão de protesto: caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Apresentado pedido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente.
O exequente arcará com o pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça.
A guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação.
Em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento.
Os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício.
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso ou havendo o mero pedido de reiteração de diligência já realizada, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
09/01/2024 16:09
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:09
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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09/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/11/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
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01/09/2023 02:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de HAMANDA LUISE RODRIGUES PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702283-05.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem (Decisão ID 154732543), após o levantamento do valor, intime-se a parte autora para trazer planilha de débitos com decote dos valores levantados e indicar os meios para satisfação de seu crédito.
Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento por ausência de bens.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, deverá a parte ré juntar extratos bancários dos últimos três meses, de todas as contas de sua titularidade, sob pena de indeferimento do pedido.
Prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
31/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
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21/07/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de HAMANDA LUISE RODRIGUES PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:50
Expedição de Alvará.
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27/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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20/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:50
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 15/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2023 20:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2023 15:07
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:07
Outras decisões
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04/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/01/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:44
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/01/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/01/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/01/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:25
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
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19/08/2022 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/08/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 23:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2022 17:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2022 14:17
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:17
Indeferido o pedido de HAMANDA LUISE RODRIGUES PEREIRA - CPF: *52.***.*77-04 (REU)
-
14/05/2022 10:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/01/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/01/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
04/01/2022 16:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/12/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 17:38
Decorrido prazo de HAMANDA LUISE RODRIGUES PEREIRA - CPF: *52.***.*77-04 (REU) em 07/12/2021.
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08/12/2021 00:16
Decorrido prazo de HAMANDA LUISE RODRIGUES PEREIRA em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:16
Decorrido prazo de HAMANDA LUISE RODRIGUES PEREIRA em 07/12/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 02:38
Publicado Edital em 13/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Publicado Edital em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 13:20
Expedição de Edital.
-
06/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:16
Transitado em Julgado em 20/09/2021
-
25/08/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 17:22
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:22
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2021 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/06/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 13:58
Decorrido prazo de HAMANDA LUISE RODRIGUES PEREIRA - CPF: *52.***.*77-04 (REU) em 17/03/2021.
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14/04/2021 15:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2021 02:34
Decorrido prazo de HAMANDA LUISE RODRIGUES PEREIRA em 17/03/2021 23:59:59.
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22/01/2021 03:29
Publicado Edital em 22/01/2021.
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21/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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19/01/2021 17:50
Expedição de Edital.
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16/12/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 16:35
Recebidos os autos
-
27/11/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 16:34
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR)
-
19/10/2020 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/10/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 09:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2020 16:24
Expedição de Mandado.
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21/01/2020 18:57
Recebidos os autos
-
21/01/2020 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2019 22:03
Decorrido prazo de HAMANDA LUISE RODRIGUES PEREIRA em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/11/2019 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 17:12
Recebidos os autos
-
11/10/2019 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2019 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/09/2019 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 15:13
Juntada de Certidão
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06/09/2019 15:15
Decorrido prazo de HAMANDA LUISE RODRIGUES PEREIRA em 05/09/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 03:04
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 16:11
Recebidos os autos
-
12/08/2019 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2019 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/07/2019 18:27
Recebidos os autos
-
02/07/2019 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/05/2019 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 13:25
Decorrido prazo de HAMANDA LUISE RODRIGUES PEREIRA em 06/05/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2019 15:23
Expedição de Mandado.
-
15/03/2019 15:23
Juntada de mandado
-
15/03/2019 13:52
Decorrido prazo de HAMANDA LUISE RODRIGUES PEREIRA em 14/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 17:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/02/2019 14:49
Expedição de Mandado.
-
20/02/2019 14:49
Juntada de mandado
-
19/02/2019 10:05
Expedição de Certidão.
-
19/02/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2019 11:06
Expedição de Certidão.
-
11/02/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2019 14:00
Expedição de Mandado.
-
25/01/2019 14:00
Juntada de mandado
-
25/01/2019 13:58
Expedição de Mandado.
-
25/01/2019 13:58
Juntada de mandado
-
24/01/2019 17:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/11/2018 15:34
Expedição de Mandado.
-
20/11/2018 15:33
Juntada de mandado
-
20/11/2018 15:30
Expedição de Mandado.
-
20/11/2018 15:30
Juntada de mandado
-
16/11/2018 14:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 16:18
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 09:34
Expedição de Certidão.
-
30/10/2018 09:34
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2018 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2018 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2018 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2018 13:51
Expedição de Mandado.
-
19/10/2018 13:51
Expedição de Mandado.
-
19/10/2018 13:51
Juntada de mandado
-
18/10/2018 16:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/09/2018 16:45
Expedição de Mandado.
-
13/09/2018 16:45
Juntada de mandado
-
13/09/2018 16:02
Recebidos os autos
-
13/09/2018 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2018 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/08/2018 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2018 02:52
Publicado Decisão em 03/08/2018.
-
02/08/2018 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 16:48
Recebidos os autos
-
31/07/2018 16:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/06/2018 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/06/2018 16:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
26/06/2018 16:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 15:33
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
26/06/2018 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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