TJDFT - 0711882-56.2022.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:37
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0711882-56.2022.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: CLAUDIO DOS SANTOS GONCALVES DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, em desfavor de CLÁUDIO DOS SANTOS GONÇALVES, pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos artigos 21, da Lei das Contravenções Penais, e 147, do Código Penal. É o breve relatório.
DECIDO.
Conquanto bem lançadas as razões ministeriais em sua cota, entendo que a peça exordial não tem como deflagrar a ação penal almejada.
A partir da leitura dos autos nota-se que a palavra da vítima encontra-se isolada.
Neste contexto, o ofendido relatou em sede policial que o suposto autor ameaçou atropelá-lo, bem como o empurrou após o início de uma discussão.
Com efeito, verifica-se que não foram apresentadas testemunhas ou outros elementos de prova dos fatos descritos na peça acusatória, indicando o insucesso de eventual instrução probatória.
Não há, no procedimento investigatório, indicação de outros elementos de prova que pudessem corroborar as declarações da vítima.
Destarte, em que pese a palavra da vítima tenha grande relevância, é preciso que esta esteja corroborada por outros elementos, o que não se observa no presente caso[1].
Assim, inexistindo elementos suficientes, impõe-se o reconhecimento da ausência de justa causa para a deflagração de ação penal.
Com estas considerações, revogo a transação penal e com base nos artigos art. 395, incisos III, do Código de Processo Penal, REJEITO a denúncia e, por consequência, DETERMINO o arquivamento do feito.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Transitada em julgado, cumpridas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
AMEAÇA.
CRIME FORMAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
NÃO COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condená-lo a 2 (dois) meses de detenção em regime inicial semiaberto.
O apelante insurge-se contra a sentença alegando insuficiência probatória quanto a sua autoria, de modo que seja aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Argumenta também que houve aumento desproporcional de pena pela circunstância judicial de maus antecedentes e a agravante de reincidência acima da fração de 1/6.
Pede a absolvição do acusado, conforme art. 386, VII, CPP. 2.
Recurso cabível e tempestivo (ID 58573341).
Contrarrazões apresentadas (ID 58573344).
Parecer do Ministério Público para conhecer e não prover o recurso (ID 59647597). (...) 4.
O crime de ameaça "é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima.
Doutrina.
Jurisprudência" (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022). 5.
Conforme entendimento das Turmas Criminais deste Egrégio Tribunal, revela-se satisfatória a prova oral produzida em Juízo sob o crivo do contraditório, dando relevo à palavra da vítima, desde que confirmada por outros elementos de prova.
Precedentes: TJDFT, 1ª T.
Criminal, acórdão n.1380535, DJE 29/10/2021. 6.
Em que pese as vítimas terem afirmado que foram ameaçadas de morte, os seus depoimentos encontram-se isolados no contexto probatório.
No caso em apreço, apenas as palavras das vítimas não são suficientes para embasar o decreto condenatório, sobretudo quando a alegada ameaça ocorreu no contexto de vizinhança, com a presença de testemunha, em que a própria vítima Pedro Neri Nereu afirmou em audiência ter presenciado os fatos: "referente às ameaças, um vizinho viu a situação; ninguém foi lá ajudar; o fato ocorreu no período da tarde.".
Assim, caberia à acusação trazê-la para ser ouvida, com a finalidade de explicar a dúvida existente acerca do fato delituoso. 7.
Ainda que as palavras das vítimas assumam uma especial relevância em crimes dessa natureza, é necessário que o depoimento seja claro e afaste qualquer dúvida quanto a sua existência.
Assim, em relação às supostas ameaças, o depoimento não se revelou claro o suficiente nem encontrou respaldo em outras provas. 8.
Portanto, dada a insuficiência probatória, deve prevalecer a máxima do in dubio pro reo, a fim de reconhecer a absolvição do acusado. 9.
Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
AMEAÇA E PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO.
PROVA INSUFICIENTE.
ABSOLVIÇÃO.
PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INCRIMINADORA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
A condenação do réu deve estar amparada em provas submetidas ao contraditório judicial que conduzam à certeza quanto à prática da conduta delituosa. 2.
Se os fatos relatados na denúncia que em tese caracterizam as infrações de ameaça e perturbação do sossego foram praticados na presença de outras pessoas - vizinhos e amigo da vítima e policial que atendeu a ocorrência -, a palavra isolada da vítima não constitui prova suficiente para o decreto condenatório, prevalecendo a máxima in dúbio pro reo. 3.
De acordo com o entendimento das Turmas Recursais, o art. 28 da Lei 11.343/06 não viola a Constituição Federal.
Assim, a despeito de a questão ser objeto de repercussão geral no Recurso Extraordinário 635.659, a prática das condutas descritas no referido tipo penal está sujeita às medidas nele cominadas enquanto não houver declaração em sentido contrário pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: Acórdão 1387605, 00046256020188070007, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no PJe: 1/12/2021; Acórdão 1356438, 07214216320198070003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no PJe: 26/7/2021. 4.
Comprovadas a materialidade e autoria do crime de porte de drogas para consumo próprio, merece ser mantida a sentença que reconheceu a prática da infração penal e impôs a medida de advertência sobre os efeitos da droga. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1606554, 07055064420198070012, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 30/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para absolver o réu JAZON PAIVA DE ANDRADE da prática do crime do artigo 147 do Código Penal, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 11.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95. (Acórdão 1894237, 07192862120238070009, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no PJe: 30/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
15/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 08:00
Recebidos os autos
-
15/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:00
Rejeitada a denúncia
-
14/01/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
14/01/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
18/12/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0711882-56.2022.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: CLAUDIO DOS SANTOS GONCALVES CERTIDÃO DE VISTA De ordem, abro vista à Defensa para ciência e manifestação quanto à cota ministerial de ID 212644578, informando se o beneficiado aceita a repactuação da transação penal.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024.
TATIANA CARNEIRO ARAUJO COSTA Servidor Servidor (a) -
27/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:46
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:26
Homologada a Transação Penal
-
04/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
04/06/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:20
Outras decisões
-
15/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
15/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:54
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/03/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 14:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 17:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/11/2023 08:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 19:00
Recebidos os autos
-
26/01/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
17/01/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 21:04
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
13/10/2022 15:04
Sessão Restaurativa realizada em/para 13/10/2022 13:30 Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
13/10/2022 15:04
Realizado o Procedimento restaurativo Mediação/Conferência vítima-ofensor-comunidade em 13/10/2022 13:30 em Brasília - DF
-
14/09/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
16/08/2022 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
16/08/2022 18:23
Sessão Restaurativa designada em/para 13/10/2022 13:30 Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
16/08/2022 18:13
Juntada de intimação
-
30/06/2022 23:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
30/06/2022 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 18:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/06/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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