TJDFT - 0791456-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:08
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCO HENRIQUE VIEIRA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCO HENRIQUE VIEIRA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0791456-33.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Servidores Inativos (6050) REQUERENTE: MARCO HENRIQUE VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte requerente, para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 14 de abril de 2025 14:16:25.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
14/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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13/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/03/2025 19:45
Recebidos os autos
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25/03/2025 19:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/03/2025 17:26
Processo Desarquivado
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24/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:50
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 15:35
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de MARCO HENRIQUE VIEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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07/01/2025 20:53
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:53
Julgado procedente o pedido
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02/01/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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17/12/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 17:45
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2024 22:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/12/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:06
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:06
Outras decisões
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 12:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0791456-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCO HENRIQUE VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Anote-se prioridade por se tratar de pessoa idosa.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCO HENRIQUE VIEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a isenção de imposto de renda por conta de doença grave.
DECIDO.
Recebo a inicial.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Na exordial, a autora requer seja concedida a tutela antecipada inaudita altera pars, para determinar ao Réu que, de pronto, se abstenha de recolher o IRPF dos proventos de aposentadoria do requerente, até decisão final de mérito da presente ação.
Acerca do tema, a isenção de IRPF, objeto da presente lide, está disposta no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 – cuja redação fora dada pela Lei nº 11.052/2004 da seguinte maneira: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu dois enunciados de súmula importantes sobre o assunto, aduzindo que não há necessidade de apresentação de laudo médico oficial para que haja a isenção do imposto de renda no caso de doença grave, bem como de que a ausência de sintomas atuais da doença não impede a referida isenção.
Veja: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (SÚMULA 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) No presente caso, a parte autora percebe proventos de aposentadoria, e alega ser portadora de cardiopatia grave.
Verifica-se. contudo, que, em que pese os laudos médicos apresentados demonstrarem a existência de coronariopatia, estes não classificam a condição do requerente como sendo cardiopatia grave, na forma prescrita na lei, não estando, portanto, demonstrada, de pronto, a probabilidade do direito.
Neste ponto cumpre trazer à baila o entendimento do Manual de Perícia Médica do servidor do GDF acerca das informações que devem constar no laudo médico, no que tange ao diagnóstico da patologia conhecida como Cardiopatia Grave (disponível em:https://www.periciamedicadf.com.br/manuais/Manual%20de%20Pericia%20Medica%20Oficial%20DF.pdf. (fl.116) Acesso em: 11/10/2024). “(...)Laudo de conclusão pericial: Os laudos declaratórios de Cardiopatia Grave deverão constar os seguintes dados: 1.
Diagnóstico da cardiopatia; inclusive o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID); 2.
Classe funcional (NYHA); 3.
Elementos propedêuticos usados que permitiram o enquadramento legal; 4.
Data do início da doença; 5.
Descrição dos tratamentos propostos e realizados, sobre refratariedade do tratamento se for o caso; 6.
Conclusão quanto à existência ou não de Cardiopatia Grave.(...)” Destarte, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora e tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela provisória pretendida.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora para réplica.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 11:12:28.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
14/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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