TJDFT - 0711740-75.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:29
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711740-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em maio de 2024, se inscreveu no aplicativo de namoros do Facebook, tendo encontrado uma mulher chamada “Francini Azambuja Segobia".
Informa que alguns dias após, recebeu mensagens de três números de celular distintos de supostas autoridades do governo.
Destaca que as mensagens afirmavam partir de autoridades do Governo que tinham conhecimento de suposta troca de mensagens ilícitas entre ele e a “menor” de idade.
Revela que não havia sido informado de que a suposta mulher era “menor” de idade, se é que existia a tal “mulher”.
Aduz que entrou em pânico, pois estava recebendo ameaças de prisão, que afirmavam a necessidade de pagar “fiança” e valores prévios para FRANCINI e sua família, sob pena de prisão preventiva.
Diz que de acordo com a mídia anexada, as ameaças abrangiam coisas como “O senhor envia esse valor agora, Se não eu vou colocar o senhor na cadeia como a família está querendo.
Positivo.
O senhor tem 5 minutos para mandar o comprovante aqui” e “Eu vou mandar fazer uma busca em suas contas bancária, pois o senhor está respondendo por um crime de pedofilia infantil virtual positivo Senhor”, e também “Tenho muito tempo não.
Eu tenho 5 prisão para fazer incluindo a sua.
Quanto tempo.
Eu quero saber quanto tempo.
Se o senhor não me fala um tempo.
Quanto tempo??? Quanto tempo???? Eu vou lhe dar até às 19:10 positivo”.
Afirma o autor que as cobranças eram feitas reiteradamente em valores diferentes, depositados em duas contas bancárias, cujos titulares eram “Francini Azambuja Segobia” (suposta “menor” de idade) - Neon Pagamentos S.A., Chave Pix: *29.***.*51-25, e “Adrian Cassio da Rocha Minuzzi” (suposto familiar de Francini) - Neon Pagamentos S.A., Chave Pix: *53.***.*74-62.
Assevera que ao todo, durante os 2 (dois) meses, foram realizadas 21 (vinte e uma) transferências via Pix, a partir da conta bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do requerente (Conta Bancária: 4981 000776151727-5), totalizando o valor de R$ 3.794,11 (três mil, setecentos e noventa e quatro reais e onze centavos).
Entende o autor que as instituições financeiras são responsáveis objetivamente pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de suas atividades.
Assevera que no caso em apreço, golpistas criaram contas bancárias digitais na instituição financeira NEON PAGAMENTOS para aplicar golpes em terceiros, com a exclusiva intenção de receber valores provenientes de golpes realizados pela internet, em especial, por redes sociais.
Deduz que houve inequívoca falha no sistema de segurança do réu ao permitir que terceiros criassem contas bancárias digitais para recepção de valores decorrentes de crimes de estelionato, envolvendo golpes a terceiros.
Pretende ser indenizado pelos danos materiais no importe de R$ 3.794,11.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de denunciação da lide, necessidade de decretação de segredo de justiça, ilegitimidade passiva.
No mérito, a requerida alega que agiu diante da mais plena boa-fé para a perfeita prestação dos serviços por ela oferecidos frente aos seus usuários não havendo o que se falar em nenhuma contribuição por parte desta para o cometimento da fraude em questão.
Ressalta ainda que a Neon não fez proveito do valor transferido, sendo necessário o autor pleitear a restituição da quantia transferida ao verdadeiro responsável.
Defende que a parte legítima para ressarcir os danos alegados pelo autor são os beneficiários do pagamento, declinados na exordial pelo próprio autor, cabendo a ele a diligência junto ao banco que é domínio das contas em questão para solicitação dos dados e, posteriormente, prosseguimento do feito somente em relação aos golpistas.
Sustenta que na hipótese deve ser considerada a culpa exclusiva de terceiro.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES DENUNCIAÇÃO À LIDE No sistema dos Juizados Especiais não se admite a intervenção de terceiros (art. 10, Lei 9.099/1995), de modo não é cabível a denunciação da lide pelo réu contra terceiro fraudador ou beneficiário do contrato.
Não se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a possibilidade de o réu, em ação autônoma, valer-se de eventual direito de regresso.
Preliminar que se rejeita.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
O réu sustenta que a consumidora teria sido vítima de fraude praticada por terceiro, sem que tivesse havido ingerência do banco.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
In casu, a autora dirige sua pretensão contra atos que imputa ao banco réu.
Patente, portando, a legitimidade passiva da instituição financeira na demanda.
Outrossim, conforme a inteligência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles fornecedores de serviço que participem da cadeia de econômica respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço.
Preliminar Rejeitada.
SEGREDO DE JUSTIÇA O pedido feito pela ré, de necessidade de tramitação do feito sob segredo de justiça, não merece ser acolhido, pois não ficou comprovada sua necessidade, nem que o trâmite normal implica em afronta à LGPD.
De se considerar que, pelo princípio da publicidade dos atos processuais, garantia fundamental estampada no inciso LX, do art. 5º, da Constituição Federal, podemos extrair que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Há, assim, previsão expressa, pela Carta Magna, das hipóteses em que a publicidade dos atos processuais será mitigada ou afastada.
O Código de Processo Civil, legislação infraconstitucional, por sua vez, apresenta os limites objetivos ao sigilo dos atos processuais, como podemos extrair da leitura do art. 189, que em seus incisos nos descreve as hipótese do sigilo: (I) interesse público ou social pelo segredo; (II) processos que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; (III) dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e (IV) processos que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
A invocação da parte requerida, pelo sigilo pretendido, poderia se enquadrar no inciso III do artigo 189, CPC, acima transcrito.
Entretanto, é preciso lembrar que há diferença entre a intimidade e o que consiste proteção aos dados pessoais.
Trata-se de diferenciação nem sempre fácil de ser descrita, mas que interessa-nos particularmente para o enfrentamento do requerimento formulado pela parte requerida.
No caso, tenho que a intimidade referida pelo CPC deve ser considerada como "as conversações e os episódios ainda mais íntimos envolvendo relações familiares e de amizades mais próximas". (MENDES; COELHO; BRANCO, op. cit., p.
Paulo Gustavo, p. 377).
Nesse sentido, não há como valer-se, de forma geral, da novel legislação para restringir a publicidade dos atos processuais e nem mesmo para limitar o direito de defesa das partes e o contraditório.
Assim é o entendimento salientado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a legislação de proteção de dados não se destina, nem poderia, a interferir, limitar ou retardar a atividade jurisdicional" e, tampouco, prejudicar ou restringir o direito de defesa, em seu sentido lato (CUEVA, Ricardo Villas Bôas.
A incidência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais nas atividades do Poder Judiciário.
In DONEDA, Danilo; MENDES, Laura Schertel; CUEVA; Ricardo Villas Bôas (coord.).
Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709/18) : a caminho da efetividade: contribuições para a implementação da LGPD.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2020, p. 207).
Em sendo assim, tenho que, somente excepcionalmente, a LGPD poderá ser utilizada para se imprimir segredo de justiça ao processo, cabendo à parte que a invocar demonstrar, no caso concreto, os riscos quanto à violação de direitos fundamentais do titular dos dados, suficientes para sobrepor-se aos interesse das coletividade, interesses esses que justificam a publicidade dos atos do processo.
Como a parte requerida apenas mencionou, de forma genérica, a possiblidade de violação aos dados da parte autora, sem indicar de forma precisa os riscos da publicidade, indefiro o pedido formulado.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se há responsabilidade do banco pela fraude a qual foi vítima a autora ou se a questão se enquadra em fortuito externo.
A improcedência dos pedidos é medida a rigor.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
Esse também é o entendimento do STJ conforme Súmula 479, uniformizando que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No entanto, a responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada quando ficar comprovada a existência de fatos que rompem o nexo causal, tal qual a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de provar que houve falha na segurança do banco, participação de seus prepostos ou que a conduta do banco contribuiu para o evento danoso (golpe praticado por terceiro).
Ao contrário, se extrai do documental anexado pela autora que o contato feito pelo "golpista" não tem qualquer participação do banco, notadamente porque foi feito por intermédio do Facebook em suposto aplicativo de relacionamento e os valores foram depositados por iniciativa do autor sem qualquer participação do banco.
Os depósitos foram feitos a pessoas físicas.
Conclui-se que as tratativas da autora até culminar com o pix para terceiro e posterior constatação do golpe se deram com terceiro ("golpista") que não tem qualquer nexo com a instituição financeira.
Frise-se que para a aplicação do golpe, o estelionatário não se utilizou de qualquer informação pessoal da parte requerente cuja guarda competia exclusivamente ao banco, como por exemplo números de cartão de crédito, senhas pessoais, contratos de empréstimo, entre outros.
Ao contrário, sequer houve a utilização de dados pessoais da parte requerente para o golpe para indução de transferência de pix para terceiro.
Logo, não se verifica a prática de qualquer conduta ou omissão ilícita do banco que tenha colaborado para o evento danoso (golpe), que foi praticado em desfavor da parte requerente.
A transferência foi realizada mediante a utilização de sua senha pessoal e voluntariamente, tratando-se de verdadeira culpa exclusiva de terceiro/da vítima apto a afastar a responsabilidade do fornecedor, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Resta claro que não se tratou de fortuito interno, a atrair a aplicação da Súmula 479 do STJ, porquanto trata-se de situação distinta daquelas em que as operações financeiras são realizadas na conta corrente do consumidor mediante fraude, aproveitando-se de falha na segurança do sistema interno da instituição bancária.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
GOLPE.
COMPRA.
PASSAGEM AÉREA.
VIA INTERNET.
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO.
PIX.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de fixação de danos materiais e morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Custas e preparos recolhidos (Ids. 55033004 e 55033003). 3.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz que foi vítima do chamado "golpe da empresa falsa", efetuando compra de passagem e realizando pagamento via pix para conta bancária mantida na instituição bancária ré.
Afirma que foi registrado o Boletim de Ocorrência e solicitado tentativa de recuperação dos valores e bloqueio da conta de destino via Mecanismo Especial de Devolução - MED.
Narra que o Nu Bank (banco de origem da transferência) informou que foi feito o contato com a instituição de destino das movimentações via MED, ou seja, o banco réu, o qual informou que a conta recebedora não possuía saldo disponível para que o valor fosse devolvido.
Defende que a instituição financeira ré não agiu a diligência necessária determinada pelos normativos do Banco Central, tendo em vista que a empresa individual foi constituída no dia 21/06/2023 e no dia seguinte - 22/06/2023 - já estava com conta bancária, utilizada para o golpe, aberta e ativa.
Argumenta que a parte Recorrida concorreu para o evento danoso, pois permitiu abertura de conta bancária pelos meios digitais sem qualquer controle e à margem das normas e orientações do Banco Central.
Alega que a Recorrida informou ter recebido a contestação via MED, que a conta fora bloqueada em 30/06/2023 e que havia o saldo de R$ 7.127,35. 4.
Em contrarrazões, o recorrido defende que foi devidamente demonstrado que a Recorrente foi vítima de golpe e que não existe de sua parte o dever de indenizar, visto que, inexiste elo entre as partes, sendo apenas intermediária do pagamento.
Aduz que não houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que foi o próprio recorrente que efetuou as transferências, incorrendo em negligência ao não observar os dados do destinatário.
Sustenta a culpa exclusiva do recorrente e a inexistência de responsabilidade do banco.
Defende a ausência de danos morais e materiais. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC). 6.
No caso dos autos, verifica-se que o recorrente foi vítima de golpe de venda de passagem aérea via internet, no qual o autor realizou transferência via PIX para terceiro.
Consta nos autos que a transação via PIX ocorreu no dia 27/06/2023 às 01:47 (ID 51757593).
O boletim de ocorrência foi registrado na mesma data, às 16:59 (ID 51757597).
Após o registro do boletim, o recorrente, de acordo com o narrado na petição inicial, comunicou ao banco Nu Bank (banco de origem da transferência) sobre a transação efetivada mediante fraude.
Ocorre que o montante transferido pelo autor para a conta do fraudador foi retirado da conta no dia 27/06/2023 às 09:18 (ID 51757790).
Assim, quando houve a tentativa de estorno, o valor já não mais estava na conta do fraudador (ID 51757599).
Considerando que o PIX é uma modalidade de transação que implica a transferência instantânea de valores, a agilidade na movimentação bancária possibilita ao beneficiário o imediato saque a partir do instante em que o numerário deixa a conta do pagador e é creditada na conta de destino. 7.
Dessa forma, não há participação da instituição financeira na fraude que causou danos materiais ao recorrente, razão pela qual não pode ser caracterizada falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido: A conduta dolosa do fraudador, alheia à atividade bancária, e o próprio comportamento da recorrente, que deveria se certificar sobre a idoneidade do anunciante das passagens aéreas, acabaram por propiciar a consumação do delito, de forma a transpor os limites da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.
Assim, resta caracterizada a hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a afastar a pretensão indenizatória da recorrente. 5.
Consta dos autos que a recorrente comunicou ao recorrido a ocorrência da fraude e solicitou o estorno ou bloqueio do valor transferido quando o fraudador já havia retirado o dinheiro da conta via pix, de forma que não está configurada a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, está ausente o dever de reparação. (...). (Acórdão 1682197, 07153312220228070007, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 14/4/2023). 8.
Evidente, portanto, que os prejuízos decorrentes do golpe sofrido pelo recorrente decorreram i) de fato de terceiro e ii) por sua culpa exclusiva, que agiu sem a devida cautela no momento em que efetuou a transferência para pessoa estranha ao negócio jurídico entabulado, hipóteses que rompem o nexo de causalidade e, assim, excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços (art.14, § 3º, II, do CDC). 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.(Acórdão 1865015, 07363805820238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2024, publicado no PJe: 11/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há, assim, qualquer nexo de causalidade entre o fato narrado nos autos com a atividade desenvolvida pela parte ré/banco, configurando fortuito externo, apto a excluir a responsabilidade do banco de indenizar.
No tocante ao dano moral, a indenização decorre da lesão a direitos da personalidade a ponto de causar humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, mas não em decorrência do contratempo, aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
Na hipótese, não se verifica qualquer violação a direitos da personalidade a subsidiar o abalo moral.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
01/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:50
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:50
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
04/09/2024 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:35
Recebidos os autos
-
03/09/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:43
Recebida a emenda à inicial
-
22/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/07/2024 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704370-74.2021.8.07.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Fabio Loiola Costa
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2022 16:22
Processo nº 0741813-54.2024.8.07.0001
Norma Lopes dos Santos Oliveira
Inpar Empreendimento Imobiliario Vive La...
Advogado: Daison Carvalho Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 20:32
Processo nº 0704291-09.2023.8.07.0007
Ivanilda Assencio Pereira
Ademar Ferreira Silva
Advogado: Thyago Batista Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 20:07
Processo nº 0702265-44.2023.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Maria dos Reis Araujo Ferreira
Advogado: Samira Pereira Lourenco dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 18:37
Processo nº 0711610-85.2024.8.07.0009
Felipe Kenedy de Queiroz
Lioberto Rodrigues da Costa
Advogado: Regiane da Silva Barbosa Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 18:30