TJDFT - 0025137-34.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 08:14
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 08:14
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de FASHION CLUB LTDA em 29/07/2021 23:59:59.
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30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de JANILSON DOMINGOS DA SILVA em 29/07/2021 23:59:59.
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30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 29/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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08/07/2021 12:57
Publicado Sentença em 08/07/2021.
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08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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07/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025137-34.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FASHION CLUB LTDA, JANILSON DOMINGOS DA SILVA, JOSE ROBERTO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de FASHION CLUB LTDA, JANILSON DOMINGOS DA SILVA e JOSE ROBERTO DA SILVA.
Foi determinada a emenda à inicial.
Instado a esclarecer a divergência entre o CNPJ/CPF e a RAZÃO SOCIAL/NOME da parte executada, em face das informações acostadas à CDA ID. 18834635, o exequente deixou de atender ao comando judicial. É o relatório.
Decido. O juízo determinou emenda à inicial para adequação, conferindo prazo para cumprimento.
Contudo, a parte não atendeu à requisição, permanecendo inerte.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Devidamente intimado, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial exigida. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais. Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/07/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 14:15
Recebidos os autos
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04/07/2021 14:15
Indeferida a petição inicial
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27/06/2021 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 19:09
Juntada de Certidão
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21/06/2018 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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