TJDFT - 0744796-20.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 03:29
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 03:29
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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01/09/2023 00:53
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de EUDES RODRIGUES DOS SANTOS em 23/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 23:47
Recebidos os autos
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18/04/2022 23:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/12/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2021 23:59:59.
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20/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 09:54
Juntada de Certidão
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08/09/2021 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2021 12:44
Juntada de Certidão
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31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:31
Decorrido prazo de EUDES RODRIGUES DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de EUDES RODRIGUES DOS SANTOS em 03/08/2021 23:59:59.
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13/07/2021 02:46
Publicado Despacho em 13/07/2021.
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13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
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12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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12/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744796-20.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EUDES RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O executado indicou bem imóvel à penhora e pediu a suspensão do feito quanto às CDAs em situação de parcelamento.
O exequente não concordou com a garantia ofertada e alegou a necessidade de cumprimento da ordem elencada no art. 11 da LEF. É o breve relatório. DECIDO.
No que concerne às CDAs 5-0206765207, R$153,54, e 5-0204064589, R$294,96, estão em situação de exigibilidade.
O executado ofereceu em garantia do Juízo, os imóveis objeto do imposto executado.
O exequente não concordou e invocou o direito à ordem de preferência prevista no art. 11 do Lei n.6830/80. Indefiro o pedido, pois, de fato, em execução fiscal o ente público tem a prerrogativa de recusar o bem, ante a quebra da ordem de preferência constante do artigo acima mencionado.
Ademais, nesse momento, não consta dos autos comprovação de justa causa para excepcionar a regra em benefício do devedor.
Nesse sentido, trago julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE DINHEIRO.
BEM INDICADO À PENHORA PELO DEVEDOR.
ORDEM DE PREFERÊNCIA. 1 - Em processo de execução fiscal a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro (Lei 6.830/80 11 I). 2 - Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Julgou-se prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1326282, 07213113920208070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no DJE: 25/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL NÃO CONHECIDOS.
REJEIÇÃO LIMINAR.
INOBSERVANCIA A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
LICITUDE.
EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diversamente do que dispõe o atual CPC (art. 914) - o qual é inaplicável a execução fiscal em decorrência do princípio da especialidade -, a admissibilidade de Embargos à Execução Fiscal pressupõe a prévia garantia do juízo para o seu processamento, na forma do art. 16, §1º, da Lei 6.830/1980. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial, a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar a nomeação de bens indicados pelo devedor sem que haja respeito à ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, que põe em primeiro lugar a penhora de dinheiro. É mais justificável ainda a recusa quando há a mera indicação de bens e valores sem a comprovação de sua propriedade e valor, legitimando, assim, a recusa do credor. 2.1.
O executado não possui direito subjetivo a indicar qualquer bem a penhora para fins de propor Embargos à Execução Fiscal, devendo, primeiro, observar a ordem legal prevista no art. 11 da LEF ou, alternativamente, demonstrar, com elementos concretos, a necessidade de afastá-la, o que não foi sequer invocado pelo recorrente.
Precedentes do STJ e deste TJDFT. 3.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Acórdão 1248656, 07270224520188070016, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 25/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) EUDES RODRIGUES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *16.***.*50-15, no valor de R$ 448,50, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 3) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. No que concerne às demais CDAs, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/07/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 07:37
Juntada de Certidão
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22/05/2021 14:51
Recebidos os autos
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22/05/2021 14:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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22/05/2021 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/04/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 17:47
Recebidos os autos
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30/03/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/02/2021 18:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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23/02/2021 18:39
Audiência Conciliação (vídeoconferência) cancelada para 18/03/2021 16:00 CEJUSC-FISCAL.
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16/02/2021 02:25
Decorrido prazo de EUDES RODRIGUES DOS SANTOS em 12/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 15:27
Recebidos os autos
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21/01/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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20/01/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 15:54
Juntada de Certidão
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07/12/2020 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2020 16:10
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 18/03/2021 16:00 CEJUSC-FISCAL.
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28/10/2020 15:35
Recebidos os autos
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28/10/2020 15:35
Decisão interlocutória - recebido
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27/10/2020 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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26/10/2020 11:32
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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26/10/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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