TJDFT - 0717042-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/07/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:12
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0717042-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE MORENO DE PAIVA REU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 221537967 e a parte autora réplica no id. 225331323.
Procedo a intimação das partes para informar se desejam produzir provas, prazo de 15 dias úteis, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
14/02/2025 14:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:46
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717042-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE MORENO DE PAIVA REU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Paulo Henrique Moreno de Paiva em face de Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A., decorrente de suposto erro médico.
Na petição inicial, o autor relata que foi internado no Hospital Alvorada em 06 de outubro de 2023, submetendo-se a uma cirurgia arterial na perna direita, com o uso da veia safena para correção do fluxo sanguíneo.
Após a cirurgia, enfrentou complicações foi necessária nova internação para procedimentos cirúrgicos.
Durante o período de internação, alega que sofreu contenção física inadequada, o que resultou em lesões nos nervos de seu braço esquerdo.
Além disso, argumenta que o atendimento recebido foi insatisfatório, acarretando danos físicos e psicológicos permanentes.
O autor requer indenização no valor de R$ 100.000,00 a título de danos morais.
Determinada a emenda à inicial para comprovação da situação de hipossuficiência, bem como adequado de ofício o valor da causa (Id. 199085275).
Emenda apresentada no Id. 216264495.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, na forma do art. 247 a 249 do CPC. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial: Prazo: 2 dias. 9.
Exclua-se o Id. 198782855 e seus anexos para evitar confusão processual, diante da apresentação de nova inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
25/11/2024 15:47
Desentranhado o documento
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25/11/2024 15:46
Desentranhado o documento
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25/11/2024 15:46
Desentranhado o documento
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25/11/2024 15:46
Desentranhado o documento
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25/11/2024 15:45
Desentranhado o documento
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25/11/2024 15:45
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25/11/2024 15:45
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25/11/2024 15:45
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25/11/2024 15:44
Desentranhado o documento
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25/11/2024 15:43
Desentranhado o documento
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25/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:37
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:37
Recebida a emenda à inicial
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25/11/2024 10:37
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO HENRIQUE MORENO DE PAIVA - CPF: *36.***.*84-01 (AUTOR).
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06/11/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/10/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717042-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE MORENO DE PAIVA REU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Paulo Henrique Moreno de Paiva em face de Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A., decorrente de suposto erro médico.
Na petição inicial, o autor relata que foi internado no Hospital Alvorada em 06 de outubro de 2023, submetendo-se a uma cirurgia arterial na perna direita, com o uso da veia safena para correção do fluxo sanguíneo.
Após a cirurgia, enfrentou complicações e teve que ser reinternado para novos procedimentos cirúrgicos.
Durante o período de internação, alega que sofreu contenção física inadequada, o que resultou em lesões nos nervos de seu braço esquerdo.
Além disso, argumenta que o atendimento recebido foi insatisfatório, acarretando danos físicos e psicológicos permanentes.
O autor requer indenização no valor de R$ 100.000,00 a título de danos morais.
Determinada a emenda à inicial para comprovação da situação de hipossuficiência, bem como adequado de ofício o valor da causa (Id. 199085275).
A parte autora requereu a dilação do prazo (Id. 203069276).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando o disposto no art. 139, IX, do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente a emenda à inicial, conforme solicitado.
Cientifique-se a parte autora de que, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo a inicial será indeferida em caso de novo pedido de prorrogação do prazo ou apresentação de emenda insuficiente.
Ainda, deverá apresentar a nova versão da petição inicial com a adequação do valor da causa, determinado pela decisão Id. 199085275, bem como alterar o nome dado à ação, visto que a parte autora não fez pedido de indenização por danos materiais.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
10/10/2024 19:14
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:14
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE MORENO DE PAIVA - CPF: *36.***.*84-01 (AUTOR).
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15/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/07/2024 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 04:02
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 20:54
Recebidos os autos
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07/06/2024 20:54
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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