TJDFT - 0720798-69.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:53
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720798-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO RODRIGUES VIEIRA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERENTE interpôs o recurso inominado de id. 229549370.
De ordem da MMª.
Juíza de Direito, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, advertindo-a da necessidade de assistência de advogado para apresentar razões contrárias ao recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou não havendo manifestação no prazo assinado, remetam-se os autos à Turma Recursal. Águas Claras, 7 de abril de 2025.
Assinado digitalmente LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
07/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 20:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:06
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/03/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 00:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2025 00:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:41
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:51
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/11/2024 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/11/2024 02:30
Recebidos os autos
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20/11/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/10/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720798-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO RODRIGUES VIEIRA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 1 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720798-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO RODRIGUES VIEIRA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Intime-se a parte requerente para juntar, no prazo de 02 (dois) dias, a petição inicial, bem como a procuração ad judicia, porquanto não foram juntadas no ato da propositura da ação. Águas Claras, 1 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/10/2024 22:12
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:49
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:49
Outras decisões
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30/09/2024 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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