TJDFT - 0743031-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:13
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WILGNER DE SOUZA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EUGENIO MARIANO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0743031-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EUGENIO MARIANO DA SILVA, WILGNER DE SOUZA SILVA AGRAVADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EUGENIO MARIANO DA SILVA e WILGNER DE SOUZA SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0714357-08.2024.8.07.0009, indeferiu a tutela de urgência de determinar à ré o restabelecimento do serviço de energia elétrica da unidade consumidora n.º 2450038-0, com alteração da titularidade para o nome do locatário WILGNER DE SOUZA DA SILVA.
Em suas razões recursais, os agravantes alegam que o pedido de tutela antecipada está respaldado pela essencialidade do serviço de energia elétrica, indispensável ao funcionamento regular do estabelecimento comercial.
Destacam que a interrupção do fornecimento ocasiona prejuízos irreparáveis, inviabilizando a atividade econômica e comprometendo o sustento dos agravantes.
Afirmam que a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a dívida de energia elétrica não possui caráter propter rem, o que torna indevida a recusa à troca de titularidade por débitos de terceiros.
Salientam que a falta de fornecimento de energia no imóvel compromete a continuidade das atividades empresariais e gera o risco de rescisão do contrato de locação.
Asseveram que o contrato de locação com o inquilino inadimplente foi encerrado em 09/10/2023 e, somente em 10/06/2024, foi firmado novo contrato.
O imóvel permaneceu sem exploração comercial por período significativo, de 8 meses, afastando qualquer possibilidade de continuidade de fundo de comércio.
Requerem a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso para assegurar a regularização do fornecimento de energia e a preservação dos seus direitos.
No mérito, pedem a reforma da decisão agravada.
Preparo regular (ID: Num. 64940749).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão ID: Num. 64988882.
A parte agravada deixou o prazo transcorrer in albis para apresentar as contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao Processo n.º 0714357-08.2024.8.07.0009, verifica-se que, em 11/12/2024, foi proferida sentença, em que o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que a empresa de energia elétrica está amparada em Resolução da ANEEL, não se tratando de corte irregular ou de atuação contrária à boa-fé, especialmente diante dos meses decorridos desde o pedido de troca de titularidade até o efetivo corte no fornecimento, tempo hábil para que o consumidor instasse o antigo locatário para o pagamento do débito, até mesmo judicialmente.
Posto isso, considerando a superveniência da sentença que afasta o interesse e a possibilidade de prosseguimento do processo, JULGO PREJUDICADO O RECURSO de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto, nos termos do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 87, inciso XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Após, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
09/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:36
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:36
Prejudicado o recurso
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29/11/2024 09:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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28/11/2024 23:43
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de WILGNER DE SOUZA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de EUGENIO MARIANO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0743031-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EUGENIO MARIANO DA SILVA, WILGNER DE SOUZA SILVA AGRAVADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EUGENIO MARIANO DA SILVA e WILGNER DE SOUZA SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0714357-08.2024.8.07.0009, indeferiu a tutela de urgência para determinar à ré o restabelecimento do serviço de energia elétrica da unidade consumidora n.º 2450038-0, com alteração da titularidade para o nome do locatário WILGNER DE SOUZA DA SILVA.
Em suas razões recursais, os agravantes alegam que o pedido de tutela antecipada está respaldado pela essencialidade do serviço de energia elétrica, indispensável ao funcionamento regular do estabelecimento comercial.
Destacam que a interrupção do fornecimento ocasiona prejuízos irreparáveis, inviabilizando a atividade econômica e comprometendo o sustento dos agravantes.
Afirmam que a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a dívida de energia elétrica não possui caráter propter rem, o que torna indevida a recusa à troca de titularidade por débitos de terceiros.
Salientam que a falta de fornecimento de energia no imóvel compromete a continuidade das atividades empresariais e gera o risco de rescisão do contrato de locação.
Asseveram que o contrato de locação com o inquilino inadimplente foi encerrado em 09/10/2023 e, somente em 10/06/2024, foi firmado novo contrato.
O imóvel permaneceu sem exploração comercial por período significativo, de 8 meses, afastando qualquer possibilidade de continuidade de fundo de comércio.
Requerem a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso para assegurar a regularização do fornecimento de energia e a preservação dos seus direitos.
No mérito, pedem a reforma da decisão agravada.
Preparo regular (ID: Num. 64940749). É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
De acordo com o art. 138 da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000, de 07/12/2021 “a distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente, observadas as condições do art. 346”, que assim dispõe: “Art. 346.
Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; II - à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida; ou III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações. § 1º O disposto no caput não se aplica se satisfeitas as duas condições a seguir: I - a distribuidora comprovar a aquisição, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, feita por pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável; e II - houver continuidade na exploração da atividade econômica, com a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora e demais instalações”.
No presente caso, verifica-se que o corte no fornecimento se deu em razão de débitos não pagos relativos ao imóvel, somado ao fato de que a atividade explorada pelo novo locatário é a mesma do anterior locatário, tratando-se de comércio de bebidas e alimentos, conforme se observa dos documentos juntados no processo originário.
A continuidade da exploração da atividade econômica, portanto, impediu a transferência da titularidade e o pagamento das últimas faturas, em nome de terceiro, antigo locatário do imóvel, em virtude da regra instituída pela ANEEL por meio de Resolução.
Sendo assim, a decisão recorrida pelo agravante está amparada em Resolução da ANEEL, não se tratando de corte irregular ou de atuação contrária à boa-fé, especialmente diante dos meses decorridos desde o pedido de troca de titularidade até o efetivo corte no fornecimento, tempo hábil para que o consumidor instasse o antigo locatário para o pagamento do débito, até mesmo judicialmente.
Desta forma, neste primeiro momento, não é possível aferir de plano que não haja continuidade da atividade econômica, com base na prova trazida aos autos até este momento, exigindo dilação probatória e formação do contraditório para melhor análise do pedido formulado.
Portanto, ausente a probabilidade do direito, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe.
Posto isso, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
11/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/10/2024 17:22
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/10/2024 22:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/10/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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