TJDFT - 0704921-46.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de EURIPEDES MARTINS BORGES em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de TEREZA BATISTA BORGES MAIA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCIJANE BORGES BATISTA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de GISMAIR BATISTA BORGES em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de APARECIDA BATISTA BORGES DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 22:29
Juntada de Petição de comprovante
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCIJANE BORGES BATISTA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
22/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia NÚMERO DO PROCESSO: 0704921-46.2024.8.07.0002 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos temos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica o(a) inventariante intimado(a) a realizar a impressão do Formal de Partilha expedido, instruí-lo e averbá-lo no cartório competente.
Ato contínuo, remeto os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 19:09:00.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/08/2025 22:14
Expedição de Termo.
-
15/08/2025 15:57
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PALMIRA GUISONI em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DIVINA HELENA DE JESUS em 31/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:03
Homologada a Transação
-
04/07/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704921-46.2024.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: APARECIDA BATISTA BORGES DA SILVA, GISMAIR BATISTA BORGES, LUCIJANE BORGES BATISTA, TEREZA BATISTA BORGES MAIA, DIVINA HELENA DE JESUS HERDEIRO ESPÓLIO DE: EURIPEDES MARTINS BORGES INVENTARIADO(A): PALMIRA GUISONI DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, sob o rito do ARROLAMENTO COMUM (ID 226335779), em razão do falecimento de PALMIRA GUISSONI/IDALINA IZABEL DE JESUS/IDALINA MARTINS BORGES, em 11/03/2016 (certidão de óbito - ID 212243206; documentação pessoal – ID 212243204).
Custas recolhidas. (ID 218381417).
Dos herdeiros: 1) JESUS MARTINS BORGES (pré-morto – certidão de óbito no ID 212243223; óbito em 29/03/1993) 1.1) APARECIDA BATISTA BORGES DA SILVA (requerente; documentação pessoal – ID 212243225; procuração - ID 214659062) 1.2) GISMAIR BATISTA BORGES (requerente; documentação pessoal – ID 212243235; procuração - ID 212243240) 1.3) LUCIJANE BORGES BATISTA (requerente; documentação pessoal – ID 212243229; procuração - ID 212243243) 1.4) TEREZA BATISTA BORGES MAIA (requerente; documentação pessoal – ID 212243232; procuração - ID 212244095) 2) ESPÓLIO DE EURIPEDES MARTINS BORGES (pós-morto - certidão de óbito no ID 212243210; óbito em 06/07/2023) 3) DIVINA HELENA DE JESUS (documentação pessoal – ID 212243207).
Dos bens do espólio Um imóvel situado no Lote 153, Quadra 12, Setor Norte, Brazlândia – DF, CEP: 72.710-120 – ID 214659065 e 214659064.
Da inventariança Foi nomeada a parte requerente LUCIJANE BORGES BATISTA como inventariante. (ID 226335779) É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que não foi juntada a documentação necessária à homologação da partilha.
Assim, fica a inventariante intimada a juntar: a) Certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União em nome do falecido; b) Certidão negativa de débitos distritais em nome do falecido, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; c) Se o caso, certidão negativa de ônus reais e certidão negativa de tributos de eventuais veículos, expedida pela Secretaria de Fazenda do respectivo Estado e/ou Distrito Federal; d) Certidão negativa de registro de testamento em nome do falecido, perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, a qual tem acesso ao Registro Central de Testamentos On Line (RCTO), cujo banco de dados recepciona informações de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados em todo o Brasil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 1 de julho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
01/07/2025 13:56
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/06/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:04
Juntada de Petição de comprovante
-
12/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/06/2025 15:49
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
19/05/2025 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LUCIJANE BORGES BATISTA em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:49
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
10/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
23/02/2025 20:40
Recebidos os autos
-
23/02/2025 20:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 14:27
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/11/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/10/2024 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704921-46.2024.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: APARECIDA BATISTA BORGES DA SILVA, GISMAIR BATISTA BORGES, LUCIJANE BORGES BATISTA, TEREZA BATISTA BORGES MAIA, ADAIR MARTINS BORGES, JOANA D ARC BORGES SOARES, SEBASTIAO MARTINS BORGES NETO HERDEIRO: PALMIRA GUISONI DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, em razão do falecimento de PALMIRA GUISSONI/IDALINA IZABEL DE JESUS/IDALINA MARTINS BORGES, em 11/03/2016 (certidão de óbito - ID 212243206; documentação pessoal – ID 212243204).
Dos herdeiros: 1) JESUS MARTINS BORGES (pré-morto – certidão de óbito no ID 212243223; óbito em 29/03/1993) 1.1) APARECIDA BATISTA BORGES DA SILVA (requerente; documentação pessoal – ID 212243225) 1.2) GISMAIR BATISTA BORGES (requerente; documentação pessoal – ID 212243235; procuração - ID 212243240) 1.3) LUCIJANE BORGES BATISTA (requerente; documentação pessoal – ID 212243229; procuração - ID 212243243) 1.4) TEREZA BATISTA BORGES MAIA (requerente; documentação pessoal – ID 212243232; procuração - ID 212244095) 2) ESPÓLIO DE EURIPEDES MARTINS BORGES (pós-morto - certidão de óbito no ID 212243210; óbito em 06/07/2023) 3) DIVINA HELENA DE JESUS (documentação pessoal – ID 212243207).
Dos bens do espólio Um imóvel situado no Lote 153, Quadra 12, Setor Norte, Brazlândia – DF, CEP: 72.710-120. É o relatório.
DECIDO.
Determino a emenda à inicial nos seguintes termos: I – Apresentar a procuração de APARECIDA BATISTA BORGES DA SILVA; II – De plano, observo que a de cujus faleceu em 2016, enquanto o herdeiro EURIPEDES, em 2023.
Sendo o herdeiro EURIPEDES pós-morto à de cujus, não há direito de representação nos presentes autos.
Com efeito, após o presente inventário, caberá aos herdeiros de EURIPEDES – caso já não tenha sido feito – proporem a competente ação autônoma de inventário dos bens deixados.
Neste sentido, transcrevo precedente deste E.
Tribunal: (...) 3.
Escorreita a decisão do Magistrado "a quo" quando determinou que os sucessores dos herdeiros pós-mortos não herdam por representação. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (Acórdão 1164950, 07151914820188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 29/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em relação ao herdeiro pós-morto, portanto, ficam os requerentes intimados a emendar a petição inicial, atribuindo o quinhão ao ESPÓLIO DE EURIPEDES.
III – Ficam os requerentes intimados a apresentar a matrícula do imóvel e/ou comprovante de aquisição dos direitos pessoais.
Na ocasião, deverão indicar se o valor da causa corresponde ao valor venal do imóvel, constante do IPTU.
IV – Determino, ainda, o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 30 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
30/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/09/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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